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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaProjeto de Lei n.º 21/2025 que "Institui o Fundo Penitenciário Municipal de Formosa-GO – FUNPEM e o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, e dá providências correlatas".
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Projeto de Lei n.º 21, de 12 de março de 2025.
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Institui o Fundo Penitenciário Municipal 
de Formosa-GO – FUNPEM e o Conselho 
Gestor do Fundo Penitenciário Municipal 
– FUNPEM, e dá providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei n.º 1, de 05 de abril de 1990 -
Lei Orgânica Municipal - LOM, encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL DE FORMOSA-GO – FUNPEM
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, com o 
objetivo de financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do 
sistema penitenciário local, programas de reinserção social das pessoas presas e egressas, de medidas 
alternativas e de participação social no sistema de justiça criminal no âmbito do município. 
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM:
I. Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, nos termos 
do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar Federal n.º 79, de 7 de janeiro de 1994.
II. Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, Lei 
Estadual n.º 16.536, de 12 de maio de 2009.
III. Dotações orçamentárias ordinárias do Município, destinadas especificamente 
ao fundo.
IV. Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com 
entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras.
V. Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas 
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
VI. Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicações do seu patrimônio.
Projeto de Lei n.º 21, de 12 de março de 2025.
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VII. Aqueles provenientes de destinação do Poder Judiciário, valores e bens 
oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens 
apreendidos, sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos 
criminais.
VIII. Outras receitas definidas na regulamentação do Fundo Penitenciário 
Municipal – FUNPEM.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM poderão ser 
aplicados em:
I. Programas de reinserção social de pessoas presas, incluindo educação, formação 
profissional e atividades culturais e esportivas.
II. Programa de assistência às vítimas de crime.
III. Programas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional.
IV. Capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Polícia Penal, voltados para 
execução de projetos de reintegração social.
V. Construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; 
manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação 
e segurança.
VI. Formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário.
VII. Aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, 
imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais.
VIII. Implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho 
profissionalizante do preso.
IX. Formação educacional e cultural do preso;
X. Elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos e 
dos egressos do sistema prisional, inclusive por meio de realização de cursos técnicos e 
profissionalizantes.
XI. Programas de assistência jurídica aos presos carentes.
XII. Programa de assistência aos dependentes de presos.
XIII. Participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria 
penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.
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XIV. Publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária 
ou criminológica.
XV. Custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a 
servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XVI. Manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência 
doméstica.
XVII. Implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante 
e à parturiente nos estabelecimentos penais.
XVIII. Programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento 
de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executando diretamente 
ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação.
XIX. Financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da 
inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
XX. Programas de Justiça Restaurativa voltados à promoção da responsabilização 
dos envolvidos, reparação dos danos causados, restauração das relações sociais afetadas pelo 
conflito e fortalecimento da cultura de paz.
XXI. Programa de estágio remunerado, destinado a integrar alunos de cursos 
superiores e do ensino médio às atividades da secretaria.
§ 1º recursos oriundos do Fundo Nacional Penitenciário Nacional (FUNPEN), 
serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas de acordo com o art. 3º-A, § 2º 
da Lei Complementar Federal n.º 79, de 7 de janeiro de 1994.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser executados diretamente pelo Município ou 
repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no 
art. 3° desta Lei.
§ 3º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Penitenciário 
Municipal de Formosa-GO – FUNPEM, deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo 
subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou 
projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei 
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das 
metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a 
apresentação de relatório analítico de execução financeira, com as devidas descrições das 
despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos 
Projeto de Lei n.º 21, de 12 de março de 2025.
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recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre 
as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5º Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em 
questão, será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
§ 6º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a 
partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 7º O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades 
desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados 
alcançados.
§ 8º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de 
investimento como de custeio.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL – FUNPEM
Art 4º - Fica Instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM, composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes.
Art. 5º - O Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, a ser 
nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução, será composto por:
I. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Unidade 
Prisional de Formosa-GO.
II. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Unidade 
Prisional Feminina de Formosa-GO.
III. (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Polícia Penal do 
Programa de Monitoramento dos (as) Presos (as) em regime mais brando 
que o fechado.
IV. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Poder 
Executivo Municipal, indicado pelo (a) Prefeito (a).
V. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Câmara de 
Vereadores, indicado pelo (a) Presidente da Câmara Legislativa de Formosa-GO.
VI. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho da 
Comunidade de Formosa-GO.
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VII. 1 (um) Promotor de Justiça titular e 1 (um) Promotor de Justiça suplente 
representante do Ministério Público, indicado pelo Coordenador das promotorias de justiça.
VIII. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da OAB local, 
indicado pelo (a) Presidente da Subseção de Formosa-GO.
IX. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Coordenação 
Regional Prisional.
X. 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho 
Comunitário de Segurança de Formosa-GO - CONSEG, indicado pelo Presidente do CONSEG.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM, será escolhido por decisão majoritária dos membros Conselho.
I – Caberá ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM o voto de qualidade, o qual será exercido quando ocorrer empate na contagem dos 
votos, cabendo a ele o poder de decidir a questão.
§ 2º O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão 
do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem 
previstas em regulamento:
a) Estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais 
de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento 
e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do 
Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM.
b) Elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento 
prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, 
faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que 
forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, 
com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de 
proteção de dados pessoais.
c) O Conselho Gestor deverá elaborar um plano de aplicação dos recursos, com 
base nas prioridades definidas pelas políticas públicas municipais de segurança e ressocialização.
d) O Conselho Gestor deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado das 
receitas e despesas do Fundo, bem como dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos.
e) O Conselho Gestor terá a responsabilidade de avaliar e deliberar sobre às 
solicitações e requisições expedidas pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
§ 3º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas 
ausências e impedimentos.
