br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-01-31
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa-GO-REFIS 2025/2026, e dá outras providências.”
native_id26694

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Matéria aprovada e arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-03T11:16:32.984390-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Projeto de Lei n.º 10, de 29 de janeiro de 2025.
“Dispõe sobre a instituição do Programa 
de Recuperação Fiscal do Município de 
Formosa-GO-REFIS 2025/2026, e dá 
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa 
– REFIS, com o objetivo de promover a regularização de créditos tributários municipais em atraso.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a anistia parcial de multas 
moratórias e formais, bem como a remissão parcial dos juros moratórios aos contribuintes em atraso 
com os seguintes tributos municipais: IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), e taxas, como a Taxa de Licença 
para Localização e Funcionamento, Taxa de Licença Sanitária (TLS) e demais taxas.
Art. 3º - O programa REFIS-2025/2026 abrange ainda os créditos tributários que se 
enquadrem nas seguintes condições: ajuizados; não constituídos, desde que confessados 
espontaneamente; decorrentes da aplicação de penalidades pecuniárias; constituídos por meio de ação 
fiscal, antes ou após o início da vigência desta lei. 
Art. 4º A adesão ao REFIS-2025/2026 do sujeito passivo da obrigação tributária, seja 
pessoa física ou jurídica, será formalizados por meio de opção, realizada por meio da assinatura do 
Termo de Confissão de Dívida, o qual abrangerá todos os débitos tributários mencionados no art. 1º, 
em nome do sujeito passivo, sejam constituídos por lançamento ou não, conforme disposto no art. 60, 
§2º, da Lei Complementar n.º 003/09.
Parágrafo único. A adesão e ingresso ao REFIS-2025/2026 incluirá também os fatos 
geradores já ocorridos até a data de 31 de janeiro de 2025.
Art. 5º - O contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), por meio do 
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026, poderá obter 
redução significativa das multas e juros moratórios, bem como das multas formais para a quitação de 
seu débito tributário junto à Fazenda Pública Municipal, mediante pagamento à vista ou parcelamento 
em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme os arts. 60, incisos I e IV, e § 
5º da LC n.º 003/2009 - Código Tributário Municipal, nos seguintes percentuais e condições:
I – Desconto de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros e 
multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única;
Projeto de Lei n.º 10, de 29 de janeiro de 2025.
II – Desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, 
para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 03 (três) vezes;
III – Desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, 
para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 06 (seis) vezes;
IV – Desconto de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, 
para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 10 (dez) vezes;
V – Desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, 
para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 12 (doze) vezes;
VI – Desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, 
para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 18 (dezoito) vezes;
VII – Desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, 
para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 24 (vinte e quatro) 
vezes;
VIII – Desconto de 30% (trinta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, 
para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes;
IX – Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes sem desconto.
§ 1º O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme 
estabelecido no inciso II, do art. 60, da LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal.
§ 2º O pedido de adesão ao parcelamento no Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Formosa – REFIS-2025/2026 implica confissão de dívida irrevogável e irretratável dos 
débitos tributários, bem como renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, além de desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes 
no pedido, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal n.º 5.172/1966 
(CTN).
§ 3º Em relação aos débitos já ajuizados na Vara da Fazenda Pública, o contribuinte 
que optar pelo REFIS-2025/2026 deverá solicitar sua adesão junto à Procuradoria Geral do 
Município, bem como efetuar o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes.
§ 4º A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidão positiva de 
débitos tributários – com efeito negativo – será reconhecida após a comprovação do recolhimento da 
primeira parcela e, em casos já ajuizados, da comprovação do pagamento dos honorários 
advocatícios.
§ 5º O não recolhimento da primeira parcela implicará no cancelamento sumário da 
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026.
Projeto de Lei n.º 10, de 29 de janeiro de 2025.
§ 6º O parcelamento realizado por meio do Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Formosa – REFIS-2025/2026 obedecerá ao disposto no § 5º do art. 60 da LC n.º 003/09 
– Código Tributário Municipal.
Art. 6º - A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município 
de Formosa – REFIS-2025/2026 (incluindo o § 5º do artigo anterior) ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência do contribuinte em relação a 2 (duas) parcelas consecutivas ou 
alternadas, o que primeiro vier a ocorrer;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - prática de qualquer ato ou procedimento com o intuito de diminuir, subtrair ou 
omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;
IV - não observância do disposto nos artigos 20 a 27 (Da Responsabilidade Tributária) 
da LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal;
V - demais atos praticados pelo contribuinte com o intuito de obter vantagens 
tributárias indevidas.
