| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | PARECER Nº2/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/25 VJ, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. CONCEDE isenção de IPTU para pessoas com TEA ( Transtorno do EspectroAutista). |
| native_id | 26951 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº2/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 Autor: Valdson José Relator: Marcus Viana I – Relatório O Vereador Valdson José apresentou o Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, que "Concede isenção de IPTU para pessoas com TEA Transtorno do especto autista” no município de Formosa-GO. O objetivo principal do Projeto de lei é “Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).” A proposta busca a isenção de IPTU, que será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. II – Análise a) Constitucionalidade e Legalidade Quanto a matéria do projeto, referente a isenção de tributos não há óbsice constitucional, com amparo no art. 176 do código tributário e no art. 150, § 6°, da constituição federal e no disposto do art. 150 § 2°, XII, g. Contudo devemos observar que para o município conceder tal beneficio se faz necessário a juntada de estimativa do impacto orçamentário financeiro em conformidade com o disposto na -Lei de diretrizes orçamentarias (LDO) e também a Lei orçamentaria anual (LOA). Ao analisar o Projeto de Lei apresentado, constatamos a necessidade de cumprimento das exigências legais estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o entendimento do STF, qualquer proposição legislativa que crie ou modifique despesas obrigatórias, assim como aquelas que impliquem renúncia de receita, deve obrigatoriamente ser acompanhada de estudo detalhado de impacto orçamentário e financeiro. Essa exigência tem como objetivo garantir a sustentabilidade fiscal e o cumprimento dos princípios de responsabilidade fiscal. Diante disso, é imprescindível que o autor do projeto tivesse apresentado junto ao Tribunal de Contas do Municípios (TCM), a devida estimativa de impacto financeiro, demonstrando de forma clara os reflexos da proposta sobre o orçamento municipal e sua viabilidade econômica. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Recomendamos que a tramitação do projeto seja suspensa ou que a mesma esteja condicionada a uma emenda que anexe ao Projeto de lei um estudo detalhado de impacto orçamentário e financeiro conforme as exigências legais, analisado e reparado com as devidas adequações e recomendações pelo TCM-GO. À apresentação desses estudos, garantem assim a conformidade com as normativas vigentes e a segurança jurídica necessária. b) Técnica Legislativa Sugiro que matéria seja encaminhada para a Comissão de Justiça e Redação (CJR), para as devidas adequações, para ser analisada à luz da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, prática Legislativa adotada por essa Casa. c) Mérito A isenção do IPTU é uma forma de garantir mais dignidade e inclusão às famílias que lidam com os desafios financeiros e sociais associados ao TEA. Alívio Financeiro para Famílias: O tratamento de pessoas autistas envolve custos elevados, incluindo terapias, medicamentos e educação especializada. A isenção do IPTU pode ser um mecanismo de compensação financeira para auxiliar no acesso a esses recursos essenciais. Política Pública de Apoio e Equidade: muitos municípios já adotam políticas semelhantes, reconhecendo a necessidade de apoiar financeiramente famílias com membros autistas. O projeto pode ser alinhado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. d) Jurisprudência o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido como uma deficiência para todos os fins legais (Lei Federal nº 12.764/2012). A Câmara Municipal de Indaiatuba - SP aprovou um projeto de lei que prevê a isenção do IPTU para imóveis onde residam pessoas com TEA. De acordo com o projeto, a isenção é concedida para um único imóvel utilizado como residência da pessoa com TEA e sua família, independentemente do tamanho do imóvel. Para obter o benefício, é necessário apresentar laudo médico confirmando o diagnóstico, comprovar renda per capita não superior a dois salários mínimos federais e demonstrar que o beneficiário reside no imóvel. Além disso, há precedentes judiciais relacionados à isenção de outros tributos para pessoas com TEA. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por exemplo, determinou a isenção do IPVA para uma pessoa com autismo, fundamentando a decisão na legislação estadual que prevê tal benefício para portadores de deficiência, incluindo o autismo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] III – Voto do Relator Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade e a adequação da técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, bem como seu mérito em promover o beneficio Isenção do IPTU aos Autistas e suas famílias um nobre projeto a ser apreciado, no entanto considero apto para deliberação pelo Plenário desde que seja realizada emenda com a apresentação do impacto orçamentário e financeiro conforme as exigências legais, analisado e reparado com as devidas adequações e recomendações pelo TCM - GO. Contudo reforço que deve se considerar a Possibilidade de emenda realizada por essa comissão. Por conseguinte, com as adequações sugeridas esta comissão emite parecer Favorável à aprovação da matéria. Câmara Municipal de Formosa - GO, 26 de fevereiro de 2025. ┌ Membro ┌ Presidente ┌ Membro ┌ Membro ┌ Membro