Projeto de Lei n.º 22, de 12 de março de 2025.
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Dispõe sobre o auxílio-uniforme para os
servidores da Guarda Municipal de
Formosa, na forma que especifica e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e do
Estado de Goiás, bem como o art. 69, I, da Lei nº. 01/90, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do
Município de Formosa, encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Do Auxílio Uniforme
Art 1º - Fica instituído o auxílio-uniforme para os servidores da Guarda Civil
Municipal de Formosa, que estejam no exercício de suas funções, os quais terão direito a este
benefício para a aquisição e manutenção de uniformes.
Art. 2º - O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial
para a boa apresentação individual e coletiva dos integrantes da Guarda Municipal de Formosa.
Art. 3º - O pagamento do auxílio uniforme tem, por objetivo, auxiliar o guarda
municipal na aquisição dos vestuários, equipamentos e acessórios indispensáveis à sua função.
Art. 4º - O auxílio uniforme será pago pelo município ao guarda municipal efetivo, a
título de indenização, não podendo este ser incorporado ao vencimento e nem servir de base de cálculo
para desconto no imposto de renda, benefícios previdenciários ou qualquer outro fim.
Parágrafo único. O benefício do auxílio uniforme não será cumulativo com outros
auxílios de mesma natureza que possam vir a ser instituídos pela administração municipal.
Art. 5º - O pagamento do auxílio uniforme será realizado anualmente, em parcela
única, sendo creditada em folha, a quantia de 750,00 (setecentos e cinquenta) reais, na data de
aniversário do guarda municipal.
§1º O valor do auxílio uniforme, discriminado no artigo anterior, deverá ser reajustado
pelo INPC/IBGE, anualmente, a partir do mês de janeiro.
§2º O guarda municipal recém-admitido, somente receberá auxílio-uniforme, na data
de aniversário posterior ao ano do seu ingresso.
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§3º O guarda municipal deverá apresentar, como condição para pagamento, a nota
fiscal da compra do uniforme em folha de papel A4.
§ 4º Considera-se uniforme, para os fins desta lei a farda, vestuários, calçados, cintos,
capas de colete, boinas, bonés, acessórios ou equipamentos do uniforme, confeccionados segundo os
padrões previstos no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa.
Art. 6º - Não fará jus ao auxílio uniforme, o guarda municipal, que na data da
concessão, estiver:
I - Inativo;
II - Cumprindo pena privativa de liberdade superior a um ano de prisão;
III - No gozo de licença não remunerada por período superior a 90 (noventa) dias;
IV - Cedido para outra secretaria ou órgãos de qualquer ente federativo, exercendo
funções diversas das de guarda municipal.
Parágrafo único. O guarda municipal que se encontrar em uma das situações
previstas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, terá direito ao auxílio uniforme após o retorno
ao efetivo exercício da função, respeitando-se a data de aniversário para auferir o pagamento.
Art. 7º - É obrigatório o uso do uniforme, equipamentos e acessórios pelo guarda
municipal, sendo de sua responsabilidade a aquisição, a guarda e a conservação dos itens adquiridos.
Art. 8º - Ficam os integrantes da Guarda Municipal obrigados a adquirir, com o auxílio
uniforme, as peças diretamente relacionadas à sua frente de serviço.
Art. 9º - As peças de uniformes, equipamentos e acessórios adquiridos com o auxílio
uniforme serão considerados de propriedade da Guarda Municipal, ficando o servidor ou seus
familiares obrigados a devolvê-los em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento.
Art. 10 - Os guardas municipais ativos poderão devolver os vestuários adquiridos com
os recursos do auxílio uniforme, que estiverem sem condições de uso ou que não sejam mais de seu
interesse, junto ao Setor de Logística da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos artigos 9º e 10, deverá ser assinado um
termo de devolução de uniformes e equipamentos, junto ao setor competente, para facilitar o controle
e a triagem dos itens devolvidos.
Art. 11 - O guarda municipal, entende-se por uniformizado, quando no uso do modelo
correto, indicado para cada atividade programada, dentre aqueles previstos no Regulamento de
Uniformes da Guarda Municipal de Formosa.
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Art. 12 - O Chefe de Serviço Administrativo ou o Inspetor do Dia, poderão convocar
o servidor para que apresente o uniforme adquirido, com vistas a verificar a qualidade do tecido, a
padronização e a veracidade da aquisição, nos termos do Regulamento Uniformes da Guarda
Municipal de Formosa.
CAPITULO II
Das Vedações
Art. 13 - É vedado ao guarda municipal apresentar-se ao serviço trajando uniformes
velhos, rasgados, desbotados, manchados, descorados ou em condições de higiene visivelmente
precárias, após receber o auxílio uniforme, salvo motivo de força maior.
Art. 14 - Fica proibido o uso de insígnias, bandeiras, brasões, barretes, distintivos ou
qualquer outro item sem regulamentação, salvo aqueles oriundos de cursos ministrados e/ou
autorizados pela Guarda Municipal.
Art. 15 - Todo o uniforme adquirido deverá observar o controle de qualidade e a
padronização dos cortes, costuras e cores, especificados no Regulamento de Uniformes da Guarda
Municipal de Formosa.
Art. 16 - Não será permitida qualquer modificação no uniforme ou a adesão de outros
modelos não adotados pela Guarda Municipal, mesmo que a pretexto de modernizá-lo.
