| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | PARECER Nº 02/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR),Projeto de Lei Ordinária nº 56/25, de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo, que“Dispõe sobre o reconhecimento da Feira da Moagem como patrimônio histórico, cultural e imaterial do município de Formosa-GO.” |
| native_id | 26929 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br markimreis@camaraformosa.go.gov.br [1] ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 02/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 56/25, de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo, que “Dispõe sobre o reconhecimento da Feira da Moagem como patrimônio histórico, cultural e imaterial do município de Formosa-GO.” Relator: Ver. Marcos Lourenço dos Reis. I – Relatório O vereador propõem Projeto de Lei Ordinária que visa reconhecer a Feira da Moagem como patrimônio histórico, cultural e imaterial do município de Formosa-GO. II – Análise O projeto encontra amparo na Constituição Federal, especificamente no artigo 216, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial que tenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Formosa também prevê competência para legislar sobre cultura e patrimônio histórico. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador, como expõem em suas razões motivadoras.Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense. III – Voto Diante do exposto, consideramos constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 56/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 17 de fevereiro de 2023. Relator Membro ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro