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materia nº 63/2014

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 63 / 2014
Date 2014-11-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE PROJETO DE LEI N.°033/14
native_id2469

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº. 033/14 - JM)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 033, de 30 de outubro de
2014, do Poder Legislativo, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar no município de
Formosa-GO a creche noturna.”
Relator: Vereador Nelio Marques de Almeida.
N
e A proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico autoriza o poder Executivo
implantar no município de Formosa-GO a creche noturna.
e Não foram apresentadas emendas neste órgão técnico. É o nosso relatório.
e Ainda que seja louvável a preocupação do autor que se trate de lei meramente autorizativa, trata-
se de medida desnecessária, pois como é cediço, não precisa o Executivo de autorização legislativa para
realizar funções que são de sua exclusiva competência.
e Em uma análise mais acurada, pode-se observar que a apresentação de projeto meramente
autorizativo, visa, em regra, contornar a inconstitucionalidade do vício de origem, mesmo que não
obrigue o Executivo a realizar o que a lei autoriza.
e De todo modo, não serve para afastar tal vício de iniciativa o argumento de que se
tratou de mera autorização — sem determinação — concedida ao Poder Executivo, pois a
legislação em comento cria atribuição para a Administração Pública.
e Sobre o tema, destaca o Desembargador VASCO DELLA GIUSTINA (Leis Municipais
é seu controle constitucional pelo Tribunal de Justiça, Porto Alegre : Livraria do Advogado,
2001, p. 168):
eee
Praça Rui Barbosa 70 - Centro - Fone (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa(Dcamarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO H
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Uma corrente jurisprundencial sustenta que a lei que
autoriza não é lei que impõe. Ficaria a critério do
Executivo cumpri-la ou não, e, por consequência, sujeitar-
se ao ônus político de tal atitude, não podendo ser
considerada inconstitucional, inobstante marcada pelo
vício da iniciativa.
A outra corrente argumenta que não se pode interpretar a
autorização como mero sinônimo de opção para cumprir
ou não a lei, eis que tal substantivo tem o sentido e alcance
de ufha determinação ou imposição, para que a lei seja
cumprida, não se podendo falar de lei inócua ou
decorativa, ainda que dela não decorram ônus para o
Executivo.
E no caso, padecendo ela de vício de iniciativa, deve ser
declarada inconstitucional,
Tem prevalecido na maioria dos Tribunais de Justiça esta
orientação.
e De acrescentar, máxima vênia, como pondera SÉRGIO RESENDE DE BARROS que,
ordinariamente, “(...) a lei autorizativa constitui um expediente usado por parlamentares para
grangear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais
não têm iniciativa das leis.” !. E acrescenta o citado doutrinador:
(...) “A ordem constitucional é que fixa as competências
legislativa, executiva e judiciária. Pelo que, se uma lei fixa
o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo
determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito
* Citado pelo Desembargador Vasco Della Giustina em sua valiosa obra cit, p. 168
ela, pit
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
e ii ação A
de sua competência constitucional, essa lei é
inconstitucional. Não é só inócua ou rebarbativa. É
inconstitucional porque estatui o que só o Constituinte
pode estatuir, ferindo a Constituição por ele estatuída. (0)
fato de ser mera autorização não elide o efeito de dispor,
ainda de forma não determinativa, sobre matéria de
iniciativa alheia aos parlamentares”,
* Desse modo, o Projeto de Lei 033/14, é formalmente inconstitucional.
* Assim, em que pesem as boas intenções do nobre Autor da proposta, votamos pelo
arquivamento do Projeto de Lei.
"
Vice-Presidente
Relator
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