ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
Autoriza desafetação de área e autoriza
alienação de bens imóveis e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetada a área abaixo discriminada no loteamento
denominado Jardim Bela Vista, nesta Cidade, passando a integrar o patrimônio disponível
do Município de Formosa.
I — Uma área de terreno Contígua a Quadra 30, do Loteamento denominado
Jardim Bela Vista, localizado nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações:
FRENTE: limitando-se com a Rua 12 (doze) medindo 65,00 m(sessenta e cinco metros) e
por linha quebrada, limitando-se com a Via Perimetal medindo 74,50 m(setenta e quatro
metros e cinquenta centímetros); FUNDO: limitando-se com a Rua 13, medindo 85,00
m(oitenta e cinco metros); LADO DIREITO: limitando-se por linhas quadradas com o
lote 02 (dois), medindo 30,00 m(trinta metros), limitando-se com os lotes 01, 03 e 05 (um,
três e cinco), medindo 36,00 m(trinta e seis metros); LADO ESQUERDO: limitando-se
com a Travessa Perimetral, medindo 20,00 m(vinte metros), perfazendo uma área total de
5.218,76 m? (cinco mil, duzentos e dezoito metros e setenta e seis centímetros quadrados).
Art. 2º - Fica autorizada a alienação, à FML Construtora LTDA, CNPJ:
12.695.757/0001-26, localizada a Rua Jose Viana Lobo, nº. 290, Loja 03, Sala 02, Centro,
Cep:73.801-270, Formosa-GO, uma área de terreno abaixo discriminada no loteamento
denominado Jardim Bela Vista, nesta Cidade.
I — Uma área de terreno Contígua a Quadra 30, do Loteamento denominado
Jardim Bela Vista, localizado nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações:
FRENTE: limitando-se com a Rua 12 (doze) medindo 65,00 m(sessenta e cinco metros) e
por linha quebrada, limitando-se com a Via Perimetal medindo 74,50 m(setenta e quatro
metros e cinquenta centímetros); FUNDO: limitando-se com a Rua 13, medindo 85,00
m(oitenta e cinco metros); LADO DIREITO: limitando-se por linhas quadradas com o
lote 02 (dois), medindo 30,00 m(trinta metros), limitando-se com os lotes 01, 03 e 05 (um,
três e cinco), medindo 36,00 m(trinta e seis metros); LADO ESQUERDO: limitando-se
com a Travessa Perimetral, medindo 20,00 m(vinte metros), perfazendo uma área total de
5.218,76 m? (cinco mil, duzentos e dezoito metros e setenta e seis centímetros quadrados).
Art. 3º. A alienação de que trata esta lei será onerosa e poderá ser parcelada
em até 12 (doze) vezes ao requerente, qual seja FLM CONSTRUTORA LTDA, para fins
de regularização fundiária nos termos da Lei Municipal nº. 322/10, de 25 de fevereiro de
2010.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 088/14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de
2014.
Prefeito Municipal
el ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 088/14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos a apreciação e votação dessa ilustre
Casa de Leis dispõe sobre a desafetação das áreas de uso comum do povo e autoriza
alienação de bens imóveis e dá outras providências.
Trata-se de uma área de terreno Contígua a Quadra 30, do Loteamento
denominado Jardim Bela Vista, localizado nesta cidade.
Levando em consideração que tal propositura se faz necessária a fim de dar
a titularidade definitiva aos ocupantes irregulares de áreas públicas ou privadas, em
loteamentos sociais, remoção de áreas impróprias de ocupação, por procedimentos de
legitimação de posse, mediante alienação gratuita ou onerosa.
A alienação de que trata este projeto será onerosa ao requerente, qual seja
FLM CONSTRUTORA, para regularização fundiária nos termos da Lei Municipal nº.
322/10, de 25 de fevereiro de 2010.
Verifica-se ainda que a desafetação da área, não irá gerar uma outra
matrícula para o imóvel. Será feita uma averbação nas matrículas já existentes, conforme
entendimento prévio com o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, visando assim
regularizar uma situação de fato já consolidada.
Verifica-se ainda que o local já está ocupado pela FLM CONSTRUTORA
LTDA.
Quanto a alienação das referidas áreas, cumpre-nos salientar que, a
administração dos bens municipais compreende normalmente a utilização e conservação do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEIN.º 088/14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
patrimônio local. Excepcionalmente, pode o Município, demonstrada a necessidade ou
interesse, alienar alguns de seus bens.
Como modalidades de alienação, aponta a doutrina, a venda, a doação, a
dação em pagamento, a permuta, a investidura, a legitimação de posse ou a concessão de
domínio.
Em princípio, toda alienação de bem público depende de lei autorizadora,
de licitação (Lei 8.666/93) e de avaliação da coisa a ser alienada.
É relevante dizer que as áreas em tela que serão desafetadas,
somente podem ser alienadas aos proprietários lindeiros. Assim, compete à Câmara
Municipal, na análise do presente projeto, verificar se os pressupostos da Lei autorizadora
foram cumpridos.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente
iniciativa, aproveito para solicitar, a sua apreciação, em função da necessidade de atender a
compromissos de ordenamento da Cidade.
III
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL