Projeto de Lei n.º 21, de 12 de março de 2025.
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Institui o Fundo Penitenciário Municipal
de Formosa-GO – FUNPEM e o Conselho
Gestor do Fundo Penitenciário Municipal
– FUNPEM, e dá providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei n.º 1, de 05 de abril de 1990 -
Lei Orgânica Municipal - LOM, encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL DE FORMOSA-GO – FUNPEM
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, com o
objetivo de financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do
sistema penitenciário local, programas de reinserção social das pessoas presas e egressas, de medidas
alternativas e de participação social no sistema de justiça criminal no âmbito do município.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM:
I. Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, nos termos
do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar Federal n.º 79, de 7 de janeiro de 1994.
II. Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, Lei
Estadual n.º 16.536, de 12 de maio de 2009.
III. Dotações orçamentárias ordinárias do Município, destinadas especificamente
ao fundo.
IV. Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com
entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras.
V. Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
VI. Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio.
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VII. Aqueles provenientes de destinação do Poder Judiciário, valores e bens
oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens
apreendidos, sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos
criminais.
VIII. Outras receitas definidas na regulamentação do Fundo Penitenciário
Municipal – FUNPEM.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM poderão ser
aplicados em:
I. Programas de reinserção social de pessoas presas, incluindo educação, formação
profissional e atividades culturais e esportivas.
II. Programa de assistência às vítimas de crime.
III. Programas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional.
IV. Capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Polícia Penal, voltados para
execução de projetos de reintegração social.
V. Construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação
e segurança.
VI. Formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário.
VII. Aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados,
imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais.
VIII. Implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho
profissionalizante do preso.
IX. Formação educacional e cultural do preso;
X. Elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos e
dos egressos do sistema prisional, inclusive por meio de realização de cursos técnicos e
profissionalizantes.
XI. Programas de assistência jurídica aos presos carentes.
XII. Programa de assistência aos dependentes de presos.
XIII. Participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria
penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.
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XIV. Publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária
ou criminológica.
XV. Custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a
servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XVI. Manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência
doméstica.
XVII. Implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante
e à parturiente nos estabelecimentos penais.
XVIII. Programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento
de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executando diretamente
ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação.
XIX. Financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da
inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
XX. Programas de Justiça Restaurativa voltados à promoção da responsabilização
dos envolvidos, reparação dos danos causados, restauração das relações sociais afetadas pelo
conflito e fortalecimento da cultura de paz.
XXI. Programa de estágio remunerado, destinado a integrar alunos de cursos
superiores e do ensino médio às atividades da secretaria.
§ 1º recursos oriundos do Fundo Nacional Penitenciário Nacional (FUNPEN),
serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas de acordo com o art. 3º-A, § 2º
da Lei Complementar Federal n.º 79, de 7 de janeiro de 1994.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser executados diretamente pelo Município ou
repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no
art. 3° desta Lei.
§ 3º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Penitenciário
Municipal de Formosa-GO – FUNPEM, deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo
subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou
projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das
metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a
apresentação de relatório analítico de execução financeira, com as devidas descrições das
despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos
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recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre
as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5º Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em
questão, será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
§ 6º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a
partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 7º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades
desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados
alcançados.
§ 8º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de
investimento como de custeio.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL – FUNPEM
Art 4º - Fica Instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM, composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes.
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, a ser
nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução, será composto por:
I. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Unidade
Prisional de Formosa-GO.
II. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Unidade
Prisional Feminina de Formosa-GO.
III. (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Polícia Penal do
Programa de Monitoramento dos (as) Presos (as) em regime mais brando
que o fechado.
IV. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Poder
Executivo Municipal, indicado pelo (a) Prefeito (a).
V. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Câmara de
Vereadores, indicado pelo (a) Presidente da Câmara Legislativa de Formosa-GO.
VI. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho da
Comunidade de Formosa-GO.
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VII. 1 (um) Promotor de Justiça titular e 1 (um) Promotor de Justiça suplente
representante do Ministério Público, indicado pelo Coordenador das promotorias de justiça.
VIII. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da OAB local,
indicado pelo (a) Presidente da Subseção de Formosa-GO.
IX. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Coordenação
Regional Prisional.
X. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho
Comunitário de Segurança de Formosa-GO - CONSEG, indicado pelo Presidente do CONSEG.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM, será escolhido por decisão majoritária dos membros Conselho.
I – Caberá ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM o voto de qualidade, o qual será exercido quando ocorrer empate na contagem dos
votos, cabendo a ele o poder de decidir a questão.
§ 2º O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão
do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem
previstas em regulamento:
a) Estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais
de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento
e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do
Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM.
b) Elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento
prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia,
faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que
forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária,
com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de
proteção de dados pessoais.
c) O Conselho Gestor deverá elaborar um plano de aplicação dos recursos, com
base nas prioridades definidas pelas políticas públicas municipais de segurança e ressocialização.
d) O Conselho Gestor deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado das
receitas e despesas do Fundo, bem como dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos.
e) O Conselho Gestor terá a responsabilidade de avaliar e deliberar sobre às
solicitações e requisições expedidas pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
§ 3º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
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§ 4º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados.
