| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | PARECER Nº 4/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, de autoria da prefeita municipal de Formosa que “Autoriza aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO e dá outras providências”, na forma que especificas”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 4/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, de autoria da prefeita municipal de Formosa que “Autoriza aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO e dá outras providências”, na forma que especificas”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório A prefeita Municipal propõe o presente projeto de lei visando autorizar aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO. O projeto apresentado é, sem dúvida, de interesse público, pois altera o quantitativo de cargo público visando a necessidade do executivo municipal. II – Análise De acordo com o art. 30, I da CF, arts. 8º, I, 68, II, VI da LOM, o Projeto de Lei Ordinária nº 08/25 é legal e constitucional. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da prefeita, como expõem em suas razões motivadoras.Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense. III – Voto Diante do exposto, consideramos constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de fevereiro de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro