| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Autógrafo nº 7/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 4/25-SR |
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AUTÓGRAFO Nº 7/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 . ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] “Dispõe sobre a implementação do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022, e dá outras providências.” Projeto de Lei Ordinária nº 4/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de fevereiro de 2025. Art. 1º Fica instituído o direito das categorias Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, ao recebimento do piso salarial nos termos da Lei Federal n.º 14.434/2022 e da Emenda Constitucional n.º 127/2022. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório, bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias. § 1º Será repassado aos profissionais da Enfermagem os valores publicados no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde, por CPF do profissional constante na base de dados do Ministério da Saúde. § 2º Estende-se a Assistência Financeira Complementar aos profissionais credenciados do Município que estejam relacionados no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde. § 3º O profissional da Enfermagem que não estiver constando na base de dados do sistema InvestSUS do Ministério da Saúde não fará jus ao complemento previsto nesta Lei. § 4º A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será considerada parte da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária do RGPS e RPPS. Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União compõe a base de cálculo de outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como adicional por tempo de serviço, abono permanência, auxílio creche, gratificação por exercício de função, adicional por titulação/profissionalização, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. AUTÓGRAFO Nº 7/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 . ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 5º Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o atingimento do piso salarial da Enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não efetue o custeio da complementação. § 1º O Município concederá o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. § 2º Compete ao Município custear, nos termos do regime jurídico dos servidores municipais, todos os reflexos em outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 6º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, na forma abaixo: I - Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem; Il - Retroativo Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem. Art. 7º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. As entidades retromencionadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG. Art. 8º O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. Câmara Municipal de Formosa, 03 de f e v e r e i r o de 2025. Presidente AUTÓGRAFO Nº 7/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 . ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3] Publicado no Portal da Câmara. ┌ 1ª Secretário ┌ Chefe da 1ª Secretaria