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materia nº 9/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaAutógrafo nº 9/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 6/25-SR
native_id26708

Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 9/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Dispõe sobre a autorização ao Poder
Executivo Municipal para doar áreas de
terras de sua propriedade às famílias do
município e dá outras providências.” Projeto de Lei Ordinária nº 6/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 3 de
fevereiro de 2025. Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à população do
município com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos, conforme critérios do Programa
Habitacional de Interesse Social, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR às pessoas
selecionadas os 03 (três) lotes abaixo relacionados:
I – Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as
seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 13 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 15 (Lote 01, Quadra
33-A). II – Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as
seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m com a Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 15 e lado esquerdo de 40,00 m com a Rua 17 (Lote 01, Quadra
32-A). III – Rua 8, Jardim Bela Vista - Setor D, Formosa-GO, área total de 5.915,00 m², com
as seguintes confrontações: frente de 64,29 m com a Rua 8, fundo de 64,29 m com a Rua 4, lado
direito de 92,00 m com rua sem denominação e lado esquerdo de 92,00 m com rua sem denominação. Parágrafo único. A doação dos lotes previstos neste artigo será destinada
exclusivamente à construção de moradias de interesse social, obedecendo aos critérios de seleção
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal e regulamentados em decreto. Art. 2º Os lotes identificados no artigo 1º desta lei, por serem destinados às famílias
carentes e às que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é classificado como Zona
Especial de Interesse Social (ZEIS), nos termos da legislação urbanística municipal. Art. 3º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1º desta Lei
serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios, com a concordância do Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social:
a) Ter seu domicílio no município de Formosa há, no mínimo, 03 (três) anos;
b) Possuir renda familiar de 0 a 3 salários-mínimos;
c) Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País (inclusive
cônjuge, se for o caso);
d) Não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte do País.
AUTÓGRAFO Nº 9/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
. ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que trata
este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a quantidade de lotes
disponíveis, terão prioridade de atendimento as famílias com menor renda per capita e com menor
renda bruta familiar, nesta ordem. Art. 4º Os lotes objeto da doação do Poder Executivo Municipal serão utilizados
exclusivamente para a construção de unidades habitacionais, sob pena de reversão ao patrimônio
público municipal em caso de desvio de finalidade. Art. 5º Os imóveis, objeto da doação, ficarão isentos de recolhimento dos seguintes
tributos e taxas:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do
imóvel, objeto da doação;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de construção
(carência);
III – Taxas de Alvará de Construção e posterior Habite-se ao término do
empreendimento residencial. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 03 de f e v e r e i r o de 2025.
Publicado no Portal da Câmara.
┌
Presidente
┌
1ª Secretário
┌
Chefe da 1ª Secretaria

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