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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 096/2014, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Altera o artigo 3º da Lei nº 648/12, de 18 de
dezembro de 2012, que Dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais à implantação de unidade
industrial de produção de cimentos, concreto e
argamassas no Município de Formosa-GO e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº. 648/12 de 18 de dezembro de 2012, que Dispõe
sobre a concessão de incentivos fiscais à implantação de unidade industrial de produção de
cimentos, concreto e argamassas no Município de Formosa-GO, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Requerido o benefício de que trata esta lei e iniciada a obra, o
contribuinte terá o prazo até o ano de 2017 para iniciar a produção,
assegurado a prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses,
desde que a dilatação seja causada por razões inerentesSà instalação ou
produção da unidade industrial.” Es ;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de 2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRET
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 096/2014, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei ora encaminhado a Câmara Municipal para apreciação e
votação, trata de alteração do artigo 3º da Lei nº. 648/12, de 18 de dezembro de 2012, que
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais à implantação de unidade industrial de
produção de cimentos, concreto e argamassas no Município de Formosa-GO, e dá outras
providências.
Tal alteração visa a prorrogação do prazo para iniciar a produção, sendo que,
infelizmente não possível para a empresa hora beneficiada atingir as expectativas iniciais de
prazo para outorga da licenças prévia e de instalação .
Outro fator é que o processo de licenciamento ambiental permanece em
análise junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás —
SEMARH, todas as previsões para inícios das obras não foram confirmadas, em que pese a
CPX Goiana ter atendido a tudo o que foi requerido pelo órgão ambiental, inclusive os
estudos e informações finais exigidos após a audiência pública realizada ent 14 de agosto de
2013. Por conseguinte, sem tais licenças, a CPX Goiana fica impedida de proceder qualquer
ato necessário ao início da suas obras no local.
Considerando que a CPX Goiana já adotou as medidas para antecipar todo o
possível no sentido de erigir sua unidade fabril no menor prazo possível, neste momento que o
início de sua produção ocorra no segundo semestre de 2017, cabendo destacar que o menor
prazo entre o início de obras e o Start up da fabrica é de 27 meses.
Sendo estas as considerações, espera-se, portanto, nesse sentido, a aprovação
do projeto lei na forma apresentada.
Atenciosamente,
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