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materia nº 7/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaAutógrafo nº 7/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 4/25-SR
native_id26706

Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 7/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
. ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Dispõe sobre a implementação do piso salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito
do Município de Formosa-GO, em atenção à Lei
nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022, e dá outras providências.” Projeto de Lei Ordinária nº 4/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de
fevereiro de 2025. Art. 1º Fica instituído o direito das categorias Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, ao
recebimento do piso salarial nos termos da Lei Federal n.º 14.434/2022 e da Emenda Constitucional
n.º 127/2022. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos
profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório, bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias. § 1º Será repassado aos profissionais da Enfermagem os valores publicados no sistema
InvestSUS do Ministério da Saúde, por CPF do profissional constante na base de dados do Ministério
da Saúde. § 2º Estende-se a Assistência Financeira Complementar aos profissionais credenciados
do Município que estejam relacionados no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde. § 3º O profissional da Enfermagem que não estiver constando na base de dados do
sistema InvestSUS do Ministério da Saúde não fará jus ao complemento previsto nesta Lei. § 4º A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será considerada
parte da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária do RGPS e RPPS. Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores. Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União compõe a base
de cálculo de outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como
adicional por tempo de serviço, abono permanência, auxílio creche, gratificação por exercício de
função, adicional por titulação/profissionalização, adicional de insalubridade e adicional de
periculosidade.
AUTÓGRAFO Nº 7/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
. ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 5º Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o
atingimento do piso salarial da Enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente
repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não
efetue o custeio da complementação. § 1º O Município concederá o pagamento da complementação de valores aos
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União. § 2º Compete ao Município custear, nos termos do regime jurídico dos servidores
municipais, todos os reflexos em outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias. Art. 6º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, na forma abaixo:
I - Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem;
Il - Retroativo Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem. Art. 7º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados
pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de
2023, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. As entidades retromencionadas deverão prestar contas da aplicação
dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG. Art. 8º O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do
mês subsequente ao da sua publicação, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários
vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de
trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. Câmara Municipal de Formosa, 03 de f e v e r e i r o de 2025. Presidente
AUTÓGRAFO Nº 7/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
. ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
Publicado no Portal da Câmara. ┌
1ª Secretário
┌
Chefe da 1ª Secretaria

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