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§ 4º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados 
pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados.
§ 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM 
elaborar e aprovar seu regimento interno, que será publicado por meio de Decreto.
§ 6º A participação no Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal –
FUNPEM, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º - Aplicam-se ao Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, instituído 
por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e 
operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de 
março do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A realidade do sistema penitenciário brasileiro apresenta desafios complexos que 
exigem soluções eficazes e humanizadas. A reincidência criminal e a marginalização de egressos 
são problemas que afetam não apenas os indivíduos envolvidos, mas toda a sociedade. Nesse 
contexto, a criação do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM representa uma iniciativa 
estratégica para transformar essa realidade, promovendo a reinserção social e fortalecendo 
políticas públicas voltadas à justiça criminal.
A instituição do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM é um marco 
significativo na abordagem das questões penais em nível local. Este fundo não se limita a ser um 
mecanismo financeiro; é uma ferramenta vital para viabilizar programas que oferecem 
alternativas ao modelo tradicional de encarceramento. Além disso, o fundo subsidiará as ações 
da Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social. Essa secretaria desempenhará 
um papel fundamental na coordenação e implementação das políticas penais, assegurando que os 
recursos sejam empregados de forma eficiente e direcionados às áreas de maior necessidade.
Investir em programas de reinserção social é essencial para romper o ciclo de 
violência e criminalidade. A oferta de educação, formação profissional e atividades culturais e 
esportivas para pessoas presas e egressas tem um impacto direto na redução da reincidência. 
Essas iniciativas ampliam as possibilidades de reconstrução de vidas, oferecendo novas 
perspectivas e oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional. A Secretaria Municipal 
de Políticas Penais e Integração Social será responsável por desenvolver e supervisionar esses 
programas, garantindo que estejam alinhados com as especificidades e demandas locais.
A assistência às vítimas de crimes é outro pilar fundamental contemplado pelo 
fundo. Ao proporcionar suporte e atendimento especializado, o município reconhece a 
importância de cuidar daqueles que sofreram os impactos diretos da criminalidade, promovendo 
a recuperação e o bem-estar dessas pessoas. 
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A respectiva Secretaria atuará também na implementação de programas de apoio 
às vítimas, fortalecendo a rede de proteção social.
A gestão participativa do fundo, por meio de um Conselho Gestor multissetorial, 
garante transparência e efetividade na aplicação dos recursos. A presença de representantes do 
poder público, judiciário, entidades sociais e comunidade permite que as decisões reflitam as 
necessidades reais da população, fortalecendo a democracia participativa e o comprometimento 
coletivo com as políticas implementadas. A Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração 
Social desempenhará um papel central nesse processo, facilitando o diálogo entre os diferentes 
atores envolvidos.
Os recursos do fundo têm origem diversificada, incluindo dotações orçamentárias 
municipais, repasses do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, Fundo Penitenciário Estadual 
– FUNPES, convênios e doações. Essa multiplicidade de fontes amplia a capacidade de 
investimento e permite a implementação de uma variedade de programas e projetos alinhados 
com as diretrizes nacionais e locais. A criação do fundo atende às exigências legais, como 
estipulado na Lei Complementar Federal n.º 79/1994, possibilitando ao município acessar 
recursos federais destinados a políticas penais. Essa conformidade legal é crucial para maximizar 
os benefícios e garantir a sustentabilidade das iniciativas propostas.
Ao focar em programas de capacitação dos servidores da Polícia Penal e na 
formação continuada dos profissionais envolvidos, o fundo e a secretaria investem na qualidade 
dos serviços prestados. A Secretaria Municipal de Políticas Penais e Integração Social será 
responsável por promover treinamentos e aperfeiçoamentos, aprimorando a atuação dos 
profissionais na execução das políticas penais.
A implementação do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, representa um 
avanço significativo na promoção de justiça social e segurança pública. Ao direcionar esforços e 
recursos para a reinserção social, assistência às vítimas e alternativas penais, o município não 
apenas atende a diretrizes legais, mas, sobretudo, demonstra um compromisso genuíno com a 
construção de uma sociedade mais justa e humana. É imprescindível que haja um contínuo 
engajamento de todos os setores da sociedade para que as políticas implantadas alcancem seu 
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pleno potencial. A transparência na gestão e a participação comunitária são elementos-chave para 
o sucesso e legitimidade das ações propostas.
Explorar parcerias com instituições educacionais, organizações não 
governamentais e o setor privado pode amplificar o impacto dos programas financiados pelo 
fundo e executados pela secretaria. A criação de redes de apoio ao egresso, programas de 
empregabilidade e iniciativas de empreendedorismo social são caminhos promissores para 
fortalecer a reinserção e reduzir a criminalidade. Investir em tecnologias sociais inovadoras e 
promover espaços de diálogo e construção coletiva podem ser estratégias eficazes para adaptar￾se às necessidades emergentes e aprimorar continuamente as políticas penais municipais.
A criação do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM e da Secretaria
Municipal de Políticas Penais e Integração Social é mais do que uma exigência legal; é uma 
oportunidade de transformar vidas e influenciar positivamente o futuro da comunidade. Ao 
investir em pessoas e promover justiça restaurativa, estamos plantando as sementes para uma 
sociedade mais segura, inclusiva e próspera. A participação ativa da comunidade e a integração 
dos diversos setores sociais potencializam os resultados e fortalecem o compromisso coletivo 
com a mudança.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de 
março do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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