ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/25 LF AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/25, DE 12
DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Altera a redação do art. 56 do Projeto de Lei nº 20,
de 12 de março de 2025, para o fim de determinar
período de vacatio legis para a entrada em vigor
desta, a fim de trazer segurança jurídica,
previsibilidade administrativa e a continuidade de
serviços públicos.
Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º O art. 56 do Projeto de Lei nº 20, de 12 de março de 2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 56. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2025, ficando revogada a
Lei Municipal nº 925, de 1º de novembro de 2023 e suas alterações, bem como as
disposições em contrário."
Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/25, de 12 de
março de 2025.
Câmara Municipal de Formosa, 14 de março de 2025.
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa visa ajustar o momento de entrada em vigor da nova
estrutura administrativa prevista no Projeto de Lei nº 020/2025, de forma a evitar impactos
operacionais e financeiros à administração municipal.
O texto original do artigo 56 prevê a revogação imediata da legislação anterior com a
publicação da nova lei. No entanto, considerando que o mês de março já está em curso, a
implementação imediata traria dificuldades administrativas significativas. Caso a Lei nº 925/2023
seja revogada de imediato, a administração municipal precisaria exonerar todos os ocupantes dos
cargos comissionados da estrutura vigente para, em seguida, nomeá-los nos cargos previstos na
nova legislação, o que poderia gerar descontinuidade nos serviços públicos essenciais.
Além disso, a realização dessas exonerações e nomeações no meio do mês geraria impactos
financeiros consideráveis, pois os pagamentos de salários e eventuais indenizações por
exoneração precisariam ser calculados proporcionalmente, gerando dificuldades na execução
orçamentária e possíveis atrasos nos vencimentos dos servidores.
Do ponto de vista jurídico, a modificação se justifica pelo princípio da continuidade do
serviço público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige que a administração evite
lacunas operacionais que possam comprometer a prestação eficiente dos serviços essenciais à
população. Além disso, a partir da análise do princípio da razoabilidade, recomenda-se que
alterações estruturais dessa magnitude sejam implementadas de forma planejada e sem rupturas
abruptas na gestão de pessoal.
Por fim, a fixação da entrada em vigor para 1º de abril de 2025 garante que a transição entre
a legislação anterior e a nova estrutura administrativa ocorra de forma organizada, permitindo
que a Prefeitura adote todas as providências necessárias para que os ajustes orçamentários e
operacionais sejam realizados sem prejuízo à governabilidade e ao equilíbrio fiscal.
No que se refere à competência para a presente proposição, tem-se que a presente está
amparada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, que assegura ao
parlamentar o direito de propor emendas a projetos em tramitação e, neste caso, a emenda
modificativa sendo a mais adequada.
De acordo com o artigo 132, § 1º, alínea “g”, as proposições legislativas podem consistir em
emendas ou subemendas, enquanto o artigo 161, § 1º, inciso IV, define que a emenda
modificativa é aquela que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item,
sem alterar a sua substância.
Dessa forma, a presente emenda modificativa está plenamente adequada ao procedimento
legislativo regimental e visa trazer segurança jurídica ao Município de Formosa, considerando que
é necessário esse período de vacatio legis, que nada mais é que um intervalo de tempo
estabelecido entre a promulgação de uma norma e o momento em que ela começa a produzir
efeitos jurídicos. Sua principal função é permitir que os destinatários da norma se adequem às
novas regras antes que elas se tornem obrigatórias.
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No caso da emenda modificativa ao art. 56 do Projeto de Lei nº 020/2025, o adiamento da
entrada em vigor para 1º de abril de 2025 configura uma vacatio legis curta e estratégica,
garantindo que a administração municipal tenha tempo suficiente para reorganizar a estrutura
administrativa, evitar exonerações abruptas e ajustar a folha de pagamento sem impactos
financeiros negativos.
Portanto, além de ser um mecanismo técnico comum no direito legislativo, a vacatio legis
nesse caso contribui para a segurança jurídica, a previsibilidade administrativa e a continuidade
dos serviços públicos.