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ntdiicas EE ESTADO DE GOIÁS
im PODER LEGISLATIVO
GS CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
eia
PROJETO DE LEIORDINÁRIA Nº /15-JM,DEI2DF FEVEREIRO DE 2015
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de reservatórios e captadores de
águas pluviais em estabelecimento de
lavagem de veículos e em postos de
combustíveis e dá outras providencias.”
Autoria: Jorge Gomes da Mota
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a instalação de reservatório e captadores de águas pluviais
em estabelecimento de lavagem de veículos e em postos de combustíveis que possuam sistema
de lavagem de veículos.
Parágrafo Unico. Entende-se por águas pluviais: são todas as águas provenientes das
chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso.
Art. 2º Os lava-jatos e postos de combustíveis serão obrigados a instalar reservatório e
captadores de águas pluviais, bem como, sistemas de reaproveitamento da água das lavagens
dos veículos.
Art. 3º As pessoas jurídicas, para implantarem sistema de reuso de águas pluviais terão,
junto às instituições oficiais de crédito e a seus agentes financeiros, incentivos creditícios,
abrangendo o aumento no limite financiável de seu empreendimento e a redução na taxa de
Juros vigente.
Art. 4º Os lava-jatos e postos de combustíveis em funcionamento terão o prazo de 01
(um) ano para adaptar-se a presente lei, sob pena de não renovação do Alvará de
Funcionamento.
Parágrafo Único. Para obter o Alvará de Funcionamento, novos empreendimentos desta
natureza terão a obrigatoriedade de se adaptar a esta lei.
Art. 5º O Poder Público definirá, por regulamento. os critérios para a implementação
desta Lei, enumerando as atribuições das autoridades locais, para que a captação e o
armazenamento das águas pluviais, bem como o reuso das águas pluviais sejam efetuados de
forma racional e com a minimização dos custos de implantação e de operação dos referidos
sistemas e de comum acordo com o Sistema de Saneamento. |
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 = CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
Www-camaraformosa.go.gov.br e-mail:vereadorprof, jorgeQhotmail.com
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 6º Esta lei entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, de de 2015.
Justificativa
A política aqui concebida, objetiva reduzir o volume escoado de águas pluviais dando um
destino ao mesmo e somando para uma prevenção de futura falta de água em nosso município, caso
não tomemos devidas providencias. Estamos vendo atualmente em outras cidades devido à seca
prolongada que já causa baixa de reservatórios levando a problemas em abastecimentos de água.
Ao estimular o reuso racional da água pluvial economizamos o que há de mais precioso em
nossa vida!
Embora o Brasil seja o primeiro país em disponibilidade hídrica em rios do mundo, a
poluição e o uso inadequado comprometem esses recursos, os problemas de abastecimento estão
diretamente relacionados ao crescimento da demanda, ao desperdício e à urbanização descontrolada.
Temos o dever de buscar alternativas de economia de água e antecipadamente solucionar
problemas que podem atingir nosso município em breve e este projeto auxilia para esta prevenção
necessária e de tamanha urgência.
Pela grande relevância do projeto de lei em análise, no sentido de proteção ao meio
ambiente, apresento-o aos nobres vereadores, com a convicção de que receberá os votos e apoio
necessários para sua aprovação.
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 = CEP: 73,801-220 — Formosa-GO
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