ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/25 VJ, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br valdsonjose@camaraformosa.go.gov.br [1]
CONCEDE isenção de IPTU para pessoas
com TEA ( Transtorno do Espectro Autista). Autoria: Ver. Valdson José. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º. Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que
seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único
imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou
responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua
residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2º. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
I- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do
imóvel no qual reside juntamente com sua família:
II- quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário;
III- documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /RG) e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA,
juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV- documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
V- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI- atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
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d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina (CRM). Art. 3º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2
(dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para
um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser
requerido.Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 30 de janeiro de 2025. ┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
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O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é uma condição neurobiológica que traz prejuízos no
desenvolvimento do indivíduo principalmente nas seguintes áreas: comunicação verbal, socialização e
comportamento estereotipado. As causas do transtorno ainda são investigadas, porém sabe-se que é
congênito. O termo "espectro" significa que há muitas variações nas manifestações clínicas dos acometidos
o que torna cada caso único. Não há cura e o tratamento é basicamente feito por meio de psicoterapia, medicamentos para as estereotipias e fonoaudiologia além de outros que podem ser necessários. Esses
tratamentos são fundamentais para que os sintomas diminuam e o individuo possa ter uma vida o mais
funcional possível. Conforme a OMS, em 2017, uma em cada 160 crianças possui Transtorno do Espectro do Autismo
(TEA).Embora algumas pessoas com TEA possam viver de forma independente, existem outras pessoas
com deficiências severas que precisam de atenção e apoio constante ao longo de suas vidas. As intervenções psicossociais baseadas em evidência, tais como terapia comportamental e
programas de treinamento para pais, podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento
social e ter um impacto positivo no bem-estar e qualidade de vida de pessoas com TEA e seus cuidadores. Portanto, o presente Projeto de Lei volta-se ao benefício que transcende o contribuinte com TEA, bem como pretende atingir, igualmente, as pessoas que o cercam e que com ele convivem no mesmo
círculo atingido pelo sofrimento derivado do acompanhamento e da dedicação. Não menos importante, cabe salientar, nesse contexto, o caráter e a inferência lógica que o
objetivo do presente Projeto de Lei alcançará no benefício às pessoas a serem atingidas, a par do
reconhecimento notório da situação familiar e econômica em que acabam envolvidos, muitas vezes
comprometendo grande parte do seu orçamento doméstico no tratamento, consumindo recursos que
atentam contra a própria manutenção da vida. Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, o necessário apoio para a aprovação do presente
Projeto de Lei.