§ 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM
elaborar e aprovar seu regimento interno, que será publicado por meio de Decreto.
§ 6º A participação no Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º - Aplicam-se ao Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, instituído
por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e
operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de
março do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A realidade do sistema penitenciário brasileiro apresenta desafios complexos que
exigem soluções eficazes e humanizadas. A reincidência criminal e a marginalização de egressos
são problemas que afetam não apenas os indivíduos envolvidos, mas toda a sociedade. Nesse
contexto, a criação do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM representa uma iniciativa
estratégica para transformar essa realidade, promovendo a reinserção social e fortalecendo
políticas públicas voltadas à justiça criminal.
A instituição do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM é um marco
significativo na abordagem das questões penais em nível local. Este fundo não se limita a ser um
mecanismo financeiro; é uma ferramenta vital para viabilizar programas que oferecem
alternativas ao modelo tradicional de encarceramento. Além disso, o fundo subsidiará as ações
da Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social. Essa secretaria desempenhará
um papel fundamental na coordenação e implementação das políticas penais, assegurando que os
recursos sejam empregados de forma eficiente e direcionados às áreas de maior necessidade.
Investir em programas de reinserção social é essencial para romper o ciclo de
violência e criminalidade. A oferta de educação, formação profissional e atividades culturais e
esportivas para pessoas presas e egressas tem um impacto direto na redução da reincidência.
Essas iniciativas ampliam as possibilidades de reconstrução de vidas, oferecendo novas
perspectivas e oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional. A Secretaria Municipal
de Políticas Penais e Integração Social será responsável por desenvolver e supervisionar esses
programas, garantindo que estejam alinhados com as especificidades e demandas locais.
A assistência às vítimas de crimes é outro pilar fundamental contemplado pelo
fundo. Ao proporcionar suporte e atendimento especializado, o município reconhece a
importância de cuidar daqueles que sofreram os impactos diretos da criminalidade, promovendo
a recuperação e o bem-estar dessas pessoas.
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A respectiva Secretaria atuará também na implementação de programas de apoio
às vítimas, fortalecendo a rede de proteção social.
A gestão participativa do fundo, por meio de um Conselho Gestor multissetorial,
garante transparência e efetividade na aplicação dos recursos. A presença de representantes do
poder público, judiciário, entidades sociais e comunidade permite que as decisões reflitam as
necessidades reais da população, fortalecendo a democracia participativa e o comprometimento
coletivo com as políticas implementadas. A Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração
Social desempenhará um papel central nesse processo, facilitando o diálogo entre os diferentes
atores envolvidos.
Os recursos do fundo têm origem diversificada, incluindo dotações orçamentárias
municipais, repasses do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, Fundo Penitenciário Estadual
– FUNPES, convênios e doações. Essa multiplicidade de fontes amplia a capacidade de
investimento e permite a implementação de uma variedade de programas e projetos alinhados
com as diretrizes nacionais e locais. A criação do fundo atende às exigências legais, como
estipulado na Lei Complementar Federal n.º 79/1994, possibilitando ao município acessar
recursos federais destinados a políticas penais. Essa conformidade legal é crucial para maximizar
os benefícios e garantir a sustentabilidade das iniciativas propostas.
Ao focar em programas de capacitação dos servidores da Polícia Penal e na
formação continuada dos profissionais envolvidos, o fundo e a secretaria investem na qualidade
dos serviços prestados. A Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social será
responsável por promover treinamentos e aperfeiçoamentos, aprimorando a atuação dos
profissionais na execução das políticas penais.
A implementação do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, representa um
avanço significativo na promoção de justiça social e segurança pública. Ao direcionar esforços e
recursos para a reinserção social, assistência às vítimas e alternativas penais, o município não
apenas atende a diretrizes legais, mas, sobretudo, demonstra um compromisso genuíno com a
construção de uma sociedade mais justa e humana. É imprescindível que haja um contínuo
engajamento de todos os setores da sociedade para que as políticas implantadas alcancem seu
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pleno potencial. A transparência na gestão e a participação comunitária são elementos-chave para
o sucesso e legitimidade das ações propostas.
Explorar parcerias com instituições educacionais, organizações não
governamentais e o setor privado pode amplificar o impacto dos programas financiados pelo
fundo e executados pela secretaria. A criação de redes de apoio ao egresso, programas de
empregabilidade e iniciativas de empreendedorismo social são caminhos promissores para
fortalecer a reinserção e reduzir a criminalidade. Investir em tecnologias sociais inovadoras e
promover espaços de diálogo e construção coletiva podem ser estratégias eficazes para adaptarse às necessidades emergentes e aprimorar continuamente as políticas penais municipais.
A criação do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM e da Secretaria
Municipal de Políticas Penais e Integração Social é mais do que uma exigência legal; é uma
oportunidade de transformar vidas e influenciar positivamente o futuro da comunidade. Ao
investir em pessoas e promover justiça restaurativa, estamos plantando as sementes para uma
sociedade mais segura, inclusiva e próspera. A participação ativa da comunidade e a integração
dos diversos setores sociais potencializam os resultados e fortalecem o compromisso coletivo
com a mudança.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de
março do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal