| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | Autógrafo nº 6/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 3/25 - MD |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 6/25, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1 Dispõe sobre a contratação de plano de saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Formosa-GO. Projeto de Lei Ordinária nº 3/25, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 14 de janeiro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Formosa a realizar a contratação de plano de saúde coletivo para seus servidores efetivos e comissionados, vereadores e respectivos dependentes, viabilizando condições especiais para a adesão. Art. 2º O objetivo desta Lei é oferecer aos servidores e vereadores da Câmara Municipal e seus dependentes a oportunidade de acesso a um plano de saúde coletivo a custos reduzidos, por meio de contratação coletiva, assegurando benefícios financeiros e qualidade na assistência à saúde. Art. 3º A contratação do plano de saúde será realizada com observância dos seguintes critérios: I - adesão voluntária: a participação no plano será facultativa, de acordo com o interesse individual do servidor ou vereador; II - custeio pelos servidores e vereadores: o servidor ou vereador que optar pela adesão arcará integralmente com o custo das mensalidades e taxas do plano; III - desconto em folha: os valores correspondentes às mensalidades serão descontados diretamente na folha de pagamento do servidor ou vereador, mediante autorização expressa e formal; IV - sem ônus para a Câmara Municipal: todas as despesas relacionadas ao plano de saúde serão de responsabilidade dos servidores ou vereadores aderentes, sem qualquer custo ao orçamento público. Art. 4º A escolha da operadora de plano de saúde será realizada por meio de processo licitatório ou por chamamento público, observando: I - a seleção de operadora devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); II - a oferta de condições vantajosas, incluindo valores acessíveis e ampla cobertura assistencial; III - garantia de que o contrato respeite a legislação vigente sobre saúde suplementar. Art. 5º A Câmara Municipal atuará como mediadora administrativa no processo de contratação coletiva, limitando-se a: I - firmar o contrato coletivo com a operadora de plano de saúde escolhida; II - divulgar informações aos servidores e aos vereadores sobre o plano contratado; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA AUTÓGRAFO Nº 6/25, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2 operadora. III - realizar os descontos autorizados em folha de pagamento para repasse à Art. 6º O contrato firmado entre a Câmara Municipal e a operadora de plano de saúde não estabelecerá vínculo direto entre o ente público e os prestadores de serviços de saúde. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de janeiro de 2025. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1° Secretaria Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil