ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
(Projeto de Lei nº. 031/14 —- WP)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Lei n.º 031, de 22 de
outubro de 2014, do Poder Legislativo, que “Altera dispositivo que especifica da Lei nº 143-
JP de 02.05.91, institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá
outras providências.”
Relator: Vereador Nélio Marques de Almeida
* A proposta que ora chega para o exame deste órgão técnico altera dispositivo da
Lei 143-JP de 02.05.91.
* Não foram apresentadas emendas neste órgão técnico. É o nosso relatório.
* Analisando a proposta pelo prisma da sua constitucionalidade, depreende-se que
a matéria não é de competência do Legislativo, eis que dispõe acerca de matéria
privativa do Poder Executivo.
* Invocando a necessidade máxima de respeito ao princípio da Separação dos
Poderes, torna-se fundamental o cumprimento das regras de competência para
iniciativa de leis privativas, definidas pela Lei Orgânica Municipal, sob pena de ser
comprometida a existência da harmonia da separação dos poderes.
* A Lei Orgânica, ao ser aprovada, reservou à competência privativa do Chefe do
Poder Executivo algumas matérias por serem estas fundamentalmente relacionadas
aos critérios de oportunidade e conveniência inerentes ao Executivo Municipal.
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e Ocorre que as leis que tratem do funcionalismo público, ou seja, suas regras
gerais são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ou seja, o Prefeito,
como se pode inferir do art. 69 da Lei Orgânica, bem como do art. 61, parágrafo 1º,
da Constituição Federal, ambos tratam do impedimento do Poder Legislativo de
criar regras, relacionadas aos servidores, para o Poder Executivo. É o juízo de
conveniência e oportunidade deste que define as linhas gerais acerca do
funcionalismo.
e Os princípios existentes na Carta Magna Federal devem ser observados pelas
Constituições Estaduais e, obviamente, pelas Leis Orgânicas Municipais. Do
mesmo modo, devem as leis orgânicas municipais seguir os princípios básicos
existentes nas Cartas Estaduais, conforme prescreve o art. 2º, da Constituição
Goiana. Assim, se a Constituição Estadual prevê determinada competência e
atribuições para o Chefe do Executivo Estadual, também serão essas as do Chefe do
Executivo Municipal, dentro de seu âmbito de atuação.
e A análise do indigitado projeto de Lei leva à conclusão de que, de fato, houve
violação não só aos dispositivos constitucionais que estabelecem as atribuições
atinentes ao Poder Executivo, mas também aos que estabelecem a conseqiiente
independência e harmonia entre os Poderes, na medida em que, por iniciativa do
Legislativo local, legislou-se “atropelando” iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, quanto à legislação referente à matéria tipicamente administrativa. “O
desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses
taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de
inconstitucionalidade insuscetível de produzir qualquer consegiência válida de
ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo
qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por
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efeito de repercussão causal-prospectiva, a própria validade constitucional da lei
que dela resulte” (ADI nº 2364/AL, Rel. Min. Celso de Mello, STF)”.
e Além disso, a matéria não tem regulamentação nem a nível federal, uma vez que
há vários projetos no Congresso para que essa matéria seja regulamentada e
algumas comissões do Senado aprovaram a proposta disposta no PLS 666/07 que
aumenta de cinco para 15 dias o tempo de licença paternidade. Sendo assim, o
Município não pode legislar sobre matéria que padece de regulamentação federal.
E
e Desse modo, o Projeto de Lei 031/14, é inconstitucional.
e Assim, em que pesem as boas intenções do nobre Autor da proposta, votamos
pela rejeição quanto ao mérito do Projeto de Lei.
Sala das e anne de 2014.
Vice-Presidente
Relator
WD —
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