| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | PARECER Nº 03/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 58/25, de autoria do VR. LORÃO, que Institui o programa “Parceiros do esporte e lazer” no município de Formosa-GO, e dá outras providências |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 58/25, de autoria do VR. LORÃO, que Institui o programa “Parceiros do esporte e lazer” no município de Formosa-GO, e dá outras providências Relator: Ver. Marquim Araujo I – Relatório O Ver. Lorão, propõe projeto que Institui o programa “Parceiros do esporte e lazer” no município de Formosa-GO, e dá outras providências II - Análise O projeto encontra amparo legal no art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da vereadora, como expõe em suas razões motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da comunidade formosense. III – Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, se adequa á Lei Complementar 95/98. Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que nada impede sua tramitação. IV – Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de fevereiro de 2025. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro Membro