br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-31
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União, destinada a dar cumprimento ao piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem – enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, na Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.”
native_id26693

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Matéria aprovada e arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-03T11:16:31.626429-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei n.º 05, de 29 de janeiro de 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação da assistência 
financeira complementar repassada pela União, 
destinada a dar cumprimento ao piso salarial nacional 
dos profissionais de enfermagem – enfermeiros, 
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, 
conforme disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 04 de 
agosto de 2022, na Emenda Constitucional n.º 127, de 
22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta exclusivamente o valor adicional repassado pela União 
Federal ao Município de Formosa/GO, a título de Assistência Financeira Complementar, com o 
objetivo de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, que 
instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, abrangendo os cargos de 
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá apresentar Projeto de Lei que 
institua o piso salarial dos profissionais de enfermagem no âmbito municipal, assegurando os direitos 
dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos da Lei 
Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022, desde que a União Federal, 
responsável pela complementação do piso salarial, assuma definitivamente a obrigação de realizar o 
pagamento dessa complementação.
Art. 2º Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de 
dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o 
atingimento do piso salarial da enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente 
repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não 
efetue o custeio da complementação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos 
profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias 
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório, 
bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não 
implica em aumento automático de outras parcelas, eventos ou vantagens remuneratórias e não será 
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Projeto de Lei n.º 05, de 29 de janeiro de 2025.
§ 1º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico 
dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a legislação municipal que fixa os vencimentos￾base.
§ 2º O cálculo do piso salarial será proporcional nos casos de carga horária inferior a 
44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme as diretrizes disponíveis no sistema InvestSUS do 
Ministério da Saúde ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
§ 3º A complementação referida na Emenda Constitucional nº 127 deverá ser paga na 
folha de pagamento com evento individualizado no contracheque, sob a denominação 
"Complementação Piso Nacional EC/127", sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do 
Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 4º A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de 
pagamento, separadamente dos demais eventos, com identificação clara para posterior prestação de 
contas.
Art. 5º O pagamento da complementação será realizado com base nos valores 
repassados conforme a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, 
e suas alterações posteriores, podendo ser complementado ou reduzido em função dos repasses 
subsequentes.
Parágrafo único. O repasse deverá ser efetuado pelo gestor municipal em até 30 
(trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, salvo em casos de 
impossibilidade técnica devidamente justificada.
Art. 6º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem 
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo, 
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira 
Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados 
pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 
2023, do Ministério da Saúde.
Art. 7º Para o atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica 
autorizada a criação de créditos especiais, bem como a inclusão ou alteração de unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e elementos na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
vigente, e a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e no Plano Plurianual (PPA) vigentes. Também ficam autorizadas as dotações consignadas no 
orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional nº 127, de 
22 de dezembro de 2022.
Projeto de Lei n.º 05, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, retroagindo seus efeitos legais e jurídicos à 1º de janeiro de 2025.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês 
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 05, de 29 de janeiro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
A presente proposta de Lei Complementar visa regulamentar a aplicação dos recursos 
transferidos pela União Federal ao Município de Formosa/GO, com o objetivo de garantir o 
cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem, conforme estabelecido pela 
Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, e pela Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de 
dezembro de 2022.
A necessidade da aprovação deste projeto de lei se dá pela obrigação do Município de 
garantir, aos profissionais de enfermagem, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de 
enfermagem e parteiras, o pagamento do piso salarial nacional, bem como assegurar a correta destinação 
dos recursos oriundos da Assistência Financeira Complementar repassada pela União. Essa medida 
busca não apenas cumprir as normas federais, mas também promover a valorização desses profissionais 
que desempenham papel fundamental no sistema de saúde, especialmente em tempos de grande 
demanda e desafios na saúde pública.
A regulamentação proposta no projeto de lei é essencial para que o Município de 
Formosa/GO atenda às exigências da legislação federal, garantindo, assim, que os repasses da União 
sejam aplicados corretamente, de forma transparente e eficaz, sem comprometer a estrutura do sistema 
de saúde municipal.
Além disso, a proposta previu a inclusão de mecanismos que asseguram a correta 
contabilização dos valores recebidos, assim como a transparência no repasse para as entidades privadas 
sem fins lucrativos que complementam o atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para que o Município 
de Formosa/GO esteja em conformidade com as determinações legais e para que os profissionais da 
enfermagem, que desempenham função essencial e estratégica para o bem-estar da população, recebam 
a remuneração justa e digna a que têm direito.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação deste projeto de lei, que beneficiará 
diretamente os profissionais de saúde e contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços prestados 
à população de Formosa.
 Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com o apoio e a valiosa 
colaboração de Vossa Excelência e demais pares na aprovação deste projeto de lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês 
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

open original →