| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Autógrafo nº 11/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 10/25-SR |
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AUTÓGRAFO Nº 11/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 . ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa-GO-REFIS 2025/2026, e dá outras providências.” Projeto de Lei Ordinária nº 10/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 3 de fevereiro de 2025. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, com o objetivo de promover a regularização de créditos tributários municipais em atraso. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a anistia parcial de multas moratórias e formais, bem como a remissão parcial dos juros moratórios aos contribuintes em atraso com os seguintes tributos municipais: IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), e taxas, como a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Licença Sanitária (TLS) e demais taxas. Art. 3º - O programa REFIS-2025/2026 abrange ainda os créditos tributários que se enquadrem nas seguintes condições: ajuizados; não constituídos, desde que confessados espontaneamente; decorrentes da aplicação de penalidades pecuniárias; constituídos por meio de ação fiscal, antes ou após o início da vigência desta lei. Art. 4º A adesão ao REFIS-2025/2026 do sujeito passivo da obrigação tributária, seja pessoa física ou jurídica, será formalizados por meio de opção, realizada por meio da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, o qual abrangerá todos os débitos tributários mencionados no art. 1º, em nome do sujeito passivo, sejam constituídos por lançamento ou não, conforme disposto no art. 60, §2º, da Lei Complementar n.º 003/09. Parágrafo único. A adesão e ingresso ao REFIS-2025/2026 incluirá também os fatos geradores já ocorridos até a data de 31 de janeiro de 2025. Art. 5º - O contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), por meio do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026, poderá obter redução significativa das multas e juros moratórios, bem como das multas formais para a quitação de seu débito tributário junto à Fazenda Pública Municipal, mediante pagamento à vista ou parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme os arts. 60, incisos I e IV, e § 5º da LC n.º 003/2009 - Código Tributário Municipal, nos seguintes percentuais e condições: I – Desconto de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única; AUTÓGRAFO Nº 11/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 . ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] II – Desconto de 90% (noventa por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 03 (três) vezes; III – Desconto de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 06 (seis) vezes; IV – Desconto de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 10 (dez) vezes; V – Desconto de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 12 (doze) vezes; VI – Desconto de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 18 (dezoito) vezes; VII – Desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 24 (vinte e quatro) vezes; VIII – Desconto de 30% (trinta por cento) incidente sobre o total dos juros e multas, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa ou parcelar em até 36 (trinta e seis) vezes; IX – Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes sem desconto. § 1º O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme estabelecido no inciso II, do art. 60, da LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal. § 2º O pedido de adesão ao parcelamento no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026 implica confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos tributários, bem como renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, além de desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes no pedido, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal n.º 5.172/1966 (CTN). § 3º Em relação aos débitos já ajuizados na Vara da Fazenda Pública, o contribuinte que optar pelo REFIS-2025/2026 deverá solicitar sua adesão junto à Procuradoria Geral do Município, bem como efetuar o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes. § 4º A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários – com efeito negativo – será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela e, em casos já ajuizados, da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios. § 5º O não recolhimento da primeira parcela implicará no cancelamento sumário da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026. AUTÓGRAFO Nº 11/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [3] § 6º O parcelamento realizado por meio do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026 obedecerá ao disposto no § 5º do art. 60 da LC n.º 003/09 – Código Tributário Municipal. Art. 6º - A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026 (incluindo o § 5º do artigo anterior) ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - inadimplência do contribuinte em relação a 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, o que primeiro vier a ocorrer; II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; III - prática de qualquer ato ou procedimento com o intuito de diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais; IV - não observância do disposto nos artigos 20 a 27 (Da Responsabilidade Tributária) da LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal; V - demais atos praticados pelo contribuinte com o intuito de obter vantagens tributárias indevidas. § 1º A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026 acarretará, por si só, na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e a consequente cobrança judicial. § 2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora e multa moratória, conforme o art. 55 da LC n.º 003/2009 – Código Tributário Municipal. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal da Economia, o Chefe do Departamento de Receita e Fiscalização Tributária e o Procurador Geral do Município estabelecerão os devidos procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS-2025/2026, de que trata a presente Lei. Art. 8º - Para o auxílio na conscientização dos contribuintes, todos os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público, a seguinte mensagem: "CONTRIBUINTE, EXIJA A SUA NOTA FISCAL – o seu tributo pago retornará em benefícios". A arte gráfica (adesivo ou similar) poderá ser confeccionada e disponibilizada pelo município. Art. 9º - O período de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS terá a sua vigência a partir da sanção desta Lei pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. AUTÓGRAFO Nº 11/25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [4] Art. 10º - Caberá à Secretaria Municipal da Economia promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 03 de f e v e r e i r o de 2025. Publicado no Portal da Câmara. ┌ Presidente ┌ Chefe da 1ª Secretaria 1ª Secretário