br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaInstitui o código de ética e decoro parlamentar da câmara municipal de Formosa - GO, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providência.
native_id26741

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Matéria retirada e arquivada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/25 MD , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o código de ética e
de c o r o pa rl a m e n t a r da
câmara municipal de Formosa
- GO, estabelece normas
d i s c i p l i n a r e s e
procedimentais e dá outras
p r o v i d ê n c i a s . Autoria: Mesa Diretora
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal
de Formosa - GO, com a finalidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos que regem
a conduta dos vereadores no exercício de suas funções parlamentares, visando preservar a
dignidade e a moralidade do Poder Legislativo. Art. 2º Este Código tem por objetivo assegurar o cumprimento dos deveres dos
vereadores para com a sociedade, promover a harmonia no ambiente legislativo e garantir a
transparência e o respeito às normas éticas no exercício do mandato. Art. 3º São princípios norteadores deste Código:
I – a moralidade e a probidade no exercício da função pública;
II – o respeito à Constituição, às leis e às normas regimentais;
III – a promoção do bem-estar coletivo acima de interesses particulares;
IV – a integridade, a transparência e o compromisso com a verdade;
V – a urbanidade, o respeito mútuo e a civilidade nas relações interpessoais. TÍTULO II – DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 4º São deveres fundamentais dos vereadores:
I – cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica do Município de Formosa - GO e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa - GO;
II – respeitar e zelar pela dignidade e independência do Poder Legislativo;
III – exercer o mandato com honestidade, transparência e responsabilidade;
IV – promover o interesse público e defender os direitos e garantias fundamentais;
V – respeitar os demais vereadores, servidores e cidadãos, evitando atitudes
discriminatórias, ofensivas ou preconceituosas;
VI – prestar contas de suas atividades parlamentares e de recursos públicos
utilizados;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/25 MD , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
VII – zelar pela conservação do patrimônio público e pelo bom uso dos recursos
públicos. VIII – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da
Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
IX – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
X – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for
membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, se for convocado, participando das
discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
XI – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e da população;
XII – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
XIII– comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de
recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
XIV– apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro durante
as sessões;
XV– desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e
escrita de bens;
XVI – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município de Formosa - GO, e do Regimento Interno da Casa. TÍTULO III – DAS VEDAÇÕES
Art. 5º É vedado aos vereadores:
I – utilizar o cargo para obter vantagens pessoais ou para terceiros;
II – fazer propaganda político-partidária ou pessoal em locais ou eventos
financiados pelo Poder Público;
III – divulgar verbalmente, por escrito ou utilizando se de veículos de comunicação,
informações falsas ou distorcidas para influenciar a opinião pública ou denegrir a imagem de
outro parlamentar;
IV – utilizar expressões ou gestos ofensivos, discriminatórios ou de ódio contra
qualquer pessoa ou grupo;
V – fazer uso do plenário ou de outros canais institucionais para atacar ou caluniar
colegas parlamentares;
VI – produzir ou disseminar material em vídeo, escrito ou verbal que ofenda ou
difame outro vereador;
VII – descumprir as decisões da Mesa Diretora ou do Plenário;
VIII – negar-se a prestar informações à população, quando devidamente solicitadas, em conformidade com a legislação de transparência.
IX– prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse
público ou sobre os trabalhos da Câmara;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/25 MD , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3]
X – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas
reuniões das Comissões;
XI – praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da
Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais, servidores do Poder Legislativo
ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara;
XII – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em
decorrência dele;
XIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da
Câmara, quando nele não tiver comparecido;
XIV – a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
XV – o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos
demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
XVI – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios
à dignidade de seus membros;
XVII– não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que
atua como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência;
X VIII– desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
XIX– abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o
processo eleitoral;
XX– o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da
Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
XXI – comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de modo
prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
XXII – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas
de qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XXIII – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância
deste Código de que vier a tomar conhecimento;
XXIV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XXV– usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim
de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou
de outrem, vantagens indevidas;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/25 MD , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [4]
XXVI –utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver
obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura
parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
XXVII– favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando- a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos vereadores;
XXVIII –utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
XXIX– o abuso das prerrogativa parlamentares ou a percepção de vantagens
indevidas em ocorrência da condição de Vereador. TÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES
Art. 6º Consideram-se infrações éticas e de decoro parlamentar:
I – a prática de atos incompatíveis com a dignidade do cargo;
II – o uso indevido de recursos públicos;
III – a prática de ofensas pessoais no ambiente legislativo ou fora dele
pessoalmente ou através de mídias de comunicação, que comprometam a imagem do Poder
Legislativo e dos parlamentares da casa;
IV – a quebra de sigilo de informações institucionais;
V – a obstrução ou interferência indevida no andamento de processos legislativos. CAPÍTULO II – DAS SANÇÕES
Art. 7º As sanções aplicáveis ao vereador que infringir este Código são:
I – advertência verbal e retratação publica, para infrações leves;
II – censura escrita, em caso de reincidência ou infrações de média gravidade;
III – suspensão temporária do exercício do mandato, por até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da remuneração, para infrações graves;
IV – perda do mandato, nos casos de extrema gravidade, conforme disposto na
legislação e no Regimento Interno. Paragrafo único. Na hipótese do inciso IV desse dispositivo, após decisão proferida
pelo plenário, fica estipulado o prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias corridos para devia
cassação de mandato. Art. 8º A aplicação das sanções será precedida de processo disciplinar, garantido o
contraditório e a ampla defesa.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/25 MD , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [5]
Art. 9º Concluída a instrução, a Comissão apresentará relatório final ao Plenário, que decidirá sobre a aplicação da sanção, mediante votação por maioria absoluta. TÍTULO V – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 10 º O processo disciplinar será instaurado pela Mesa Diretora, mediante:
I – denúncia fundamentada apresentada por vereador, cidadão ou entidade da
sociedade civil;
II – ofício da Mesa Diretora, com base em fatos públicos e notórios. Art. 11 A denúncia deverá conter:
I – identificação completa do denunciante;
II – relato circunstanciado dos fatos;
III – indicação das provas documentais, indícios apresentados e arrolar
testemunhas em número máximo de oito. Art. 12 Recebida a denúncia, a Mesa Diretora decidirá, em até 10 (dez) dias úteis, sobre sua admissibilidade. Art. 13 Admitida a denúncia, esse será enviada para a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar. Art. 14 A Comissão de Ética conduzirá a instrução do processo, incluindo a coleta de
provas e a oitiva de testemunhas de no máximo 08 (oito), a mesma terá prazo de 60 dias corridos. Art. 15 No âmbito do processo disciplinar, será assegurado ao parlamentar o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, o parlamentar terá o prazo de 5 dias úteis. Será facultado ao parlamentar:
I – constituir advogado ou defensor técnico de sua escolha;
II – apresentar provas e arrolar testemunhas em sua defesa;
III – requerer diligências e questionar as provas apresentadas contra si;
IV –participar de todas as fases do processo, inclusive audiências e reuniões
deliberativas. Art. 16 – A ausência de apresentação da defesa no prazo estipulado não impedirá o
prosseguimento do processo, sendo nomeado um defensor dativo para assegurar a representação
do parlamentar investigado.
I – o defensor dativo terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar defesa em
nome do parlamentar.
II – a continuidade do processo sem a apresentação de defesa será precedida de
decisão fundamentada do Conselho de Ética, garantindo a imparcialidade e a observância dos
princípios do devido processo legal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/25 MD , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [6]
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Este Código será amplamente divulgado para conhecimento dos vereadores, servidores e da população. Será publicado no diário oficial do município e nos meios de
comunicação oficiais da câmara.
I – o vereador cassado será formalmente notificado da desisão.
II – a Câmara deve comunicar imediatamente a cassassão ao Tribunal Regional
Eleitoral (TRE-GO), que registra a vacância do cargo. Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, com base no
Regimento Interno e na legislação vigente. Art. 19 Em seguida a decisão, conforme e art. 7º - inciso IV, e paragrafo único no
dispositivo deste, a Mesa Diretora convoca o suplente do partido ou coligação para tomar posse
no cargo. Esse processo ocorre imediatamente após a publicação da decisão. Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA - GO
Câmara Municipal de Formosa- GO, 04 de Fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem como objetivo instituir o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Formosa, garantindo a regulação da conduta dos vereadores
┌
Presidente
┌
Vice Presidente
┌
1º secretário
┌
3º secretário
┌
2º secretário
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/25 MD , DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [7]
e assegurando o pleno respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública, tais como a moralidade, a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência, conforme
disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Dada a relevância social e comunitária das atividades desempenhadas pela Câmara
Municipal de Formosa - GO, é essencial a implementação de uma norma que estabeleça de forma
clara os deveres e as restrições aplicáveis aos parlamentares. Afinal, a democracia depende da
representação, e esta, por sua vez, só se sustenta com confiança, comportamento íntegro e
princípios éticos. O Supremo Tribunal Federal (STF), reafirma a relevância dos Códigos de Ética no âmbito legislativo, reconhecendo-os como instrumentos indispensáveis para o exercício legítimo das funções
parlamentares. No julgamento da ADI 2.881/DF, o STF destacou a autonomia dos órgãos
legislativos para estabelecer normas que regulamentem a conduta de seus membros, desde que
em conformidade com a Constituição Federal. Ademais, a adoção de um Código de Ética é respaldada pela Lei Orgânica do
Município, que confere competência à Câmara Municipal para dispor sobre sua organização, funcionamento e procedimentos internos, bem como pelos dispositivos previstos no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Formosa - GO. Assim, sua criação é tanto um dever legal quanto
uma necessidade política para garantir a legitimidade e a credibilidade das atividades legislativas
perante a sociedade. No campo jurídico, a Resolução está embasada nos art. 139 e 140 do Código Penal
Brasileiro, que abordam os crimes de difamação e injúria, respectivamente. A incorporação desses
dispositivos ao Código de Ética reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da
integridade e do respeito mútuo entre os parlamentares, buscando prevenir o uso de discursos
ofensivos e fomentar um ambiente pautado pela harmonia e pelo diálogo construtivo. Do ponto de vista administrativo, a ausência de um Código de Ética estruturado
pode abrir precedentes para práticas que comprometam a imagem institucional do Poder
Legislativo, além de dificultar a aplicação de sanções e o julgamento de condutas inadequadas. A
adoção de um conjunto claro de normas e procedimentos confere maior segurança jurídica e
transparência à atuação da Câmara Municipal, garantindo que eventuais infrações sejam
apuradas com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos. Por fim, o Código de Ética e Decoro Parlamentar é um instrumento essencial para
aproximar o Poder Legislativo da sociedade, promovendo valores éticos, a transparência e o
respeito às normas democráticas. Sua implementação é um passo indispensável para fortalecer a
confiança da população nos seus representantes e garantir a efetividade das funções legislativas
no Município de Formosa - GO. Diante do exposto, conclamo os nobres vereadores para aprovarem a presente
Resolução, comprometendo-se com a construção de uma Câmara Municipal pautada pela ética, pela responsabilidade, pela transparência e pelo respeito ao mandato que nos foi confiado pela
sociedade Formosense.

open original →