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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaPARECER Nº 1/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, de autoria da prefeita municipal de Formosa que “Autoriza aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO e dá outras providências”, na forma que especificas”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 1/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE 
FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 08/25, de autoria da prefeita municipal de Formosa que 
“Autoriza aumento de quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de 
junho de 2024, que “Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
Efetivos do quadro funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO e dá outras 
providências”, na forma que especificas”.
Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
A prefeita Municipal propõe o presente projeto de lei visando autorizar aumento de 
quantitativo em cargo de Topógrafo que identifica, na Lei n.º 986, de 28 de junho de 2024, que 
“Reformula o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do quadro 
funcional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO. 
O projeto apresentado é, sem dúvida, de interesse público, pois altera o quantitativo 
de cargo público visando a necessidade do executivo municipal.
II – Análise
O art. 16 da LRF, traz normas a serem seguidas na contratação de despesas públicas, 
com vistas a inibir o aumento dos gastos. Nesse sentido, a criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da despesa, dentre outras previsões, traz a 
necessidade de compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme as prioridades e 
metas previstas nesse instrumento e não infrinja qualquer de suas disposições. Dessa forma, 
mostra-se justificada a presente alteração na norma municipal.
Verifica-se que a proposição foi elaborada de acordo com a legislação vigente, 
especialmente no que se refere às disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000) e demais normas de direito financeiro.
Assim, sob os aspectos que competem à análise da Comissão de Finanças e 
Orçamento, nos moldes do artigo 58 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a proposição 
obedece aos preceitos legais, atendendo a conveniência e oportunidade.
III – Voto
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal o Projeto de Lei Ordinária nº 
08/25, estando apto para deliberação pelo Plenário.
Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação.
Câmara Municipal de Formosa, 26 de fevereiro de 2025.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 1/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE 
FEVEREIRO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
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Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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