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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAcrescenta o inciso VII ao art. 35 do Projeto de Lei nº 20, de 12 de março de 2025, para o fim de trazer a definição do cargo de subprocurador.
native_id27112

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-14T22:19:05.134890-03:00 Aprovado(a) 12 4 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA ADITIVA Nº 2/25 LF AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/25, DE 12 DE 
MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Acrescenta o inciso VII ao art. 35 do Projeto de Lei 
nº 20, de 12 de março de 2025, para o fim de trazer 
a definição do cargo de subprocurador.
Autoria: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 35 do Projeto de Lei nº 20, de 12 de março de 2025, o 
inciso VII, com redação da seguinte forma:
“Art. 35. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
VII – Subprocuradoria: unidade subordinada à Procuradoria Geral do Município, 
responsável pelo assessoramento jurídico em matéria contenciosa, consultiva, fiscal e de 
interesse do Executivo Municipal. Divide-se em:
a) Subprocurador – cargo hierarquicamente equiparado ao de Superintendente, com 
atribuições estratégicas e de alta complexidade em apoio à Procuradoria Geral e, responsável 
pela coordenação e supervisão de demandas jurídicas de maior relevância, bem como pela 
definição de estratégias de defesa e consultoria do Município;
b) Subprocurador II – cargo hierarquicamente equiparado ao de Chefe de Gabinete, 
com funções de assessoramento e suporte à Procuradoria Geral, atuando na realização de 
peticionamentos, na elaboração de pareceres, acompanhamento processual e apoio na 
execução das atividades jurídicas da Administração Municipal."
Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/25, de 12 de 
março de 2025.
Câmara Municipal de Formosa, 14 de março de 2025.
┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA ADITIVA Nº 2/25 LF AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/25, DE 12 DE 
MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por objetivo sanar uma omissão no texto original do Projeto 
de Lei nº 20/2025, que, embora mencione a existência do cargo de Subprocurador em sua 
estrutura administrativa, não traz a definição do cargo de forma clara e objetiva. 
A inclusão desta definição no artigo 35 visa conferir maior segurança jurídica à organização 
interna da Procuradoria Geral do Município, garantindo que os Subprocuradores desempenhem 
suas funções de maneira eficiente e alinhada com a hierarquia administrativa.
Do ponto de vista jurídico, a definição clara das atribuições dos cargos dentro da estrutura 
administrativa é essencial para evitar lacunas interpretativas que possam comprometer a 
eficiência dos serviços prestados pelo município. Ademais, a emenda encontra respaldo nos 
princípios da legalidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal, assegurando 
que a atuação dos agentes públicos esteja devidamente regulamentada.
O acréscimo do referido dispositivo para definir os cargos está amparado pelo Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Formosa, que assegura ao parlamentar o direito de propor 
emendas a projetos em tramitação e, neste caso, a emenda aditiva sendo a mais adequada. 
De acordo com o artigo 132, § 1º, alínea “g”, as proposições legislativas podem consistir em 
emendas ou subemendas, enquanto o artigo 161, § 1º, inciso III, define que a emenda aditiva é 
aquela que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do 
projeto. 
Dessa forma, a presente emenda aditiva está plenamente adequada ao procedimento 
legislativo regimental e visa aprimorar a redação e organização do Projeto de Lei nº 020/2025, 
garantindo maior clareza e coerência em sua aplicação.

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