Parágrafo único. Caberá ao (à) Comandante da Guarda Municipal ou ao (à)
Secretário (a) da pasta a que a instituição estiver subordinada, propor as alterações no Regulamento
de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa, a fim de modernizar os uniformes e atender as
disponibilidades do mercado.
Art. 17 - Além do disposto nos artigos anteriores, é também proibido ao guarda
municipal:
I - Vender, doar, descartar ou dispor de uniformes da corporação, sem que estejam
totalmente descaracterizados e sem utilidade para o serviço.
II - Vender, ceder, doar, descartar ou emprestar, a particulares, qualquer equipamento
adquirido com os recursos do auxílio uniforme.
III - Utilizar os uniformes da instituição fora do horário de serviço, ressalvados os
deslocamentos necessários e outras situações plenamente justificáveis.
IV - Sobrepor ao uniforme símbolos religiosos de qualquer entidade, contrariando as
normas e concessões dispostas no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa e
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definidos neste artigo.
V - Sobrepor ao uniforme jaquetas ou agasalhos de frio, diferentes do previsto no
Regulamento e dificultar a sua identificação perante a população.
VI - Comparecer ao serviço trajando uniformes mistos ou incompletos, contrariando
as normas previstas nesta lei.
VII - Recursar-se a receber o auxílio uniforme ou recebê-lo e não adquirir os vestuários
e equipamentos de trabalho.
VIII - Recursar-se a utilizar o uniforme ou utilizá-lo incompleto, durante o horário de
serviço.
IX - Opor-se à apresentação dos vestuários e equipamentos, adquiridos com os
recursos do auxílio uniforme, quando convocado pela autoridade competente, para verificar a
autenticidade das informações discriminadas nas notas fiscais e/ou cupons fiscais.
X - Utilizar os recursos do auxílio uniforme, para fins diversos do previsto nesta lei.
XI - Deixar de prestar contas reiteradamente, sem motivo plenamente justificável, ou
apresentar documentos fiscais de procedência duvidosa.
CAPÍTULO III
Das Sanções
Art. 18 - O descumprimento das normas previstas nos artigos 13 à 17, será considerado
infração disciplinar de natureza grave, e sujeitará o infrator à penalidade de suspensão de até 08 (oito)
dias sem remuneração, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
Art. 19 - O guarda municipal responderá civil, penal e administrativamente, caso
sejam apresentadas notas fiscais, sem efetivamente realizar a compra dos uniformes e equipamentos.
Art. 20 - A referida infração será considerada de natureza gravíssima, sujeitando o
infrator à penalidade disposta no artigo 22 desta lei.
Art. 21 - A responsabilidade do servidor será apurada por meio de processo
administrativo disciplinar, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 22 - Caso comprovada a má fé, será aplicada a penalidade de suspensão de até 90
(noventa) dias sem remuneração, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Guarda Municipal nos arts.
191 e 203, no que couber ao caso concreto.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 23 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser proposta abertura de crédito
adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.
Art. 24 - Revogam-se todas as disposições contrárias a esta lei.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano subsequente à sua
aprovação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, aos 12 (doze) dias do mês de
março de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e vereadoras,
Tem o presente a finalidade precípua de encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o auxílio-uniforme para os servidores da Guarda Municipal de
Formosa, na forma que especifica e dá outras providências”.
Para uma melhor visibilidade diante do contribuinte e do cidadão de forma geral, além
da padronização e alinhamento da instituição, se faz necessário que o Guarda Civil Municipal tenha
uniformes condizentes com suas atribuições.
Importante destacar que o fardamento de um Guarda Civil Municipal confere aos
mesmos proteção, funcionalidade e identificação. O uniforme adequado deverá ser durável e robusto,
a fim de proteger o agente público contra os possíveis riscos que possa enfrentar em razão de sua
profissão e a padronização do vestuário garante aos agentes a identidade com a corporação.
Oportuno reconhecer a atuação dos Guardas Civis Municipais do nosso Município,
pois enfrentam diariamente diversos desafios para manter uma cidade com melhor qualidade de vida
no que tange à segurança, em seu sentido mais amplo.
Haja vista que a Lei Complementar n.º 11/12, de 18 de dezembro de 2012, dispõe entre
outras coisas, sobre a obrigatoriedade do uso do uniforme.
Pois, diferente dos órgãos de segurança pública que lidam diretamente com o serviço
velado de investigação, como a polícia civil, cujos integrantes usam trajes civis, a Guarda Municipal,
apesar de ser uma instituição civil, tem por natureza a consecução de serviços ostensivo/preventivos
e precisa ser facilmente identificado pelo cidadão, através do uso do uniforme ou fardamento.
O valor para aquisição anual do uniforme e seus acessórios, para cada servidor da
Guarda Municipal é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais, pagos na data de aniversário,
ajustado anualmente pelo INPC/IBGE, para evitar que no futuro a quantia seja insuficiente para novas
aquisições.
Com a criação do auxílio-uniforme, o valor desembolsado pelo guarda municipal para
aquisição do uniforme e acessórios será anualmente repassado ao servidor, após a comprovação do
pagamento da referida compra, conforme especificado no projeto.
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Portanto, com a aprovação desta propositura legislativa, a Prefeitura estará gastando
menos recursos públicos para uniformizar todos os agentes da Guarda Municipal, visto que o valor
apresentado é menos da metade dos valores que foram gastos na última licitação.
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com o apoio e a valiosa
colaboração de Vossa Excelência e demais pares na aprovação deste projeto de lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, aos 12 (doze) dias do mês de
março de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal