br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 360/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 360 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaSugere a desburocratização da emissão de alvarás de funcionamento, criando-se um sistema virtual de fácil acesso e eficiente para esse fim.
native_id26597

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Matéria lida e arquivada Enviada ao poder executivo Municipal.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
INDICAÇÃO Nº 360/25 LF, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
Ao Senhor
Filipe Vilarins 
Presidente da Câmara Municipal de Formosa
Senhor Presidente, apresento nos termos regimentais, a presente Indicação, a ser 
encaminhada à Sra. Simone Dias Ribeiro de Melo, Prefeita Municipal, sugerindo a adoção de
medidas cabíveis junto à Secretaria Municipal de Economia no sentido de desburocratizar a 
emissão do alvará de funcionamento, criando um sistema virtual de fácil acesso e eficiente para 
esse fim.
Câmara Municipal de Formosa, 21 de janeiro de 2025.
┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esta Indicação visa a emissão do alvará de funcionamento que é uma etapa essencial 
para o desenvolvimento de atividades empresariais em nosso município. No entanto, o processo 
atual, muitas vezes burocrático e desmoralizado, pode desestimular empreendedores e 
incapacitar o crescimento económico local. Com a implementação de um sistema virtual moderno 
e de fácil acesso, será possível reduzir significativamente o tempo e os custos envolvidos na 
emissão do documento. Além disso, tal medida contribui para a transparência dos processos 
administrativos e para a inclusão digital dos cidadãos, aproximando-os dos serviços públicos. Essa 
inovação vai ao encontro dos princípios de eficiência e celeridade administrativa, previstos no 
artigo 37 da Constituição Federal, além de fomentar a regularização de empresas, aumentando a 
arrecadação municipal sem necessidade de criação de novos tributos. A adoção de um sistema 
digital também demonstra o compromisso da administração municipal com a modernização e com 
o incentivo ao empreendedorismo, promovendo um ambiente de negócios mais atraente para 
investidores e comerciantes locais.
Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.

open original →