| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | PARECER Nº 1/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, de autoria da prefeita municipal de Formosa que “Autoriza aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO e dá outras providências”, na forma que especificas”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 1/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, de autoria da prefeita municipal de Formosa que “Autoriza aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO e dá outras providências”, na forma que especificas”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório A prefeita Municipal propõe o presente projeto de lei visando autorizar aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO. O projeto apresentado é, sem dúvida, de interesse público, pois altera o quantitativo de cargo público visando a necessidade do executivo municipal. II – Análise O art. 16 da LRF, traz normas a serem seguidas na contratação de despesas públicas, com vistas a inibir o aumento dos gastos. Nesse sentido, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, dentre outras previsões, traz a necessidade de compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme as prioridades e metas previstas nesse instrumento e não infrinja qualquer de suas disposições. Dessa forma, mostra-se justificada a presente alteração na norma municipal. Verifica-se que a proposição foi elaborada de acordo com a legislação vigente, especialmente no que se refere às disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e demais normas de direito financeiro. Assim, sob os aspectos que competem à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, nos moldes do artigo 58 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a proposição obedece aos preceitos legais, atendendo a conveniência e oportunidade. III – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal o Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 26 de fevereiro de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 1/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro