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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 58/2025, que visa instituir o Programa "Parceiros do Esporte e Lazer" no município de Formosa-GO e dá outras providências, no município de Formosa-GO.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 2/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Autor: Vereador Lorão
Relator: Marcus Viana
I – Relatório
O Vereador Lorão apresentou o Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, que visa
instituir o Programa "Parceiros do Esporte e Lazer" no município de Formosa-GO e dá outras
providências, no município de Formosa-GO. O objetivo principal do programa é promover a
otimização, manutenção e conservação de equipamentos públicos destinados ao esporte e
lazer, por meio de parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e
outras instituições interessadas. A proposta busca fomentar a prática esportiva e ampliar as opções de lazer para a
comunidade Formosense, incentivando a participação da iniciativa privada na gestão
compartilhada desses espaços.
II – Análise
a) Constitucionalidade e Legalidade
O projeto está em conformidade com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além
disso, atende aos artigos 89, inciso I, e 151 da Lei Orgânica do Município de Formosa Goiás, que
dispõem sobre a competência municipal para legislar em matéria de esporte e lazer. Portanto
quando apreciamos a matéria e suas razões motivadoras, verifica-se que há respaldo legal . b) Técnica Legislativa
A redação do projeto foi analisada à luz da Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Observou-se que:
Ementa: Está clara porém não esta objetiva, refletindo adequadamente o conteúdo da
proposição, conforme o artigo 5º da LC 95/98. Contudo recomenda-se a retirada de: "e dá
outras providências", (visto que se trata de um clichê jurídico), o ideal é que esteja em
conformidade com boas práticas legislativas e manuais de técnica legislativa, para ter clareza e
objetividade.Estrutura: O texto não está organizado de forma coerente, com divisão em artigos, parágrafos, incisos, e alíneas, o que não facilita a compreensão e aplicação da norma, em
conformidade com o artigo 11 da LC 95/98. c) Mérito
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
A iniciativa de instituir o Programa "Parceiros do Esporte e Lazer" é louvável, pois:
Fomento ao Esporte: Alinha-se com políticas públicas de incentivo à prática
esportiva, similares às previstas na Lei nº 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), que
permite a captação de recursos para projetos esportivos por meio de renúncia fiscal . Parcerias Público-Privadas: Segue modelos exitosos de colaboração entre o poder
público e a iniciativa privada para a gestão de equipamentos esportivos, como observado em
programas estaduais . d) Jurisprudência
A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de programas municipais que
buscam parcerias para a promoção do esporte e lazer. Em decisões recentes, os tribunais têm
enfatizado a importância dessas iniciativas para a promoção da saúde e bem-estar da
população, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais pertinentes.
III – Voto do Relator
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade e a adequação
da técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, bem como seu mérito em
promover o esporte e o lazer no município de Formosa Goiás, considero apto para deliberação
pelo Plenário.Por conseguinte, esta comissão emite parecer favorável à aprovação da matéria. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de fevereiro de 2025. ┌
Relator
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Presidente
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Membro
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Membro
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Membro

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