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materia nº 35/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 035-14.
native_id2483

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Proposição arquivada Proposição arquivada

Documents (1)

texto original #

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di ONTRÁRIO| CIE,
ESTADO DE GOIÁS
“a PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 035/14, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e
gatos e dá outras providências.
Autoria: Nélio Marques de Almeida.
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.lº O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de
programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e a promoção de medidas
protetivas por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas
para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem
descritas nesta Lei.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle
de zoonozes, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita a eutanásia,
permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas inclusíveis
| que coloquem em risco a saúde das pessoas.
$1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e
estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame
laboratorial, facultado o ecesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
$2º Ressalvada a ipótse de doença infecto- contagiosa incurável, que ofereça riscos à
saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser |
disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de
| termo de integral responsabilidade.
Art. 3º O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo
médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo
assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido
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PODER LEGISLATIVO 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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em legislação específica para cães bravos, a manter o animal em local seguro e em condições
favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único. Caso não seja adotado em 90 (noventa) dias, o animal poderá ser
submetido à eutanásia.
Art. 4º O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo,
de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em
sua comunidade.
$1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de
esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de
termo de compromisso de seu cuidador principal.
82º Para efeitos dessa Lei considera-se “ cão comunitário” aquele que estabelece
com a comunidade em que vive laços de dependência de manutenção, embora não possua
responsável único e definido.
Art. 5º Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis,
oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não
resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6º Para efetivação deste Programa, o Poder Público poderá viabilizar as
seguintes medidas:
I- A destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos
animais disponibilizados para adoção, que será aberto á visitação pública, onde os animais
serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II — Campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de
vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em
tese, prática de crime ambiental;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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III — Orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da
tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais.
Art. 7º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio e parcerias com
Municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de
classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de doações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, de de 2014.
JUSTIFICATIVA
Devido a superpopulação de cães e gatos nas ruas na maioria das cidades, tem se tornado
um problema comum, o fato de que milhares de animais se encontram abandonados nas ruas ou em
abrigos à espera de um dono.
Para amenizar a situação, apresento este Projeto de Lei, visando estabelecer critérios sobre
o controle da reprodução de cães e gatos de ruas , pois “O povo deve ser conscientizado da necessidade
de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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abandono de filhotes indesejados, que contribuem para o aumento de animais de rua e a sua
conseguente exposição aos maus tratos”.
NÉLIO MARQUES DE ALMEIDA
Vereador
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