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materia nº 6/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaAutógrafo nº 6/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 3/25 - MD
native_id26555

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 6/25, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1
Dispõe sobre a contratação de plano de saúde para
os servidores e vereadores da Câmara Municipal de
Formosa-GO. Projeto de Lei Ordinária nº 3/25, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 14 de
janeiro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal de Formosa a realizar a contratação de plano
de saúde coletivo para seus servidores efetivos e comissionados, vereadores e respectivos
dependentes, viabilizando condições especiais para a adesão. Art. 2º O objetivo desta Lei é oferecer aos servidores e vereadores da Câmara Municipal
e seus dependentes a oportunidade de acesso a um plano de saúde coletivo a custos reduzidos, por
meio de contratação coletiva, assegurando benefícios financeiros e qualidade na assistência à saúde. Art. 3º A contratação do plano de saúde será realizada com observância dos seguintes
critérios:
I - adesão voluntária: a participação no plano será facultativa, de acordo com o interesse
individual do servidor ou vereador;
II - custeio pelos servidores e vereadores: o servidor ou vereador que optar pela adesão
arcará integralmente com o custo das mensalidades e taxas do plano;
III - desconto em folha: os valores correspondentes às mensalidades serão descontados
diretamente na folha de pagamento do servidor ou vereador, mediante autorização expressa e
formal;
IV - sem ônus para a Câmara Municipal: todas as despesas relacionadas ao plano de
saúde serão de responsabilidade dos servidores ou vereadores aderentes, sem qualquer custo ao
orçamento público. Art. 4º A escolha da operadora de plano de saúde será realizada por meio de processo
licitatório ou por chamamento público, observando:
I - a seleção de operadora devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS);
II - a oferta de condições vantajosas, incluindo valores acessíveis e ampla cobertura
assistencial;
III - garantia de que o contrato respeite a legislação vigente sobre saúde suplementar. Art. 5º A Câmara Municipal atuará como mediadora administrativa no processo de
contratação coletiva, limitando-se a:
I - firmar o contrato coletivo com a operadora de plano de saúde escolhida;
II - divulgar informações aos servidores e aos vereadores sobre o plano
contratado;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 6/25, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2
operadora. III - realizar os descontos autorizados em folha de pagamento para repasse à
Art. 6º O contrato firmado entre a Câmara Municipal e a operadora de plano de
saúde não estabelecerá vínculo direto entre o ente público e os prestadores de serviços de saúde. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de janeiro de 2025. Presidente
Publicado no Portal da Câmara.
Chefe da 1° Secretaria
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil

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