ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 63 /25 FV DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
"Dispõe, no âmbito do Município
de Formosa, a Carteira de
Identificação da Pessoa com
doença neoplásica maligna
(câncer) e atendimento prioritário
de pessoas com doenças
neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do
Município de Formosa Goiás." Art. 1º. Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a
conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna. Art. 2°. A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social e
prioridade no atendimento. Art. 3°. A carteira de identificação de portador de doença grave será expedida sem
qualquer ônus ao requerente, pela Secretaria Municipal de Saúde de Formosa. § 1°. A carteira de identificação de portador de doença grave terá validade de 05
(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. § 2°. A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
I - Nome completo;
II - Data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - Número desta Lei. § 3°. Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da carteira
de identificação da pessoa com câncer em repartições públicas ou privadas, dentro
do município de Formosa, para garantia de direitos e prioridades. Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores
critérios dentro de sua gestão para a forma de requerimento e disponibilização da
carteira de identificação. Art. 5°. Esta lei disciplina o atendimento preferencial a pessoas com doenças
neoplásicas malignas (câncer), para a realização de consultas e exames médicos,
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na Rede Pública e nos estabelecimentos privados de saúde do Município de
Formosa. §1°. Os pacientes portadores de câncer, deverão ser atendidos imediatamente após
a confecção da ficha de atendimento e apresentação da carteira municipal de
identificação de paciente portador de neoplasia maligna, exceto quando houver
casos de emergência onde haja risco a vida imediata. Art. 6°. Entender-se-á como sistema de saúde Municipal os Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades, Centro de Saúde e
Serviços Odontológicos Municipal. Art. 7°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8°. As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário. Formosa-GO, 27 de fevereiro 2025
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FILIPE VILARINS LACERDA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Senhoras Vereadoras. A Constituição Federal, por sua vez, prevê a competência dos entes
federados municipais, no tocante à regulamentação normativa dos assuntos de
interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber, conforme artigo 30, I e II, da CRFB/88. In casu, percebe-se tratar-se de legítima
matéria afeta ao interesse local. Neste escopo, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que cabe aos
Municípios legislar sobre a definição de grupos prioritários e do tempo máximo de
espera nas filas para o atendimento em estabelecimentos empresariais senão
vejamos:
RECURSOEXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.CON
SUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO
AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI
MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às
atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de
interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso
extraordinário conhecidoе provido (RE nº 432.789/SC, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de
7/10/05).
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Assim, quanto a reserva de iniciativa, tem-se que, no tocante ao objeto
da presente proposta, cabe tanto ao executivo, quanto ao legislativo a competência
para dispor sobre o tema, não havendo, portanto, reserva de iniciativa. Feito estás colocações, sabe-se que a severidade do tratamento
médico prescrito para neoplasias malignas implica limitações e debilidades aos
enfermos, sendo a estipulação legal de atendimento prioritário, com a respectiva
redução do tempo de espera nas filas de instituições públicas e estabelecimentos
privados, medida que se impõe, assegurando uma maior qualidade de vida aos
portadores da doença. Desta feita, considerando o relevante tema abordado neste Projeto de
Lei como sendo de lídima utilidade pública e interesse social, pede-se aos nobres
pares desta casa sua respectiva aprovação
Formosa-GO, 27 de fevereiro 2025
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FILIPE VILARINS LACERDA
Vereador