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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-02-18
Ementa"Institui o Programa “Visão Nota 10”, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.”
native_id26897

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Matéria retirada e arquivada

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 62/25 LB, 11 DE MARÇO DE 2025
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br lorao@camaraformosa.go.gov.br [1]
"Institui o Programa “Visão Nota 10”, no âmbito da Rede
Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.” Autoria: Vereador Lorão
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Estabelece-se o Programa "Visão Nota 10" com o propósito de facilitar exames
oftalmológicos para os alunos das escolas públicas no Ensino Fundamental do município de
Formosa. I - A execução do programa ficará a cargo das Secretarias de Educação e Saúde, responsáveis
pela triagem, mapeamento, atendimento, encaminhamentos e organização dos cronogramas. II - Os exames serão gratuitos e obrigatórios para todos os alunos já matriculados e os que
ingressarem nos anos subsequentes no ensino fundamental da rede pública, abrangendo do
primeiro ao nono ano, com idades entre seis e quatorze anos. III - Os agentes de saúde responsáveis pelos testes de acuidade visual nas escolas deverão
possuir a capacitação necessária para conduzir esses procedimentos e análises. IV - A realização dos exames ocorrerá durante o horário letivo, dividido em dois turnos
Art. 2º Estabelece que os alunos identificados com algum distúrbio visual serão encaminhados
para avaliação oftalmológica mais especializada nas unidades de saúde do município de
Formosa, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 3º Determina que, para a execução do Programa, o Poder Executivo, em colaboração com
a Assistência Social, poderá estabelecer convênios ou parcerias com empresas locais, assim
como entidades ou organizações da sociedade civil envolvidas em atividades relacionadas à
educação. Art. 4º Determina que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por
dotações orçamentárias específicas, podendo ser suplementadas se necessário. Formosa/GO, 18 de Fevereiro de 2025. Lourenço Ramos Barbosa
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 62/25 LB, 11 DE MARÇO DE 2025
Praça Rui Barbosa n.º 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br lorao@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, A visão é essencial ao aprendizado, pois ela é responsável pela maior parte
da informação sensorial que recebemos do meio externo. Até a idade escolar, a deficiência visual pode passar despercebida pelos
pais e familiares porque, no ambiente doméstico, a criança não tem noção que não
enxerga bem, pois não exerce atividades que demandem esforço visual. Isso fica
agravado, principalmente, devido à ausência de exames oftalmológicos periódicos. Estudos confirmam que a deficiência visual na infância pode acarretar ônus
ao aprendizado e à socialização, alterando o desenvolvimento da motricidade, cognição e
linguagem durante os anos sensíveis do desenvolvimento da criança. Por esse motivo, os problemas oftalmológicos destacam-se como a terceira
causa mais frequente de problemas de saúde entre alunos, observando-se estreita
relação entre os problemas visuais e o rendimento escolar. A deficiência visual deve ser tratada como uma questão de saúde pública, pois é responsável pela evasão escolar de 22,9% dos estudantes de ensino fundamental
no Brasil, conforme levantamento do programa Alfabetização Solidária. Dessa forma, é extremamente necessário constatar os problemas de
deficiência visual na criança ainda em idade escolar, pois é nesta faixa etária que ocorre o
pleno desenvolvimento do aparelho visual. Logo, o poder de resolução dos problemas
detectados seria muito maior, e as consequências da deficiência visual poderiam ser
atenuadas ou mesmo evitadas, uma vez que a mesma interfere no processo de
aprendizagem e no desenvolvimento psicossocial da criança. Destacamos ainda que o Programa Visão Nota 10 não esbarra em óbices
financeiros, uma vez que não impõe recursos extras para sua execução, demandando
apenas de recursos humanos e técnicos já disponíveis nas estruturas da Administração
Municipal. Diante de todo o exposto, pela importância e pelo relevante interesse
público da matéria em apreço, peço o apoio dos nobres pares para uma célere aprovação
desta proposição.

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