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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO »* 003/45
(Projeto de Resolução nº. 002/15 — NC)
Da Comissão de Justiça e Redação sobre o Projeto de Resolução n.º 002/2015,
Poder Legislativo, que “Modifica o parágrafo 2º, do artigo 124 da Resolução 004/08, de 12
de dezembro de 2008, que Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Formosa, Estado de Goiás.”.
Relator: Vereador Santiago Ferreira Ribeiro
. O presente Projeto de Resolução de autoria do vereador Natanael
Caetano do Nascimento está fundamentado, no Art. 8º, inciso Le Art. 51 e seu
parágrafo único, todos da Lei Orgânica Municipal. É constitucional.
o Entretanto deve haver modificações no projeto para melhor adequação
às normas gramaticais e legais a seguir expostas.
a A ementa deve vigorar com a seguinte redação: “Modifica dispositivos
da Resolução nº 004/08, de 12 de dezembro de 2008 que Institui o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás.”
e Oart. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Modifica a alínea a, inciso II do artigo 22 e o parágrafo 2º do
artigo 124 da Resolução 004/08, que Institui o regimento Interno da
Câmara municipal de Formosa, Estado de Goiás, que passam à vigorar
com a seguinte redação:
Art. 22, 0
a E
Praça Rui Barbosa 70 — Centro — Fone (61) 3631-1772 - CEP: 73.801-220 -
Formosa-GO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa(Dcamarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
(...)
II. quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por meio de comunicação pessoal e por
escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a
convocação de sessões extraordinárias, durante o período normal ou de
sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorre
fora da sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição.
Art. 124...
$2º Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, por meio de
comunicação pessoal e escrita, acompanhada de toda a matéria a ser
discutida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Os
prazos e procedimentos elencados também devem ser observados quando
a convocação for feita em sessão ordinária.
. Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação é de parecer que o
presente Projeto deve ser discutido e votado.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2015.
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