Projeto de Lei n.º 04, de 29 de janeiro de 2025.
“Dispõe sobre a implementação do piso salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito
do Município de Formosa-GO, em atenção à Lei
nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº
127/2022, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Fica instituído o direito das categorias Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, ao
recebimento do piso salarial nos termos da Lei Federal n.º 14.434/2022 e da Emenda Constitucional
n.º 127/2022.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos
profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório,
bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias.
§ 1º Será repassado aos profissionais da Enfermagem os valores publicados no sistema
InvestSUS do Ministério da Saúde, por CPF do profissional constante na base de dados do Ministério
da Saúde.
§ 2º Estende-se a Assistência Financeira Complementar aos profissionais credenciados
do Município que estejam relacionados no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde.
§ 3º O profissional da Enfermagem que não estiver constando na base de dados do
sistema InvestSUS do Ministério da Saúde não fará jus ao complemento previsto nesta Lei.
§ 4º A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será considerada
parte da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária do RGPS e RPPS.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União compõe a base
de cálculo de outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como
adicional por tempo de serviço, abono permanência, auxílio creche, gratificação por exercício de
função, adicional por titulação/profissionalização, adicional de insalubridade e adicional de
periculosidade.
Projeto de Lei n.º 04, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 5º Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o
atingimento do piso salarial da Enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente
repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não
efetue o custeio da complementação.
§ 1º O Município concederá o pagamento da complementação de valores aos
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União.
§ 2º Compete ao Município custear, nos termos do regime jurídico dos servidores
municipais, todos os reflexos em outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 6º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, na forma abaixo:
I - Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem;
Il - Retroativo Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem.
Art. 7º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo,
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados
pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de
2023, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As entidades retromencionadas deverão prestar contas da aplicação
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão -
RAG.
Art. 8º O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do
mês subsequente ao da sua publicação, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários
vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de
trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 04, de 29 de janeiro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Encaminho para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que tem como finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Formosa-GO, o direito ao recebimento
do piso salarial pelas categorias profissionais de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteira, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 14.434/2022 e da Emenda
Constitucional n.º 127/2022.
A implementação do piso salarial da enfermagem reflete o reconhecimento da
importância dessas categorias no fortalecimento do sistema de saúde municipal, especialmente no
atendimento à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). Esses profissionais desempenham
um papel essencial na promoção, prevenção, recuperação e manutenção da saúde, sendo a valorização
salarial uma medida de justiça e incentivo ao exercício digno de suas funções.
Conforme estipulado pela legislação federal, a União é responsável pelo repasse da
Assistência Financeira Complementar destinada ao cumprimento do piso salarial. Esse repasse será
gerido de forma responsável pelo Município, respeitando os critérios estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e utilizando o sistema InvestSUS como base para identificar os profissionais aptos a receberem
a complementação salarial.
Aspectos técnicos do projeto:
1. Definição do Piso Salarial: O projeto delimita de forma clara o conceito de piso
salarial, considerando como base o somatório do vencimento básico e das vantagens pecuniárias de
natureza fixa, geral e permanente, excluindo-se parcelas de caráter indenizatório e outras variáveis.
2. Garantia de Complementação: Estabelece que o valor da complementação será
destacado de forma transparente no contracheque dos profissionais, assegurando a rastreabilidade e a
prestação de contas aos órgãos competentes.
3. Respeito à Jornada de Trabalho: Prevê que o piso será aplicado proporcionalmente à
carga horária praticada pelos profissionais, garantindo a observância da proporcionalidade e a equidade
no pagamento.
4. Responsabilidade do Município: Deixa claro que o Município não assumirá o ônus
financeiro integral do piso salarial, sendo sua atuação limitada ao repasse dos recursos transferidos pela
União, em conformidade com a legislação vigente.
5. Participação de Entidades Privadas: Regulamenta o repasse de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos que atuem de forma complementar ao SUS, desde que atendam aos critérios
previstos na Portaria GM/MS nº 1.135/2023.
Projeto de Lei n.º 04, de 29 de janeiro de 2025.
Impactos esperados:
A aprovação deste projeto trará inúmeros benefícios, como a valorização dos
profissionais da enfermagem, a melhoria na qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população e o
cumprimento das normas constitucionais e legais que regulamentam o piso salarial.
Ademais, ao garantir a correta aplicação dos recursos provenientes da Assistência
Financeira Complementar, o Município reafirma seu compromisso com a transparência, a legalidade e
a eficiência na gestão pública, ao mesmo tempo em que assegura a proteção dos direitos dos
trabalhadores da saúde.
Portanto, a proposição é essencial para harmonizar as disposições da legislação federal
com a realidade local, garantindo que as categorias contempladas sejam devidamente reconhecidas e
valorizadas. Por isso, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação desta Casa
Legislativa, confiantes de que será acolhido como medida de grande relevância social.
Com estas ligeiras explicações, a Il. Casa Legislativa está a dispor dos informes
essenciais ao bom encaminhamento da mesma, bem assim em condição plena de cuidar da sua
discussão e votação para os fins a que se propõem.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal