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materia nº 103/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 103 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaALTERA O INCISO II DO ARTIGO 119 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2520

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-23 Proposição retirada e arquivada. PROJETO DE LEI RETIRADO E ARQUIVADO.
2014-12-23 Proposição aprovada em 1.° turno em Extraordinária B PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2014-12-18 Aguardando inclusão na ordem do dia PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR RECEBIDO EM 01 (UMA) VIA NA 1.ª SECRETARIA, AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.

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ESTADO DE GOIÁS
RJ Rea
o 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 103/2014, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2014.
Altera o inciso II do artigo 119 da Lei Complementar nº
003, de 30 de dezembro de 2009, que “Institui o Código
Tributário do Município”, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II do artigo 119 da Lei Complementar nº 003, de 30 de
dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Et O manera O OR O
Il — para os imóveis não edificados: 0,54% (zero vírgula cinquenta e
quatro por cento);
DEE — sacssacreaas pointer vaia aa TSIC CE UAI OTTO aU sa UV n dação H
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. z
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de
2014. )
e,
IT R SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 103/2014, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Pelo presente, tenho a honra de enviar V. Exº para apreciação desse Égregio
Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei Complementar, no qual se propõe a alteração no
Código Tributário.
Considerando a necessidade de alteração de algumas das disposições do
mencionado Código. destacando-se em especial o artigo 119, no qual propõe alteração do
valor das alíquotas do IPTU, a fim de que o imposto a ser cobrado no exercício de 2015 não
seja majorado minimamente com o orçamento local.
Sabido é que a cobrança dos tributos imobiliários do Município desde longa
data, era feita com base de cálculo diferenciados, abaixo do que deveria ser cebrado conforme
o desenvolvimento econômico da cidade. a
Essa medida, no entanto, impõe o reajuste das alíquotas do IPTU na forma
proposta, diferentemente das vigentes no Código Tributário. para que os impostos em
referência não atinjam valores incompatíveis com a capacidade contributiva dos munícipes.
Nesse sentido, certos da conveniência e oportunidade do pleito, rogamos a essa
Egrégia Casa Legislativa que acolha esta proposição destinada ao aperfeiçoamento do
processo de arrecadação das receitas originárias deste Ente da Federação.
ITAMAR SEBASTIÃO annero 77
PREFEITO MUNICIPAL

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