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materia nº 8/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaAutógrafo nº 8/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 5/25-SR
native_id26707

Autoria

Documents (1)

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AUTÓGRAFO Nº 8/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
“Dispõe sobre a regulamentação da assistência
financeira complementar repassada pela União, destinada a dar cumprimento ao piso salarial nacional
dos profissionais de enfermagem – enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 04 de
agosto de 2022, na Emenda Constitucional n.º 127, de
22 de dezembro de 2022, e dá outras providências.” Projeto de Lei Ordinária nº 5/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de
fevereiro de 2025. Art. 1º Esta Lei regulamenta exclusivamente o valor adicional repassado pela União
Federal ao Município de Formosa/GO, a título de Assistência Financeira Complementar, com o
objetivo de dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, que
instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, abrangendo os cargos de
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá apresentar Projeto de Lei que
institua o piso salarial dos profissionais de enfermagem no âmbito municipal, assegurando os direitos
dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos da Lei
Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022, desde que a União Federal, responsável pela complementação do piso salarial, assuma definitivamente a obrigação de realizar o
pagamento dessa complementação. Art. 2º Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o
atingimento do piso salarial da enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente
repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não
efetue o custeio da complementação. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos
profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório, bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias. Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não
implica em aumento automático de outras parcelas, eventos ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
AUTÓGRAFO Nº 8/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
§ 1º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a legislação municipal que fixa os vencimentos- base. § 2º O cálculo do piso salarial será proporcional nos casos de carga horária inferior a
44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme as diretrizes disponíveis no sistema InvestSUS do
Ministério da Saúde ou em outro sistema que venha a substituí-lo. § 3º A complementação referida na Emenda Constitucional nº 127 deverá ser paga na
folha de pagamento com evento individualizado no contracheque, sob a denominação
"Complementação Piso Nacional EC/127", sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do
Plano de Cargos e Salários do Município. § 4º A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de
pagamento, separadamente dos demais eventos, com identificação clara para posterior prestação de
contas. Art. 5º O pagamento da complementação será realizado com base nos valores
repassados conforme a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, e suas alterações posteriores, podendo ser complementado ou reduzido em função dos repasses
subsequentes. Parágrafo único. O repasse deverá ser efetuado pelo gestor municipal em até 30
(trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, salvo em casos de
impossibilidade técnica devidamente justificada. Art. 6º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados
pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de
2023, do Ministério da Saúde. Art. 7º Para o atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica
autorizada a criação de créditos especiais, bem como a inclusão ou alteração de unidades
orçamentárias, funções,subfunções, programas, ações e elementos na Lei Orçamentária Anual (LOA)
vigente, e a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e no Plano Plurianual (PPA) vigentes. Também ficam autorizadas as dotações consignadas no
orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional nº 127, de
22 de dezembro de 2022.
AUTÓGRAFO Nº 8/25, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos legais e jurídicos à 1º de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Formosa, 03 de F e v e r e i r o de 2025.
Publicado no Portal da Câmara.
┌
Presidente
┌
1ª Secretário
┌
Chefe da 1° Secretaria

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