§ 1º A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Formosa – REFIS-2025/2026 acarretará, por si só, na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos 
tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos 
legais previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e a consequente cobrança judicial.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os 
respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora e multa moratória, conforme o art. 55 
da LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal da Economia, o Chefe 
do Departamento de Receita e Fiscalização Tributária e o Procurador Geral do Município 
estabelecerão os devidos procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de 
inscrição no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026, de que 
trata a presente Lei.
Art. 8º - Para o auxílio na conscientização dos contribuintes, todos os estabelecimentos 
deverão afixar, em local visível ao público, a seguinte mensagem: "CONTRIBUINTE, EXIJA A SUA 
NOTA FISCAL – o seu tributo pago retornará em benefícios". A arte gráfica (adesivo ou similar) 
poderá ser confeccionada e disponibilizada pelo município.
Art. 9º - O período de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Formosa – REFIS terá a sua vigência a partir da sanção desta Lei pelo prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Projeto de Lei n.º 10, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 10º - Caberá à Secretaria Municipal da Economia promover ampla divulgação 
das medidas determinadas por esta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês 
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 10, de 29 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal 
do Município de Formosa – REFIS 2025/2026, com a finalidade de promover a regularização dos 
créditos tributários municipais em atraso, oferecendo aos contribuintes uma oportunidade para 
regularizar sua situação fiscal mediante condições favoráveis de pagamento.
A iniciativa do REFIS é uma medida estratégica para combater a inadimplência tributária 
no município, ao mesmo tempo em que busca garantir o aumento da arrecadação municipal. O programa 
permite aos contribuintes quitação dos débitos tributários de forma mais acessível, por meio de 
parcelamentos e concessão de descontos substanciais nas multas, juros e outras penalidades.
Objetivos do REFIS 2025/2026:
1. Regularização de Créditos Tributários em Atraso: O REFIS visa permitir que os 
contribuintes regularizem suas pendências fiscais com o Município de Formosa, garantindo o 
pagamento ou parcelamento de tributos como o IPTU, ISSQN e taxas municipais.
2. Condições Facilitadas de Pagamento: O programa oferece condições vantajosas, 
como redução significativa nas multas e juros moratórios, além de parcelamento em até 36 vezes. A 
possibilidade de adesão ao pagamento à vista com grandes descontos facilita a quitação de débitos e 
favorece a recuperação financeira do Município.
3. Atração de Contribuintes para Regularização: A anistia parcial das multas 
moratórias e formais, e a remissão dos juros, tornam o programa uma oportunidade para que os 
contribuintes regularizem sua situação fiscal e evitem as consequências legais de uma eventual cobrança 
judicial ou protesto de dívida.
4. Inclusão de Débitos Ajuizados e Não Ajuizados: A abrangência do programa inclui 
débitos tributários ajuizados e não ajuizados, com exceção dos débitos inscritos na dívida ativa do 
município em ações de imputação de débito. Essa ampliação torna o REFIS acessível a uma gama mais 
ampla de contribuintes.
5. Segurança Jurídica: A adesão ao REFIS implica a confissão irretratável da dívida, 
o que garante segurança jurídica tanto para o contribuinte quanto para o município, pois elimina o risco 
de contestações e recursos administrativos ou judiciais sobre os débitos confessados.
6. Controle e Fiscalização: O projeto prevê a exclusão do programa nos casos de 
inadimplência e outros descumprimentos das condições estabelecidas, garantindo que os benefícios 
sejam aplicados apenas aos contribuintes que realmente se empenham na regularização de seus débitos.
7. Conscientização Pública: Além das questões fiscais, o projeto visa incentivar a 
conscientização tributária por meio da exigência da nota fiscal, com a adesão de todos os 
estabelecimentos comerciais, o que também contribui para o fortalecimento da cidadania fiscal e o 
retorno dos tributos pagos em benefícios para a população.
Portanto, essa propositura legislativa visa promover a regularização fiscal de forma 
transparente e justa, facilitando o acesso dos contribuintes aos benefícios fiscais previstos, ao mesmo 
Projeto de Lei n.º 10, de 29 de janeiro de 2025.
tempo em que assegura a manutenção da ordem fiscal e o aumento das receitas municipais, essenciais 
para o desenvolvimento de políticas públicas. O REFIS é, portanto, uma ferramenta de gestão fiscal que 
visa o equilíbrio entre a necessidade de arrecadação e a possibilidade de recuperação financeira de 
contribuintes em dificuldades econômicas.
Dessa forma, solicitamos a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei para que 
possamos implementar as medidas necessárias à regularização tributária e à melhoria da situação fiscal 
do Município de Formosa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação 
do presente projeto de lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês 
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

open original →