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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.
native_id26690

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Matéria aprovada e arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-03T11:16:32.052609-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 16 0 0

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texto original #

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Projeto de Lei n.º 06, de 29 de janeiro de 2025.
“Dispõe sobre a autorização ao Poder 
Executivo Municipal para doar áreas de 
terras de sua propriedade às famílias do 
município e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do 
município com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos, conforme critérios do Programa 
Habitacional de Interesse Social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR às pessoas 
selecionadas os 03 (três) lotes abaixo relacionados:
I – Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as 
seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-A, 
lado direito de 40,00 m com a Rua 13 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 15 (Lote 01, Quadra 
33-A).
II – Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as 
seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-A, 
lado direito de 40,00 m com a Rua 15 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 17 (Lote 01, Quadra 
32-A).
III – Rua 8, Jardim Bela Vista - Setor D, Formosa-GO, área total de 5.915,00 m², com 
as seguintes confrontações: frente de 64,29 m com a Rua 8, fundo de 64,29 m com a Rua 4, lado 
direito de 92,00 m com rua sem denominação e lado esquerdo de 92,00 m com rua sem denominação.
Parágrafo único. A doação dos lotes previstos neste artigo será destinada 
exclusivamente à construção de moradias de interesse social, obedecendo aos critérios de seleção 
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal e regulamentados em decreto.
Art. 2º Os lotes identificados no artigo 1º desta lei, por serem destinados às famílias 
carentes e às que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é classificado como Zona 
Especial de Interesse Social (ZEIS), nos termos da legislação urbanística municipal.
Art. 3º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei 
serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios, com a concordância do Conselho Municipal 
de Habitação de Interesse Social:
a) Ter seu domicílio no município de Formosa há, no mínimo, 03 (três) anos;
b) Possuir renda familiar de 0 a 3 salários-mínimos;
c) Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País (inclusive 
cônjuge, se for o caso);
d) Não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte do País.
Projeto de Lei n.º 06, de 29 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata 
este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a quantidade de lotes 
disponíveis, terão prioridade de atendimento as famílias com menor renda per capita e com menor 
renda bruta familiar, nesta ordem.
Art. 4º Os lotes objeto da doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados 
exclusivamente para a construção de unidades habitacionais, sob pena de reversão ao patrimônio 
público municipal em caso de desvio de finalidade.
Art. 5º Os imóveis, objeto da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes 
tributos e taxas:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do 
imóvel, objeto da doação;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção 
(carência);
III – Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do 
empreendimento residencial.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês 
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 06, de 29 de janeiro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei tem como finalidade atender às famílias de baixa renda do 
município de Formosa-GO, promovendo o direito fundamental à moradia, garantido pela 
Constituição Federal em seu artigo 6º. A iniciativa busca reduzir o déficit habitacional, oferecendo 
lotes urbanizados e regularizados para a construção de moradias destinadas a famílias com renda de 
0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos, conforme os critérios do Programa Habitacional de Interesse
Social.
Os lotes descritos no artigo 1º, localizados no Jardim Oliveira e no Jardim Bela Vista 
- Setor D, são áreas já classificadas como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), nos termos da 
legislação urbanística municipal. Essa classificação reforça o compromisso com a destinação dessas 
áreas a projetos que promovam inclusão social, habitação digna e o desenvolvimento urbano 
sustentável.
A doação desses imóveis está vinculada a critérios de seleção rigorosos, garantindo 
que os benefícios cheguem às famílias que mais necessitam. Entre os requisitos eliminatórios estão 
a comprovação de domicílio no município por pelo menos 3 (três) anos, renda familiar de até 3 
(três) salários-mínimos, ausência de propriedade de imóveis ou financiamentos habitacionais em 
qualquer parte do País. Além disso, em casos de demanda superior à quantidade de lotes disponíveis, 
será adotada a priorização baseada na menor renda per capita e bruta familiar, assegurando justiça 
social na seleção.
O projeto também prevê que os lotes doados sejam utilizados exclusivamente para a 
construção de moradias, com a penalidade de reversão ao patrimônio público em caso de desvio de 
finalidade. Essa medida visa preservar o interesse público, garantindo que as áreas beneficiem 
exclusivamente a construção de habitações de interesse social.
Outro aspecto relevante é a isenção dos beneficiários em relação a tributos e taxas, 
como ITBI, IPTU durante o período de construção e taxas de Alvará de Construção e Habite-se. 
Essa desoneração financeira reduz o custo do projeto habitacional, facilitando sua execução por 
parte das famílias beneficiárias.
Portanto, o presente projeto de lei é uma medida necessária para enfrentar o déficit 
habitacional no município, assegurando dignidade às famílias de baixa renda e promovendo o 
direito à moradia. A proposta reafirma o compromisso do Poder Executivo Municipal com políticas 
públicas inclusivas, voltadas ao bem-estar social e à redução das desigualdades.
Diante do exposto, contamos com a apreciação favorável dos nobres parlamentares 
para a aprovação desta importante iniciativa.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês 
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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