ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 6/25 MV , DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
"Dispõe sobre a promoção
d a a c e ssi b i l i d a d e e
inclusão para pessoas com
deficiência no município
d e F o r mo s a -GO e d á
outr as prov id ênc ia s. " Autoria: Ver. Marcus Viana
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Este Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a mobilidade, a acessibilidade
comunicativa e digital para pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão na sociedade, em
conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão “Lei nº 13.146/2015” e com as disposições do
art.169 da Lei Orgânica do Município de Formosa-GO. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O município de Formosa implementará programas e ações voltados à
acessibilidade para pessoas com deficiência, observando os seguintes objetivos específicos:
I - garantir o direito à mobilidade e inclusão de cadeirantes;
II - promover o acesso à comunicação, educação, cultura e informações para
deficientes auditivos e visuais;
III - fomentar a adaptação de espaços públicos e privados, bem como de serviços
essenciais, para pessoas com deficiência. CAPÍTULO II
DAS AÇÕES PARA CADEIRANTES
Art. 3º Fica instituído o programa "Mobilidade e Inclusão para Todos", fica
estabelecido que o Município de Formosa - GO incentivará a criação de um novo sistema de
transporte exclusivo e acessível para pessoas com deficiência física, especialmente cadeirantes, por meio de parcerias com empresas de transporte privado e organizações da sociedade civil, sem
custos diretos para o poder executivo com as seguintes medidas:
§1º -Criação de um sistema de transporte exclusivo gratuito e adaptado para
cadeirantes, utilizando veículos com elevadores e outros recursos de acessibilidade;
I - o Executivo por meio da Secretaria de Transporte, buscará firmar convênios e
parcerias com empresas de transporte privado, com o objetivo de adaptar parte da frota existente, ou disponibilizar veículos adequados com elevadores ou rampas de acesso, para garantir o
transporte gratuito de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida.
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II - o sistema será baseado no uso de veículos adaptados, disponibilizados pelas
empresas participantes da parceria, sem custos adicionais ao poder público, que por sua vez
fornecerá incentivos fiscais ou benefícios a essas empresas, como isenção parcial de taxas de
licença ou tarifas de utilização de áreas públicas.
III - para garantir a utilização do serviço por pessoas com deficiência, o Executivo e
a Secretaria de Transporte, em parceria com a sociedade civil, implementará um sistema de
cadastro de usuários, permitindo o acesso gratuito ao transporte de maneira prática e sem
burocracia, utilizando cartões ou aplicativos de fácil acesso. §2º - implantação de rampas, elevadores e adaptações de acessibilidade em locais
públicos e privados de grande circulação, com fiscalização periódica e aplicação de sanções em
casos de descumprimento;
§3º - Reservas obrigatórias de áreas específicas para cadeirantes em eventos
públicos, estádios, igrejas e outros espaços de grande circulação;
§4º - Concessão de incentivos fiscais a empresas que:
I - contratarem pessoas cadeirantes;
II - Realizarem adaptações para acessibilidade em seus ambientes de trabalho. CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PARA DEFICIENTES AUDITIVOS E VISUAIS
Art. 4º Fica instituído o programa "Acessibilidade Comunicativa e Digital", com as
seguintes medidas:
I - Criação de um serviço público de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais
(Libras), com atuação em órgãos públicos, eventos e serviços de saúde e educação;
II - Implementação de tecnologias assistivas, como audiolivros e softwares de
leitura para deficientes visuais, nas bibliotecas públicas municipais e escolas;
III - Produção e disponibilização de materiais educativos acessíveis em Braille, Libras
e formatos digitais acessíveis;
IV - Capacitação de servidores públicos municipais para atender pessoas com
deficiência auditiva e visual, promovendo o atendimento inclusivo. Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e acordos de
cooperação técnica com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta
Lei. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Formosa,03 de Fevereiro 2025
┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei tem como objetivo assegurar a promoção da
acessibilidade e inclusão social para pessoas com deficiência no município de Formosa-GO, atendendo aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão, conforme disposto nos arts. 1º, III, 3º, IV e 5º da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal, em seu art. 227, § 2º, também determina que é dever do
Estado assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos, garantindo
acessibilidade e integração social. Nesse mesmo sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece, em seu art. 1º, a finalidade de assegurar e
promover, em condições de igualdade, os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência. É objetivo fundamental do município garantir o bem-estar de seus cidadãos, promovendo políticas públicas que atendam às necessidades específicas das pessoas com
deficiência, respeitando a diversidade e fomentando a inclusão social. Ainda, a Lei Orgânica, em
seus dispositivos que tratam da política de assistência social e infraestrutura urbana, reforça a
obrigatoriedade do poder público de implementar ações que promovam acessibilidade e
igualdade de oportunidades. A proposta apresenta-se de forma prática e objetiva, com ações específicas
voltadas a dois grandes grupos:
Pessoas Cadeirantes: A criação do programa "Mobilidade e Inclusão para Todos" visa corrigir as barreiras de acessibilidade enfrentadas por cadeirantes no cotidiano. A ausência de
transporte adaptado, rampas de acesso, e espaços adequados limita o direito de ir e vir e
prejudica a inclusão social. Assim, a medida está em conformidade com o art. 9º da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Deficientes Auditivos e Visuais: O programa "Acessibilidade Comunicativa e
Digital" atende à necessidade de adaptação comunicacional, prevista na Lei nº 13.146/2015, especialmente em seus arts. 3º e 4º, que tratam da acessibilidade digital e comunicacional como
direito fundamental. Além disso, a inclusão de intérpretes de Libras e materiais acessíveis reforça
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o cumprimento do art. 24 da Constituição Federal, que atribui competência aos municípios para
legislar suplementarmente sobre educação e cultura inclusivas. A criação de áreas específicas em eventos e espaços públicos, bem como a oferta
de incentivos fiscais a empresas que promovam acessibilidade, representam importantes passos
no cumprimento do dever estatal de inclusão social, além de fomentar a corresponsabilidade do
setor privado. Dessa forma, este projeto de lei reflete a necessidade de criar um município mais
acessível, inclusivo e justo, proporcionando às pessoas com deficiência as condições necessárias
para o pleno exercício de sua cidadania. Trata-se de uma iniciativa que beneficia diretamente os
moradores de Formosa, além de posicionar o município como referência no cumprimento das
diretrizes da legislação federal e local. Por essas razões, solicito aos nobres vereadores a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo no combate às desigualdades e na promoção da
acessibilidade e inclusão social no município de Formosa-GO.