| Tipo | Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, que visa instituir o Programa "Parceiros do Esporte e Lazer" no município de Formosa-GO e dá outras providências, no município de Formosa-GO. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 2/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Autor: Vereador Lorão Relator: Marcus Viana I – Relatório O Vereador Lorão apresentou o Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, que visa instituir o Programa "Parceiros do Esporte e Lazer" no município de Formosa-GO e dá outras providências, no município de Formosa-GO. O objetivo principal do programa é promover a otimização, manutenção e conservação de equipamentos públicos destinados ao esporte e lazer, por meio de parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e outras instituições interessadas. A proposta busca fomentar a prática esportiva e ampliar as opções de lazer para a comunidade Formosense, incentivando a participação da iniciativa privada na gestão compartilhada desses espaços. II – Análise a) Constitucionalidade e Legalidade O projeto está em conformidade com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, atende aos artigos 89, inciso I, e 151 da Lei Orgânica do Município de Formosa Goiás, que dispõem sobre a competência municipal para legislar em matéria de esporte e lazer. Portanto quando apreciamos a matéria e suas razões motivadoras, verifica-se que há respaldo legal . b) Técnica Legislativa A redação do projeto foi analisada à luz da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Observou-se que: Ementa: Está clara porém não esta objetiva, refletindo adequadamente o conteúdo da proposição, conforme o artigo 5º da LC 95/98. Contudo recomenda-se a retirada de: "e dá outras providências", (visto que se trata de um clichê jurídico), o ideal é que esteja em conformidade com boas práticas legislativas e manuais de técnica legislativa, para ter clareza e objetividade.Estrutura: O texto não está organizado de forma coerente, com divisão em artigos, parágrafos, incisos, e alíneas, o que não facilita a compreensão e aplicação da norma, em conformidade com o artigo 11 da LC 95/98. c) Mérito ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] A iniciativa de instituir o Programa "Parceiros do Esporte e Lazer" é louvável, pois: Fomento ao Esporte: Alinha-se com políticas públicas de incentivo à prática esportiva, similares às previstas na Lei nº 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), que permite a captação de recursos para projetos esportivos por meio de renúncia fiscal . Parcerias Público-Privadas: Segue modelos exitosos de colaboração entre o poder público e a iniciativa privada para a gestão de equipamentos esportivos, como observado em programas estaduais . d) Jurisprudência A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de programas municipais que buscam parcerias para a promoção do esporte e lazer. Em decisões recentes, os tribunais têm enfatizado a importância dessas iniciativas para a promoção da saúde e bem-estar da população, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais pertinentes. III – Voto do Relator Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade e a adequação da técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 58/2025, bem como seu mérito em promover o esporte e o lazer no município de Formosa Goiás, considero apto para deliberação pelo Plenário.Por conseguinte, esta comissão emite parecer favorável à aprovação da matéria. Câmara Municipal de Formosa - GO, 18 de fevereiro de 2025. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro