br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaProjeto de Lei Complementar n.º 27/2025 que "Altera a Lei Complementar n.º 038/2021, e dá outras providências".
native_id27085

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-14T22:15:09.442669-03:00 Aprovado(a) 13 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Projeto de Lei Complementar n.º 27 de 12 de março de 2025.
1
Altera a Lei Complementar n.º 
038/2021, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, Estado de Goiás, no 
uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei 
Orgânica do Município, encaminha a seguinte proposta de Lei Complementar:
Art. 1º O art. 44 da Lei Complementar n.º 038/2021, passará a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 44. O FORMOSAPREVI será gerido pelo cargo de 
Superintendente, de livre nomeação e exoneração pelo(a) Chefe do 
Poder Executivo.
§ 1º O cargo de que trata o caput somente poderá ser preenchido 
por segurados do FORMOSAPREVI, ativos ou inativos.
§ 2° O cargo de Superintendente do FORMOSAPREVI terá as 
seguintes atribuições:
I - representar o FORMOSAPREVI perante pessoas naturais ou 
jurídicas, públicas ou privadas, em juízo ou fora dele, ativa ou 
passivamente, podendo ainda constituir procuradores, por 
instrumento público ou particular, e outorgar poderes gerais ou 
específicos;
II – assinar a movimentação das contas bancárias e demais 
atividades financeiras do FORMOSAPREVI em conjunto com o 
Secretário Municipal de Governo ou Secretário Municipal de 
Finanças, Orçamento e Planejamento;
Projeto de Lei Complementar n.º 27 de 12 de março de 2025.
2
III - autorizar as despesas a serem pagas pelo FORMOSAPREVI;
IV - assinar e autorizar os atos administrativos do FORMOSAPREVI, 
tais como acordos, convênios, contratos, ajustes ou similares e 
processos administrativos;
V - expedir atos normativos de sua competência;
VI - assinar os atos de concessão dos benefícios previdenciários dos 
segurados do FORMOSAPREVI; 
VII - administrar o FORMOSAPREVI e exercer demais atividades 
inerentes a sua função.
§ 3º O ocupante do cargo de Superintendente do FORMOSAPREVI 
poderá optar entre:
I – O vencimento do cargo comissionado, conforme Anexo I desta 
Lei Complementar, reajustado anualmente pelo INPC; ou
II – A remuneração do cargo de origem, acrescida da gratificação de 
função correspondente, será de acordo com legislação do Poder 
Executivo Municipal.
§ 4º A gratificação de função será concedida exclusivamente a 
servidores efetivos, mediante Decreto expedido pelo (a) Chefe do 
Poder Executivo.
§ 5º Servidores do quadro efetivo poderão ser lotados no 
FORMOSAPREVI.
Projeto de Lei Complementar n.º 27 de 12 de março de 2025.
3
§ 6º Caberá ao FORMOSAPREVI o custeio das despesas com os 
vencimentos dos servidores de que tratam este artigo.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias 
do mês de março do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei Complementar n.º 27 de 12 de março de 2025.
4
ANEXO I
Quantitativo e Vencimentos - Cargo de Direção e Assessoramento
Cargos, Quantitativo e Vencimentos
Estrutura Tipo Símbolo Nomenclatura Qnt Subsídio
Básica Direção e Assessoramento 
Superior - DAS DAS-3 Superintendente 01 R$ 5.850,00
Projeto de Lei Complementar n.º 27 de 12 de março de 2025.
5
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e vereadoras,
Com elevada estima, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o 
Projeto de Lei Complementar n.º 27/2025, que visa alterar a Lei Complementar n.º 
038/2021, com o objetivo primordial de manter o cargo de Superintendente do 
FORMOSAPREVI.
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade de 
manutenção do cargo em comento, garantindo a continuidade da gestão eficiente do 
FORMOSAPREVI. Ocorre que, na proposta de alteração da estrutura administrativa 
municipal, o cargo de Superintendente do FORMOSAPREVI não foi contemplado.
Sobretudo, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V, 
estabelece que os cargos em comissão se destinam exclusivamente às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento. Nesse sentido, a manutenção do cargo de 
Superintendente do FORMOSAPREVI justifica-se pela sua natureza de direção, 
essencial para a gestão do órgão.
Destaco que o FORMOSAPREVI, como órgão da administração direta 
do Município, desempenha um papel crucial na gestão dos recursos previdenciários 
dos servidores municipais. A ausência de um Superintendente comprometeria a 
eficiência e a transparência na administração desses recursos, prejudicando os 
servidores e a comunidade em geral.
Projeto de Lei Complementar n.º 27 de 12 de março de 2025.
6
A aprovação deste projeto de lei complementar não implica em 
qualquer alteração na natureza jurídica ou na estrutura do FORMOSAPREVI, 
mantendo-se a mesma organização e as mesmas atribuições do órgão.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a 
aprovação deste projeto de lei complementar, que visa garantir a continuidade da 
gestão eficiente do FORMOSAPREVI e o cumprimento de suas responsabilidades 
para com os servidores municipais.
Certa e convicta da atenção e empenho de Vossa Excelência e de 
seus ilustres pares para todo exposto, renovo minha manifestação de alta estima e 
apreço.
Assim contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a 
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, aos 12 (doze) dias 
do mês de março do ano de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

open original →