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materia nº 64/2014

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 64 / 2014
Date 2014-11-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE PROJETO DE LEI N.°034/14
native_id2467

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO [1]
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº. 034/13 -JM)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 034, de 30 de outubro de 2014, do
Poder Legislativo, que “Cria reserva de vagas em creches do Município de Formosa/GO, para crianças em
idade compatível, filhas e filhos de mulheres vítimas de violência doméstica de natureza física e/ou sexual,
na forma que especifica e dá outras providências,”
Relator: Vereador Nélio Marques de Almeida.
. A proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico cria reserva de vagas em creches
prop: q ga pi 8
para crianças filhas de mulheres vitimas de violência doméstica de natureza física e/ou sexual.
. Não foram apresentadas emendas neste órgão técnico. É o nosso relatório.
º Em que pese seu meritório propósito, a medida não merece prosperar, uma vez que não se
compassa com a normatização aplicável à espécie.
. A educação, consoante a disciplina constitucional, é direito de todos e dever do Estado e da
família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para 0 trabalho.
. A Lei Federal nº 9.934, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases para a
educação nacional, responsável por disciplinar os dispositivos constitucionais relativos ao assunto,
consigna que o ensino é orientado, dentre outros, pelo princípio da igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola.
. Especificamente quanto à educação infantil, a normatização supracitada preconiza ser a primeira
etapa da educação básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, motivo pelo qual também está inarredavelmente
informada pelo princípio do acesso igualitário.
Praça Rui Barbosa 70 - Centro — Fone (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
Www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa(QQcamarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO H
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
. O princípio em comento representa manifestação da regra constitucional da isonomia aplicada ao
campo educacional, vedando, por conseguinte. a criação de excepcionalidades que priorizem o acesso e a
permanência na escola para determinado grupo ou segmento, eleitos por lei ou mesmo por ação
administrativa, em detrimento dos demais sujeitos do direito à educação, cuja universalidade restou
estipulada pelo texto constitucional.
. Nesse contexto, não obstante o reconhecimento de que a violência doméstica sofrida pela mãe
mereça especial atenção do Poder Público, observa-se que não há a pertinente correlação lógica entre esse
fator de desigualdade e o tratamento diferenciado dispensado — reserva de vagas em creches ou
transferência para seus filhos —, pois, no que tange ao direito à educação, não se mostra cabível a
distinção entre as crianças em razão de situações relativas aos seus pais,
. Com efeito, para que a lei possa estabelecer regime diferente entre pessoas, sem que isso
represente afronta ao principio da isonomia, o critério de distinção adotado pela norma deve
necessariamente residir nos sujeitos a serem discriminados, não podendo o discrimen referir-se
diretamente a outro grupo ou categoria. motivo pelo qual não se faz possivel a distinção entre as
mencionadas crianças.
. Impõe-se, desta feita, em face da patente ilegalidade e inconstitucionalidade, a imediata
eliminação do presente projeto de Lei, com seu consequente arquivamento.
Sala das Sessões, 07 de
Vice-Presidente
Relator
[WD D—>———— 1
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