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Projeto de Lei Complementar n.º 26, de 12 de março de 2025.
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“Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 003, de
30 de dezembro de 2009 que “institui o Código
Tributário do Município de Formosa (GO) e dá
outras providências", na forma que especifica.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 348 da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro
de 2009, que “Institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências”,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 348 (...)
§1º (...)
I – O valor de 50 ORTN, auferido no dia 1º de janeiro será o observado para o
ano subsequente, quando se tratar de crédito tributário bem como quando se tratar de crédito não
tributário.
II – Os créditos inferiores ao valor descrito no inciso anterior, deverão
obrigatoriamente serem protestados pela Secretária Municipal de Finanças até o final do
exercício fiscal subsequente a inadimplência do contribuinte.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
Art. 2º Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de março
do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei Complementar n.º 26, de 12 de março de 2025.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e vereadoras,
Temos a grata satisfação de submeter à análise para apreciação e votação desta Égide
casa Legislativa o Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 003, de 30 de
dezembro de 2009 que “institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras
providências", na forma que especifica”.
Tendo em vista a necessidade de adequação do Código Tributário Municipal no que
se refere ao valor mínimo para o ingresso das ações de execução fiscal.
Fica estabelecido como valor mínimo para o ingresso das referidas execuções fiscais
o valor de alçada para recebimento de recurso de apelação descrito no art. 34 da Lei n.º 6.830/80 e na
jurisprudência do STJ, ou seja, 50 (cinquenta) ORTN que compreende o valor de R$328,27 corrigido
pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
No presente caso o valor corrigido de 50 ORTN até dezembro de 2024 é de R$
1.382,24. (hum mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), corrigidos através da
calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, anexo.
O tema 395 do STJ assim dispõe: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento
de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte
e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser
observado à data da propositura da execução.”
Dessa forma, atualiza-se os valores do art. 348 da LC n.º 003/2009 aplicando-se os
índices de atualização monetária acima descrito.
Tal alteração se faz necessária pelo fato de que última atualização se deu no ano de
2020 através da Lei Complementar n.º 34 de 18 de maio de 2020, ficando sobremaneira desatualizado,
e ainda, com o advento do Tema 1184 do STF que trata da extinção da execução fiscal de baixo valor,
o valor de alçada para ingresso das execuções fiscais foi majorado e que também foram exigidos
alguns requisitos antes do ingresso das mesmas, tais como: protesto do título, tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa.
Assim, justifica-se o presente projeto de lei em razão dos valores adotados pela LC n.º
34/2020 (que alterou o art. 348 da LC 003/2009) estarem demasiadamente desatualizados.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
do presente projeto de lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias do mês de março
do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
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