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materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAltera a redação do art. 56 do Projeto de Lei nº 20, de 12 de março de 2025, para o fim de determinar período de vacatio legis para a entrada em vigor desta, a fim de trazer segurança jurídica, previsibilidade administrativa e a continuidade de serviços públicos.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-14T22:19:05.714618-03:00 Aprovado(a) 12 4 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/25 LF AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/25, DE 12
DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Altera a redação do art. 56 do Projeto de Lei nº 20, 
de 12 de março de 2025, para o fim de determinar 
período de vacatio legis para a entrada em vigor 
desta, a fim de trazer segurança jurídica, 
previsibilidade administrativa e a continuidade de 
serviços públicos.
Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º O art. 56 do Projeto de Lei nº 20, de 12 de março de 2025 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 56. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2025, ficando revogada a 
Lei Municipal nº 925, de 1º de novembro de 2023 e suas alterações, bem como as 
disposições em contrário."
Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/25, de 12 de 
março de 2025.
Câmara Municipal de Formosa, 14 de março de 2025.
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/25 LF AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/25, DE 12
DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa visa ajustar o momento de entrada em vigor da nova 
estrutura administrativa prevista no Projeto de Lei nº 020/2025, de forma a evitar impactos 
operacionais e financeiros à administração municipal.
O texto original do artigo 56 prevê a revogação imediata da legislação anterior com a 
publicação da nova lei. No entanto, considerando que o mês de março já está em curso, a 
implementação imediata traria dificuldades administrativas significativas. Caso a Lei nº 925/2023 
seja revogada de imediato, a administração municipal precisaria exonerar todos os ocupantes dos 
cargos comissionados da estrutura vigente para, em seguida, nomeá-los nos cargos previstos na 
nova legislação, o que poderia gerar descontinuidade nos serviços públicos essenciais.
Além disso, a realização dessas exonerações e nomeações no meio do mês geraria impactos 
financeiros consideráveis, pois os pagamentos de salários e eventuais indenizações por 
exoneração precisariam ser calculados proporcionalmente, gerando dificuldades na execução 
orçamentária e possíveis atrasos nos vencimentos dos servidores.
Do ponto de vista jurídico, a modificação se justifica pelo princípio da continuidade do 
serviço público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige que a administração evite 
lacunas operacionais que possam comprometer a prestação eficiente dos serviços essenciais à 
população. Além disso, a partir da análise do princípio da razoabilidade, recomenda-se que 
alterações estruturais dessa magnitude sejam implementadas de forma planejada e sem rupturas 
abruptas na gestão de pessoal.
Por fim, a fixação da entrada em vigor para 1º de abril de 2025 garante que a transição entre 
a legislação anterior e a nova estrutura administrativa ocorra de forma organizada, permitindo 
que a Prefeitura adote todas as providências necessárias para que os ajustes orçamentários e 
operacionais sejam realizados sem prejuízo à governabilidade e ao equilíbrio fiscal.
No que se refere à competência para a presente proposição, tem-se que a presente está 
amparada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, que assegura ao 
parlamentar o direito de propor emendas a projetos em tramitação e, neste caso, a emenda 
modificativa sendo a mais adequada. 
De acordo com o artigo 132, § 1º, alínea “g”, as proposições legislativas podem consistir em 
emendas ou subemendas, enquanto o artigo 161, § 1º, inciso IV, define que a emenda 
modificativa é aquela que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, 
sem alterar a sua substância.
Dessa forma, a presente emenda modificativa está plenamente adequada ao procedimento 
legislativo regimental e visa trazer segurança jurídica ao Município de Formosa, considerando que 
é necessário esse período de vacatio legis, que nada mais é que um intervalo de tempo 
estabelecido entre a promulgação de uma norma e o momento em que ela começa a produzir 
efeitos jurídicos. Sua principal função é permitir que os destinatários da norma se adequem às 
novas regras antes que elas se tornem obrigatórias.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3/25 LF AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/25, DE 12
DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3]
No caso da emenda modificativa ao art. 56 do Projeto de Lei nº 020/2025, o adiamento da 
entrada em vigor para 1º de abril de 2025 configura uma vacatio legis curta e estratégica, 
garantindo que a administração municipal tenha tempo suficiente para reorganizar a estrutura 
administrativa, evitar exonerações abruptas e ajustar a folha de pagamento sem impactos 
financeiros negativos.
Portanto, além de ser um mecanismo técnico comum no direito legislativo, a vacatio legis 
nesse caso contribui para a segurança jurídica, a previsibilidade administrativa e a continuidade 
dos serviços públicos.

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