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materia nº 90/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 90 / 2014
Date 2014-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
native_id2426

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-11 Proposição aprovada em 1.° turno em Extraordinária PROJETO DE LEI APROVADO EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA.
2014-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia B PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2014-11-05 Aguardando inclusão na ordem do dia PROJETO DE LEI ORDINÁRIA RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS, DEVOLVIDO O RECIBO E AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 11 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
FE E
E Apsovado em A Votaç o
Sessão do dia SALVA L á Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
s e dnh | Município de Formosa-GO, com seu Regime
Es: a: táfio Próprio de Previdência Social — RPPS.
5 FEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
5 Fáço aber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
5 seguinte Lei
Eq Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
'contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 10/2013 a 10/2014, em
até 26 (vinte e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
8 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento.
8 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
INPC/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rormosa, Gabinete do Prefeito, em de de
2014.
ITAMAR
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 090/14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que faço encaminhar a essa Casa Legislativa visa à obtenção
de autorização legislativa para o parcelamento de contribuição social ao regime próprio da
previdência, limitadas às dívidas da contribuição patronal, a serem quitadas mediante a
emissão de guias próprias e regular processo da despesa, atualizadas com juros de 0,5%
(meio por cento) e correção monetária pelo IPCA/IBGE.
Este Projeto de Lei cuida de matéria de excepcional interesse da
Administração, constituindo-se mesmo em questão inadiável a ser objeto de cuidados
especiais, em uma área que tem trazido as maiores preocupações no que tange a
regulamentação do parcelamento dos débitos junto ao Regime Próprio de Previdência
Social de Formosa. Pode-se mesmo dizer que ao longo do tempo as questões
previdenciárias assumem caráter de excepcional relevo, resultante das inadimplências
constantes, que levam a quadros de expressivas dificuldades nos objetivos posteriores de
cada Administração, com vistas a imprimir regularidades às obrigações afetas ao Poder
Público Municipal.
Anexo os valores das dívidas existentes e vencidas.
Por todas estas razões manifestamos o maior empenho em colocar em dia os
débitos deste Município na forma acima assinalada e tão bem definidos no Projeto que ora
encaminhamos à Colenda Corte de Leis na certeza de que merecerá o mesmo o melhor
interesse na sua tramitação para que a curto prazo se transforme no diploma legal, visando
aos objetivos gerais a que o mesmo se destina.
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 090/14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 090/14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL

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