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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaPARECER Nº 4/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, de autoria da prefeita municipal de Formosa que “Autoriza aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO e dá outras providências”, na forma que especificas”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 4/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 10 DE FEVEREIRO DE
2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, de autoria da prefeita municipal de Formosa que
“Autoriza aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de
junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO e dá outras
providências”, na forma que especificas”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
A prefeita Municipal propõe o presente projeto de lei visando autorizar aumento de
quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que
“Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro
funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO. O projeto apresentado é, sem dúvida, de interesse público, pois altera o quantitativo
de cargo público visando a necessidade do executivo municipal.
II – Análise
De acordo com o art. 30, I da CF, arts. 8º, I, 68, II, VI da LOM, o Projeto de Lei Ordinária
nº 08/25 é legal e constitucional. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da prefeita, como expõem em suas razões
motivadoras.Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense.
III – Voto
Diante do exposto, consideramos constitucional o Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 10 de fevereiro de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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