ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 102/14, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, como órgão
de caráter consultivo em questões referentes às atividades de organização, planejamento.
regulação, fiscalização e prestação de serviços de Saneamento Básico em todo o território do
Município de Formosa.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico observará as seguintes
diretrizes:
I — Interdisciplinaridade na formulação da política de saneamento básico
municipal, bem como no seu planejamento, execução e avaliação;
II — Integração da Política Municipal com as esferas estadual e federal;
HI — Priorizar a ampla participação da população e de seus representantes no
controle social da política de saneamento básico do município:
IV — Garantia de ampla informação -e divulgação permanente das ações de
saneamento básico desenvolvidas no município;
V — Promoção do desenvolvimento sustentável, definido gomo aquele que
satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
suprir suas próprias necessidades:
VI — Desenvolver suas ações sempre buscando promover a educação ambiental
da população reiteradamente, pra promover a melhoria da sua qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico — CMSB terá as
seguintes atribuições:
I — Participar na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, à
luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável. por meio de recomendações e proposições
de planos, programas e projetos;
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II — Participar na elaboração de planos. programas e projetos de saneamento
básico compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem urbana e resíduos sólidos do Município;
II — Apreciar e pronunciar-se sobre as intervenções municipais. estaduais ou
da união, que versem sobre saneamento básico no território municipal, e que tenham caráter
urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional;
IV — Acompanhar e fazer gestões pela implantação ou reformulação do Plano
Municipal de Saneamento Básico e de Manejo Integrado de Resíduos Sólidos:
V — Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) no âmbito do Município de Formosa:
VI — Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do
meio ambiente, no âmbito de Saneamento Básico;
VII — Estabelecer diretrizes e metas para a execução do Plano Municipal de
Saneamento Básico promovendo a conservação dos recursos ambientais do Município;
VIII - Estabelecer normas. critérios e padrões visando o controle e a
manutenção da qualidade dos serviços de saneamento básico e manejo integrado de resíduos
sólidos e ao desenvolvimento setorial do Município;
IX — Indicar os espaços territoriais a serem especialmente protegidos e as
definições necessárias para a execução do plano de Saneamento básico;
X — Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e
demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida:
XI — Estabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atividade efetiva
ou potencialmente poluidora, e ou utilizadora de Recursos naturais a ser concedida pelo
Município, em tese de Saneamento Básico; 4
XII — Aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e
ambientais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico —- CMSB — será
composto por um membro titular e seus respectivo suplente, representante de cada um dos
seguintes órgãos ou entidades:
I — Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
II — Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
HI — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas;
V — Secretaria Municipal de Saúde;
VI — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII —- Ministério da Saúde- NACE- Núcleo de Apoio de Controle de
Endemias;
VIII — SANEAGO - Saneamento de Goiás S.A;
IX — Regional de Saúde Entorno Norte;
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X — IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:
XI —- CREA- GO - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
XII — CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo:
XIII — Cooperativa de Reciclagem de Formosa:
XIV — Associação de Bairro;
XV — UEG - Universidade Estadual de Goiás:
XVI — IFG - Instituto Federal de Goiás;
XVII — Agrodefesa;
XVIII — Representante de Organização Não Governamental do Município.
$ 1º A presidência do CMSB será exercida pelo titular da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
$ 2º Em sua falta ou impedimento, o presidente do CMSB será substituído pelo
membro titular da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
$ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato.
$ 4º O Prefeito instalará o Conselho dentro de um prazo de trinta dias após a
aprovação desta Lei.
CAPÍTULO IV Eé
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de
membros efetivos, seus suplentes e convidados, da seguinte forma:
I — As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas
em ata redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro
próprio;
II — O mandato para membro do Conselho será gratuito, sem remuneração e
considerado serviço relevante para o Município;
HI —- O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, para cumprir
seus objetivos, em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que
convocado pelo presidente ou por um terço de seus membros;
IV —- O Conselho poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de
apoio técnico às suas decisões;
V — A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O presidente do Conselho poderá convidar dirigentes de
órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os
recursos necessários à implantação e funcionamento previstos nesta lei.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no
limite de suas atribuições regimentais.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de2014.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL /
7”
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PROJETO DE LEI N.º 102/14, DE 15 DE aaa DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores.
O projeto de lei em tela visa a Criação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
É importante observar que o serviço público de Saneamento Básico envolve as
atividades de organização, planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços. São
partes integrantes de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
urbana e resíduos sólidos.
Lembrando que, nesse ambiente, o titular, através de sua política pública
estabelece as condições para atendimento integral aos princípios legais instituídos.
É recomendável salientar que, Segundo a Lei 11.445/2007, os planos de
Saneamento Básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em
estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
Por conseguinte é importante frisar que, de acordo com o Decreto nº.
7.217/2010 que regulamenta a Lei nº. 11.445/2007, a existência de plano de Saneamento
Básico, elaborado pelo titular dos serviços. será condição para o acesso a recursos
orçamentários da União ou a recursos de financiamento geridos ou administrados por órgão
ou entidades da administração pública federal, quando destinados a serviçós de Saneamento
Básico. ks
Infere-se ainda que em seu Capítulo IV, no artigo 34 o regulamento disciplina
o controle social dos serviços públicos de saneamento básico, com adoção dos mecanismos
descritos em seus incisos, e o Inciso IV, indica a “participação de órgãos colegiados de caráter
consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e
avaliação.
Pelo exposto, aduz-se que é obrigação do município, titular dos serviços de
manejo de resíduos sólidos e saneamento básico, a Criação, instalação e funcionamento do
órgão colegiado “CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO”, nos moldes
deste projeto de Lei que é submetido ao Poder Legislativo Municipal para análise e aprovação.
Sendo estas as considerações, solicitamos o apoio de Vossa Excelência e
demais pares na aprovação do projeto.
rs
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL / |