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materia nº 105/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 105 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 003, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 – QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA.
native_id2522

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-18 Aguardando inclusão na ordem do dia PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR RECEBIDO EM 01 (UMA) VIA NA 1.ª SECRETARIA, AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.

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ESTADO DE GOIÁS |
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/14, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2014.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 003, de 29
de dezembro de 2009 — que instituiu o Código
Tributário do Município de Formosa,
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 127 da Lei Complementar nº 003, de 30 de dezembro de 2009,
que instituiu o Código Tributário do Município de Formosa, passa a vigorar com a redação:
“Art. 127 - O imposto pode ser pago de uma só vez, com desconto de 15%
(Quinze por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo estabelecido para
O vencimento ou em até 6 (seis) parcelas, na forma, local e prazos constantes do calendário
fiscal, baixado pelo titular da área responsável pelo arrecadação do tributo,
Parágrafo Único — ...... esa E nas RS E e nnsan
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2013.
"a t
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO /
PREFEITO MUNICIPAL
f
ESTADO DE GOIÁS 2
MUNICÍPIO DE FORMOSA
1 ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 105/14, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhor Vereadores,
Pelo presente, tenho a honra de enviar a Vossa Excelência e demuis para a
apreciação deste Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei, propondo alteração no Código
Tributário Municipal vigente.
A presente proposta tem por finalidade aumentar o incentivo aos contribuintes
para pagamento à vista do IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano que atualmente é de 5%
(cinco por cento) majorando este desconto para 15% (quinze por cento), de modo a beneficiar
aqueles que pagam seus impostos em dia.
Sendo estas as considerações, rogamos a Vossa Excelência e demais pares no
apoio na aprovação deste projeto de lei que em muito beneficiará a nossa comunidade.
Atenciosamente,
X
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO |
Prefeito Municipal /

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