br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 11/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaAutógrafo nº 11/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 10/25-SR
native_id26710

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

AUTÓGRAFO Nº 11/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
. ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Dispõe sobre a instituição do Programa
de Recuperação Fiscal do Município de
Formosa-GO-REFIS 2025/2026, e dá
outras providências.” Projeto de Lei Ordinária nº 10/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 3
de fevereiro de 2025. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, com o objetivo de promover a regularização de créditos tributários municipais em atraso. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a anistia parcial de multas
moratórias e formais, bem como a remissão parcial dos juros moratórios aos contribuintes em atraso
com os seguintes tributos municipais: IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), e taxas, como a Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento, Taxa de Licença Sanitária (TLS) e demais taxas. Art. 3º - O programa REFIS-2025/2026 abrange ainda os créditos tributários que se
enquadrem nas seguintes condições: ajuizados; não constituídos, desde que confessados
espontaneamente; decorrentes da aplicação de penalidades pecuniárias; constituídos por meio de ação
fiscal, antes ou após o início da vigência desta lei. Art. 4º A adesão ao REFIS-2025/2026 do sujeito passivo da obrigação tributária, seja
pessoa física ou jurídica, será formalizados por meio de opção, realizada por meio da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida, o qual abrangerá todos os débitos tributários mencionados no art. 1º, em nome do sujeito passivo, sejam constituídos por lançamento ou não, conforme disposto no art. 60, §2º, da Lei Complementar n.º 003/09. Parágrafo único. A adesão e ingresso ao REFIS-2025/2026 incluirá também os fatos
geradores já ocorridos até a data de 31 de janeiro de 2025. Art. 5º - O contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), por meio do
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026, poderá obter
redução significativa das multas e juros moratórios, bem como das multas formais para a quitação de
seu débito tributário junto à Fazenda Pública Municipal, mediante pagamento à vista ou parcelamento
em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme os arts. 60, incisos I e IV, e §
5º da LC n.º 003/2009 - Código Tributário Municipal, nos seguintes percentuais e condições:
I – Desconto de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros e
multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única;
AUTÓGRAFO Nº 11/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
. ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
II – Desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 03 (três) vezes;
III – Desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 06 (seis) vezes;
IV – Desconto de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 10 (dez) vezes;
V – Desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 12 (doze) vezes;
VI – Desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 18 (dezoito) vezes;
VII – Desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 24 (vinte e quatro)
vezes;
VIII – Desconto de 30% (trinta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes;
IX – Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes sem desconto. § 1º O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme
estabelecido no inciso II, do art. 60, da LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal. § 2º O pedido de adesão ao parcelamento no Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Formosa – REFIS-2025/2026 implica confissão de dívida irrevogável e irretratável dos
débitos tributários, bem como renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, além de desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes
no pedido, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal n.º 5.172/1966
(CTN). § 3º Em relação aos débitos já ajuizados na Vara da Fazenda Pública, o contribuinte
que optar pelo REFIS-2025/2026 deverá solicitar sua adesão junto à Procuradoria Geral do
Município, bem como efetuar o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes. § 4º A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidão positiva de
débitos tributários – com efeito negativo – será reconhecida após a comprovação do recolhimento da
primeira parcela e, em casos já ajuizados, da comprovação do pagamento dos honorários
advocatícios. § 5º O não recolhimento da primeira parcela implicará no cancelamento sumário da
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026.
AUTÓGRAFO Nº 11/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3]
§ 6º O parcelamento realizado por meio do Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Formosa – REFIS-2025/2026 obedecerá ao disposto no § 5º do art. 60 da LC n.º 003/09 – Código Tributário Municipal. Art. 6º - A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Formosa – REFIS-2025/2026 (incluindo o § 5º do artigo anterior) ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência do contribuinte em relação a 2 (duas) parcelas consecutivas ou
alternadas, o que primeiro vier a ocorrer;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - prática de qualquer ato ou procedimento com o intuito de diminuir, subtrair ou
omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;
IV - não observância do disposto nos artigos 20 a 27 (Da Responsabilidade Tributária) da
LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal;
V - demais atos praticados pelo contribuinte com o intuito de obter vantagens tributárias
indevidas. § 1º A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Formosa – REFIS-2025/2026 acarretará, por si só, na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos
tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos
legais previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e a consequente cobrança judicial. § 2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os
respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora e multa moratória, conforme o art. 55 da
LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal da Economia, o Chefe do
Departamento de Receita e Fiscalização Tributária e o Procurador Geral do Município estabelecerão os
devidos procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição no Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026, de que trata a presente Lei. Art. 8º - Para o auxílio na conscientização dos contribuintes, todos os estabelecimentos
deverão afixar, em local visível ao público, a seguinte mensagem: "CONTRIBUINTE, EXIJA A SUA
NOTA FISCAL – o seu tributo pago retornará em benefícios". A arte gráfica (adesivo ou similar)
poderá ser confeccionada e disponibilizada pelo município. Art. 9º - O período de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Formosa – REFIS terá a sua vigência a partir da sanção desta Lei pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
AUTÓGRAFO Nº 11/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [4]
Art. 10º - Caberá à Secretaria Municipal da Economia promover ampla divulgação
das medidas determinadas por esta Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as
disposições em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 03 de f e v e r e i r o de 2025.
Publicado no Portal da Câmara.
┌
Presidente
┌
Chefe da 1ª Secretaria
1ª Secretário

open original →