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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 093/2014, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
— Nótação
Altera o inciso HI do art. 144, da Lei nº. 143-JP, de
02 de maio de 1991, que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso II do art. 144, da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de
1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá
outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
HI — para cursos de duração igual ou superior a 01 (um) ano letivo e acima
de 1000 (uma mil) horas-aula, 20% (vinte por cento).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
*
*”
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do-Rrefeito, em , de de 2014.
SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
ITA
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 093/2014, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei ora encaminhado a Câmara Municipal para apreciação e
votação, trata de alteração do inciso III do art. 144, da Lei nº. 143-JP, de 02 de maio de 1991,
que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e dá outras
providências.
Tal alteração se faz necessária, tendo em vista a necessidade de adequar o
disposto no inciso acima mencionado, uma vez que, a gratificação de incentivo é devida ao
servidor que possui educação formal (escolaridade) superior ao exigido para o cargo que
ocupa.
Outrora, temos também a questão da interpretação do artigo 144 da Lei nº.
143-JP, de 02 de maio de 1991, alterado pela Lei nº. 182/14, de 12 de setembro de 2014 com
relação à duração dos cursos que retratavam o mesmo período dando assim ambigiiidade de
sentido, fator determinante para que se faça a devida correção textual. Asfim é de grande
importância tal alteração para que não ocorra incoerência na concessão da gratificação do
incentivo funcional.
Sendo estas as considerações, espera-se, portanto, nesse sentido, a aprovação
do projeto lei na forma apresentada.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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