Projeto de Lei n.º 19, de 12 de março de 2025.
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Altera a lei n.º 1.031/2025, que “Dispõe sobre a
autorização ao Poder Executivo Municipal para doar
áreas de terras de sua propriedade às famílias do
município e dá outras providências”, na forma que
especifica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei n.º 1, de 05 de abril de 1990
- Lei Orgânica Municipal - LOM, encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º A Lei n.º 1.031, de 03 de fevereiro de 2025 que “Dispõe sobre a autorização ao
Poder Executivo Municipal para doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e
dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à
população do município com renda de até 01 (um) salário mínimo, conforme
critérios do Programa Habitacional de Interesse Social, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a DOAR às pessoas selecionadas e sorteadas as 96
(noventa e seis) unidades habitacionais frações ideais dos terrenos
abaixo relacionados:
I – Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as
seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m
com a Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 13 e lado esquerdo de 40,00
m com a Rua 15 (Lote 01, Quadra 33-A).
II – Rua 10-A, Jardim Oliveira, Formosa-GO, área total de 5.800,00 m², com as
seguintes confrontações: frente de 145,00 m com a Rua 10-A, fundo de 145,00 m
com a Rua 12-A, lado direito de 40,00 m com a Rua 15 e lado esquerdo de 40,00
m com a Rua 17 (Lote 01, Quadra 32-A).
III – Rua 8, Jardim Bela Vista - Setor D, Formosa-GO, área total de 5.915,00
m², com as seguintes confrontações: frente de 64,29 m com a Rua 8, fundo de
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64,29 m com a Rua 4, lado direito de 92,00 m com rua sem denominação e lado
esquerdo de 92,00 m com rua sem denominação.
§1º O terreno, por ser destinado às famílias carentes e as que se enquadram em
programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona Especial de Interesse
Social — ZEIS.
§2º A doação autorizada por esta lei somente poderá ocorrer após a conclusão
da obra e seleção dos beneficiários, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2º As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 10 desta
Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I – Possuir renda mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo;
II – Não ser proprietárias, cessionárias ou promitente compradoras de imóvel
de qualquer natureza;
III – Não ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente a casa, a
apartamento ou a recursos para construção;
IV – Ser maior de 18 anos ou emancipado;
V – Comprovar vínculo mínimo de três (3) anos com o Município onde será
concedido o benefício;
VI – Ter inscrição ativa no Cadastro Único - CadÚnico no Município para o
qual pleiteia o benefício; e,
VII – Residir no Município para o qual pleiteia o benefício;
Art. 3º O referido terreno objeto de doação do Poder Executivo Municipal será
utilizado em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais de
interesse social.
Art. 4º O início do processo de abertura das inscrições para seleção das famílias
a serem beneficiadas se dará com a autorização da AGEHAB, em momento
oportuno considerando o andamento da obra.
Art. 5º Edital de Seleção tem como objetivo tornar público a forma e os critérios
para seleção de candidatos ao benefício de doação de unidades habitacionais a
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custo zero, devendo, para tanto, preencherem os critérios da Lei Estadual n.
21.219, de 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O sorteio é etapa obrigatória do procedimento de seleção de
beneficiários, conforme § 2º, do artigo 42, da Lei Estadual n.º 21.219/2021, e
acontecerá em data constante no cronograma que integrará o Edital de Seleção.
Art. 6º Na distribuição de unidades habitacionais observar-se-á a seguinte
reserva de cotas por imposição legal:
I – 3% (três por cento) destinados à inscritos titulares/cônjuges idosos, que são
aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o inciso l, do art. 38 da
Lei Federal n.º 10.741, de 12 de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso;
II – 3% (três por cento) destinados às pessoas com deficiência, conforme
disposto no inciso l, do art. 32, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015,
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência; e,
III – 5% (cinco por cento) destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica
— MVVD, que são aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei
Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos constantes da Lei Estadual
n.º 21.525/2022.
§1º Caso a aplicação dos percentuais previstos nos incisos l, II e III do caput do
artigo 6º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro
número inteiro subsequente.
§2º O sorteio dos candidatos de reservas de cotas por imposição legal precede o
sorteio do Grupo Geral.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos
seguintes tributos e taxas:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência
do imóvel, objeto da doação;
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II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de
construção (carência).
III – TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao término
do empreendimento residencial”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de
março do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
O presente projeto de lei visa alterar a Lei nº 1.031/2025, que estabelece as diretrizes
para a doação de frações ideais de unidades habitacionais, com o intuito de adequar os requisitos
para a concessão dessas unidades às necessidades e solicitações feitas pela Gerência de Habitação
(GEHAB).
A Lei n.º 1.031/2025 foi uma importante medida para facilitar o acesso à moradia,
permitindo a doação de frações ideais de unidades habitacionais a cidadãos que atendem aos
critérios estabelecidos. No entanto, após a implementação da referida lei, a GEHAB identificou a
necessidade de ajustes nos requisitos para garantir uma distribuição mais eficiente, justa e adequada
das unidades habitacionais, levando em consideração fatores que não haviam sido plenamente
contemplados na legislação original.
Essas mudanças visam assegurar que a doação das unidades habitacionais atenda de
maneira mais eficaz às necessidades da população, garantindo que os recursos públicos sejam
aplicados de forma transparente e dentro dos parâmetros de equidade social.
A alteração proposta se faz necessária para melhorar a eficiência do processo de
concessão das unidades, promover uma distribuição mais justa e equilibrada, e atender às novas
demandas da população, conforme o cenário atual do município. Além disso, as mudanças visam
otimizar a atuação da GEHAB e assegurar que o programa de doação de frações ideais seja
realizado com a máxima transparência, respeitando os princípios constitucionais da isonomia, da
justiça social e do bem-estar coletivo.
Portanto, o presente projeto de lei é uma medida necessária para enfrentar o déficit
habitacional no município, assegurando dignidade às famílias de baixa renda e promovendo o
direito à moradia. A proposta reafirma o compromisso do Poder Executivo Municipal com
políticas públicas inclusivas, voltadas ao bem-estar social e à redução das desigualdades.
Diante do exposto, contamos com a apreciação favorável dos nobres parlamentares
para a aprovação desta importante iniciativa.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 29 (vinte e nove) dias do mês
de janeiro do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal