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materia nº 22/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAutógrafo nº 22/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 20/25 - SR
native_id27124

Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 22/25, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Estabelece a estrutura da organização
administrativa do Poder Executivo
Municipal de Formosa/GO e dá outras
providências.
Projeto de Lei Ordinária nº 20/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 14
de março de 2025.
TÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a estrutura da organização básica dos órgãos e entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Formosa-GO,
incluindo os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, às gratificações, bem
como seus respectivos símbolos e valores de vencimento e subsídios.
Art. 2º. A organização e a estrutura administrativa do Município de Formosa-GO
passam a ser regidas por esta Lei e seus Anexos.
TÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º. A administração do Poder Executivo será estruturada com o objetivo de prestar
apoio direto ao Prefeito no planejamento, organização, coordenação e controle de programas, projetos
e atividades da administração municipal e será composta pelos seguintes órgãos:
I-— Gabinete do (a) Prefeito (a);
II — Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Inbrees toi de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil
— Formosa-
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
AUTÓGRAFO Nº 22/25, DE 14 DE MARÇO DE 2025
HI — Controladoria Geral do Município;
IV - Procuradoria Geral do Município;
V — Secretaria Municipal de Governo;
VI — Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII — Secretaria Municipal de Educação;
IX — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
XI — Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
XII — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
XIII — Secretaria Municipal de Agricultura;
XIV — Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda;
XV — Secretaria Municipal de Obras;
XVI - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XVII — Secretaria Municipal de Articulações Públicas;
XVIII - Secretaria Municipal para Políticas Penais e Integração Social.
Seção I
Do Gabinete do (a) Prefeito (a)
Art. 4º. O Gabinete do (a) Prefeito (a) é o órgão responsável pela assistência e pelo
assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas
atribuições, competindo-lhe:
I — elaborar e coordenar a agenda institucional do (a) Prefeito (a), integrando
compromissos relacionados a demandas internas e externas da Administração Municipal;
I — assessorar administrativamente o (a) Prefeito (a) através das unidades
administrativas que integram o Gabinete;
HI — obter, elaborar e prestar as informações requeridas ao (à) Prefeito (a);
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IV — promover o atendimento de autoridades e do público em geral;
V — coordenar e preparar atos de nomeação e exoneração de servidores, triagem,
estudo e preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do (a) Prefeito (a), bem
como o controle da execução das determinações dele emanadas;
VI — redigir os atos oficiais do (a) Prefeito (a) e elaborar projetos de leis do Poder
Executivo a serem encaminhados à Câmara Municipal, conforme a legislação vigente;
VII — coordenar medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento,
pareceres e informações solicitados pelo Legislativo, bem como a formalização de vetos e
encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
VIII — realizar as atividades de secretariado particular do (a) Prefeito (a), organizando
o acervo documental institucional;
IX — assessorar o (a) Prefeito (a) em suas relações públicas, funções sociais e
representações em solenidades e atos oficiais;
X — executar atividades relacionadas à segurança pessoal do (a) Prefeito (a),
providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda em seu local de trabalho,
residência, eventos públicos e viagens;
XI — executar outras atividades correlatas.
Seção II
Do Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a)
Art. 5º. O Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a) é o órgão responsável pela assistência e
pelo assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições,
competindo-lhe:
I— apoiar o (a) Vice-Prefeito (a) nas relações institucionais entre o Poder Executivo
Municipal e os demais Poderes Públicos, em todas as esferas de governo;
Il — promover o atendimento às autoridades e ao público em geral;
III — assessorar o (a) Vice-Prefeito (a) no exercício de suas funções administrativas,
políticas e institucionais;
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IV — coordenar e acompanhar a execução de atividades e projetos delegados ao (à)
Vice-Prefeito (a) pelo (a) Prefeito (a) Municipal;
V— organizar e coordenar a agenda institucional e oficial do (a) Vice-Prefeito (a);
VI — receber, estudar e preparar expedientes e correspondências de interesse do (a)
Vice-Prefeito (a);
VII — assessorar o (a) Vice-Prefeito (a) na elaboração e encaminhamento de propostas
e relatórios sobre as atividades de sua competência;
VIII — promover a articulação institucional com órgãos e entidades públicas e
privadas, em apoio às ações do (a) Vice-Prefeito (a);
IX — coordenar atividades e projetos específicos designados pelo (a) Chefe do
Executivo;
X — executar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 6º. A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável por todo sistema
de controle interno Municipal, sendo dotada, no âmbito de sua competência, de autonomia e
precedência sobre os demais setores administrativos, cabendo-lhe:
I exercer o controle interno das contas públicas, fiscalizando a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional;
II — realizar o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial
das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, avaliando a legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
III fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA),
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV —- monitorar a execução dos programas previstos nos instrumentos de planejamento;
V — elaborar relatórios de controle e avaliação da execução orçamentária e da gestão
administrativa;
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VI — examinar prestações de contas de agentes públicos responsáveis por bens e
valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VII — propor ao (à) Chefe do Executivo o bloqueio de transferências de recursos
orçamentários em casos de irregularidades;
VIII — apurar denúncias formais de irregularidades praticadas na Administração,
notificando as autoridades competentes;
IX — propor a instauração de sindicâncias e tomadas de contas especiais, conforme a
gravidade das irregularidades identificadas;
X — coordenar e executar auditorias internas preventivas e de controle nos órgãos e
entidades da Administração Municipal;
XI — coordenar, alimentar e aprimorar o sistema de transparência de contas da
Prefeitura;
XII — avaliar os controles orçamentários, contábeis, financeiros e operacionais do
Município;
XIII — realizar verificações físicas de bens patrimoniais, identificando fraudes ou
desperdícios;
XIV — editar normativas e instruções para as Secretarias e demais órgãos das
Administrações Direta e Indireta;
XV — desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção;
XVI — realizar estudos para garantir a confiabilidade e tempestividade dos registros e
demonstrações financeiras;
XVII — assessorar o (a) Prefeito (a) e outros órgãos da Administração em questões
relacionadas ao controle interno e auditoria;
XVIII - desenvolver e implementar políticas de Governança e Compliance,
promovendo a integridade e a ética nas atividades administrativas;
XIX - realizar atividades da Ouvidoria Geral de Formosa, recebendo, analisando e
encaminhando as manifestações da sociedade relacionadas aos serviços públicos, promovendo a
interlocução entre a Administração e os cidadãos;
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XX — executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As competências da Controladoria Geral do Município se estendem,
no que couber, às entidades privadas que administrem ou gerenciem receitas públicas mediante
convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros
instrumentos de parceria.
Art. 7º. São atribuições complementares da Controladoria Geral do Município:
I— apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas funções constitucionais;
II — instaurar e processar tomadas de contas especiais, designando comissões
específicas quando necessário;
III — coordenar e executar atividades relacionadas à disciplina de servidores e
empregados públicos;
IV — atender e responder às demandas dos órgãos de controle externo;
V — estabelecer métodos e procedimentos de controle para proteção do patrimônio
municipal;
VI — realizar estudos e pesquisas sobre pontos críticos do controle interno;
VII — executar auditorias pós-realização de atos administrativos;
VIII — monitorar o cumprimento de metas estabelecidas no PPA, LDO e LOA;
IX — elaborar relatórios periódicos de controle interno, conforme exigências legais;
X — executar outras atividades correlatas ao controle interno.
Seção IV
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município é o órgão de assessoramento e consultoria
jurídica ao Poder Executivo, competindo-lhe:
I-— prestar consultoria e assessoria jurídica ao (à) Prefeito (a) e aos demais órgãos da
Estrutura Organizacional;
II — representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de
seus interesses em juízo ou fora dele;
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HI — defender judicial e extrajudicialmente os atos e prerrogativas do (da) Chefe do
Poder Executivo Municipal relacionados ao exercício do cargo;
IV — elaborar pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da
Administração Municipal;
V-—opinar sobre a redação de atos oficiais elaborados pelo Município e sobre projetos
de lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
VI — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
VII — propor medidas judiciais cabíveis para defesa e proteção do patrimônio do
Município, bem como decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município;
VIII — assessorar o (a) Prefeito (a) nos atos relativos à desapropriação;
IX — participar de inquéritos administrativos e presidir os processos administrativos
disciplinares;
X — prover informações estratégicas para apoiar o processo de decisão e o desempenho
das competências da Administração Municipal;
XI — assessorar o (a) Prefeito (a) em assuntos de sua competência e fornecer dados e
informações para subsidiar o processo decisório;
XII — realizar outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Subprocuradoria Geral de Contencioso
Art. 9º. A Subprocuradoria Geral de Contencioso é responsável pela atuação em
demandas judiciais e extrajudiciais que envolvam o Município, competindo-lhe:
I — representar o Município em processos judiciais e administrativos que envolvam
litígios, promovendo a defesa de seus interesses;
Il — acompanhar os processos judiciais e administrativos em que o Município seja
parte, garantindo o cumprimento de prazos e obrigações processuais;
HI — elaborar peças processuais e manifestações necessárias à defesa do Município;
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IV — participar de audiências e sessões judiciais em que o Município seja parte
interessada;
V— acompanhar e supervisionar a execução de sentenças e acordos judiciais em que o
Município seja parte;
VI — propor medidas judiciais para a defesa do patrimônio público e para ações
originárias do poder de polícia do Município;
VII - colaborar com a PGM na elaboração de estratégias jurídicas para demandas de
alta complexidade;
VII — executar outras atividades correlatas atribuídas pela Procuradoria Geral do
Município.
Subseção II
Da Subprocuradoria Geral Fiscal
Art. 10. A Subprocuradoria Geral Fiscal é responsável pela atuação jurídica em
questões tributárias e financeiras do Município, competindo-lhe:
I — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
I — representar o Município em processos relacionados à tributação e finanças
públicas;
HI — elaborar pareceres jurídicos sobre legislação tributária e financeira municipal;
IV — monitorar processos judiciais que envolvam questões fiscais e financeiras;
V— atuar na defesa do Município em litígios fiscais, administrativos e judiciais;
VI — propor ações para o aperfeiçoamento da legislação tributária e fiscal;
VII — executar outras atividades correlatas atribuídas pela Procuradoria Geral do
Município.
Subseção II
Da Subprocuradoria Geral Consultiva
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Art. 11. A Subprocuradoria Geral Consultiva é o órgão subordinado à Procuradoria
Geral do Município responsável pelo assessoramento jurídico consultivo da Administração
Municipal, competindo-lhe:
I — elaborar pareceres e notas técnicas sobre matérias jurídicas de interesse do
Município;
II — analisar a constitucionalidade, legalidade e compatibilidade de projetos de lei e
minutas de atos normativos elaborados pela Administração;
HI — orientar juridicamente os órgãos e entidades municipais em questões legais;
IV — emitir opiniões jurídicas para subsidiar decisões administrativas do (a) Prefeito
(a) e dos gestores municipais;
V — orientar na elaboração de decretos e projetos de leis, assegurando juridicidade e
técnica legislativa;
VI — acompanhar a edição e atualização de normas jurídicas que impactem a
administração municipal;
VII — executar outras atividades correlatas atribuídas pela Procuradoria Geral do
Município.
VIII — assessorar juridicamente os secretários municipais e demais gestores em
questões operacionais;
IX — analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo
Município;
X — prestar consultoria jurídica para a solução de demandas cotidianas dos órgãos
municipais;
XT supervisionar a publicação oficial de atos normativos e administrativos expedidos
pelo (a) Prefeito (a) e pela Administração Pública Municipal;
XII — supervisionar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pela
Câmara Municipal;
Subseção IV
Da Subprocuradoria Geral de Assessoria Gratuita
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Art. 12. A Subprocuradoria Geral de Assessoria Jurídica Gratuita, nos termos da
Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem
insuficiência de recursos e com base na Lei n.º 063/06, de 09 de outubro de 2006, que Institui o
Serviço de Assistência Judiciária no Município de Formosa e dá outras providências”, é responsável
pelo serviço de assistência judiciária gratuita às pessoas comprovadamente sem recursos financeiros
com a finalidade de suporte jurídico operacional à Administração Municipal, competindo-lhe:
I — Acompanhar processos na Vara de Família, tanto os originários quanto os que já
estavam em andamento, acordos, conciliações, atendimento ao público e audiências;
II — Atender a população carente em ações relacionadas à área de família, prestando
orientação, ingressando e acompanhando as ações até decisão final, sendo requisitos para o
atendimento: ter residência e votar em Formosa e não ter renda superior a 01 (um) salário mínimo;
III — Acompanhar, assessorar, prestar orientação jurídica e ingressar judicialmente
com as seguintes ações:
a. Pedido, Oferta, Revisão e Exoneração de Alimentos;
b. Execução de Alimentos;
c. Regulamentação e Modificação de Guarda de Menores;
d. Regulamentação de Visitas - Regime de Convivência;
e. Investigação de Paternidade;
f. Negatória de Paternidade;
g. Divórcio consensual ou litigioso sem bens a partilhar;
h. Reconhecimento e Dissolução de União Estável sem partilha de bens;
i. Retificação de Registro Civil;
). Interdição e Curatela de incapazes.
k. Contestações referentes às ações acima.
IV — Promover, extrajudicialmente, a orientação às partes em conflito de interesses,
bem como a conciliação entre elas.
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Seção V
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 13. À Secretaria Municipal de Governo compete:
I — coordenar as atividades administrativas e operacionais necessárias ao
funcionamento das unidades da Prefeitura;
II — promover a integração entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais
para a implementação de políticas públicas;
III — estabelecer diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle dos planos,
programas e projetos governamentais;
IV — assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no âmbito da administração
municipal;
V — assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal na articulação política e na tomada de
decisões estratégicas;
VI — implementar políticas de modernização administrativa e melhoria de processos
organizacionais;
VII — supervisionar as relações institucionais com associações comunitárias, entidades
privadas e órgãos governamentais;
VII — garantir a articulação e implementação do Plano de Governo;
IX — administrar todo o acervo patrimonial do Município;
X - coordenar os assuntos relacionados à área de Recursos Humanos da Prefeitura;
XI — executar outras atividades correlatas no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal de Governo, como órgãos
colegiados:
a) o Conselho Municipal de Previdência;
b) o Conselho Tutelar;
e) o Conselho Municipal de Trânsito.
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Seção VI
Da Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento
Art. 14. À Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento compete:
I — formular, coordenar e executar as políticas tributárias, fiscais, financeiras e
orçamentárias do Município;
II — garantir o cumprimento da legislação tributária municipal, promovendo sua
atualização e interpretação;
HI — coordenar a arrecadação, lançamento e fiscalização de tributos e receitas
municipais;
IV — elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, observando as disposições legais;
V — monitorar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
VI — promover o acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e
contábil dos órgãos municipais;
VII — propor normas e definir procedimentos para a gestão de gastos públicos e a
arrecadação de receitas municipais;
VIII — consolidar os relatórios e demonstrativos contábeis, assegurando a elaboração
e emissão do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;
IX — coordenar a formulação e execução de programas e projetos de desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal;
X — administrar os recursos financeiros e a dívida consolidada do Município, em
conformidade com as normas legais vigentes;
XI — supervisionar a gestão de sistemas informatizados e geoprocessamento
relacionados às atividades da Secretaria;
XII — realizar a captação e gestão de recursos provenientes de transferências
constitucionais e voluntárias;
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XIII — coordenar a execução orçamentária e financeira do Município, assegurando a
destinação dos recursos para programas e ações governamentais;
XIV — processar o pagamento de despesas e a movimentação das contas bancárias da
Prefeitura;
XV — propor e implementar medidas de modernização nos processos de arrecadação e
administração tributária;
XVI — acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos,
instalações e equipamentos;
XVII - coordenar a inscrição, controle e cobrança administrativa da dívida ativa do
Município;
XVIII — assessorar o (a) Prefeito (a) e fornecer dados e informações para subsidiar o
processo decisório em matéria tributária, fiscal e financeira;
XIX — executar outras atividades correlatas no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Integra à Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e
Planejamento, o Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 15. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I— executar a política de saúde no Município, conforme o Plano Municipal de Saúde,
promovendo, protegendo e recuperando a saúde da população, de acordo com as diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS);
II — realizar pesquisas, planejamento, coordenação e execução de medidas voltadas à
saúde integral e à melhoria da qualidade de vida, incentivando estudos e programas relacionados a
fatores epidemiológicos, controle de endemias e vigilância epidemiológica;
III — controlar e fiscalizar ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica,
saúde ambiental, saneamento básico e assistência integral à saúde;
IV — garantir a distribuição gratuita de medicamentos básicos à população;
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V — promover a pesquisa científica e a capacitação profissional dos servidores da área
de saúde, buscando a melhoria contínua dos serviços prestados;
VI — assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal em assuntos de saúde pública e fornecer
dados para subsidiar o processo decisório;
VII — acompanhar e supervisionar a execução das atividades das unidades de saúde
vinculadas à Secretaria, promovendo a integração entre os serviços;
VIII — assegurar a transparência e eficiência na utilização dos recursos financeiros
destinados à saúde pública;
IX — desenvolver outras atividades correlatas à saúde pública.
Parágrafo único. Integra à Secretaria Municipal de Saúde, como órgão colegiado, o
Conselho Municipal de Saúde.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 16. À Secretaria Municipal de Educação compete:
I— programar, coordenar e executar as políticas públicas educacionais no Município,
incluindo o planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e
avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal;
II — garantir a universalização e a qualidade do ensino infantil, fundamental e especial,
gratuito e obrigatório, conforme a legislação vigente, abrangendo também aqueles que não tiveram
acesso à educação na idade própria;
III — promover a valorização e o desenvolvimento profissional dos professores e
demais profissionais da educação, incentivando sua capacitação e formação continuada;
IV — implementar e supervisionar programas de alimentação e nutrição escolar, além
do fornecimento de material didático e pedagógico;
V- instalar, manter e fiscalizar os estabelecimentos municipais de ensino, assegurando
condições adequadas para o funcionamento das unidades educacionais;
VI — articular a integração do sistema municipal de ensino com outras áreas, como
assistência social, saúde, cultura, esporte e lazer, promovendo a formação integral do educando;
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AUTÓGRAFO Nº 22/25, DE 14 DE MARÇO DE 2025
VII — instituir e manter um sistema de informações educacionais que subsidie o
planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de educação;
VIII — formular, gerir e implementar projetos para captar recursos financeiros de
órgãos estaduais, federais e de organizações nacionais e internacionais;
IX — promover políticas de inclusão e igualdade racial no âmbito educacional,
desenvolvendo programas e ações afirmativas;
X — supervisionar a gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares,
garantindo alinhamento às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
XI — assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal em assuntos relacionados à educação e
fornecer dados e informações para subsidiar o processo decisório;
XII — executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram à Secretaria Municipal de Educação, como órgãos
colegiados:
a) o Conselho Municipal de Educação (CME);
b) o Conselho de Alimentação Escolar (CAE);
c) o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS-FUNDEB);
d) o Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 17. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I — formular, coordenar, executar e supervisionar a política municipal do meio
ambiente, promovendo a preservação, conservação, uso racional, fiscalização e fomento dos recursos
ambientais, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme as diretrizes do
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
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II — coordenar e executar os serviços de disposição final de resíduos sólidos e
industriais, por administração direta ou mediante terceiros, em conformidade com as normas
ambientais;
III — elaborar e implementar medidas normativas e executivas de defesa, preservação
e exploração sustentável dos recursos naturais renováveis e não renováveis, integrando-se à política
estadual do meio ambiente e exercendo o poder de polícia ambiental;
IV — cumprir e fazer cumprir as legislações federais, estaduais e municipais relativas
ao meio ambiente, estabelecendo cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa
ambiental;
V — implantar, conservar e manter parques e hortos, promovendo o aumento e a
preservação de áreas verdes públicas, visando o incremento da relação habitantes/áreas verdes;
VI — desenvolver projetos de embelezamento paisagístico e ações para valorizar a
fisionomia urbana do Município;
VII — analisar, aprovar e fiscalizar projetos de licenciamento ambiental, assegurando
o cumprimento das normas aplicáveis;
VIII — promover pesquisas sobre fauna, flora e recursos naturais, além de fiscalizar as
reservas naturais urbanas;
IX — combater a poluição ambiental, visual e sonora, por meio de fiscalização e ações
educativas;
X — colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo municipal, em
articulação com outras secretarias;
XI — articular e desenvolver, em parceria com demais áreas da Prefeitura, ações
relacionadas à Defesa Civil, com foco na sustentabilidade e proteção ambiental;
XII — assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal em assuntos de sua competência,
fornecendo dados e informações para subsidiar decisões estratégicas relacionadas ao meio ambiente;
XIII — executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgãos
colegiados:
a) o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
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b) o Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
Art. 18. À Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude compete:
I- fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer,
planejando e executando políticas públicas por meio de programas e projetos que promovam a
manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas e motoras;
II — planejar e promover eventos que incentivem o desenvolvimento de programas de
esporte, lazer e recreação, incluindo ações de educação física escolar e não escolar e atividades de
divulgação técnica do esporte;
NI — realizar e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários e reuniões
voltados ao desenvolvimento do esporte, lazer e educação física, considerando aspectos científicos e
estruturais;
IV — estabelecer diretrizes para definir as responsabilidades do Município e da
iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos e recreativos, promovendo a captação
de recursos financeiros;
V — desenvolver programas de conscientização e motivação da população para
participar de atividades esportivas, recreativas e de lazer;
VI — atrair e promover eventos esportivos com o objetivo de divulgar o potencial
turístico e geográfico do Município;
VII- organizar e apoiar competições esportivas amadoras;
VIII — fomentar e apoiar o esporte profissional e as entidades esportivas do Município;
IX — administrar, manter, expandir e aprimorar a infraestrutura esportiva e de lazer do
Município, assegurando sua conservação e funcionalidade;
X — articular com outras secretarias e áreas da administração municipal para integrar
esporte, lazer e juventude às políticas públicas de saúde, educação, cultura e turismo;
XI — assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal nos assuntos relacionados à Secretaria,
fornecendo dados e informações para subsidiar o processo decisório;
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XII — executar outras atividades correlatas.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
Art. 19. À Secretaria Municipal de Turismo e Cultura compete:
I — planejar, formular e executar a política cultural e turística do Município,
promovendo a difusão de manifestações artísticas e culturais em todas as suas formas;
II — estimular, orientar e apoiar as atividades culturais e turísticas locais, fomentando
a participação da comunidade;
III — promover a captação e aplicação de recursos públicos e privados para a
instalação, manutenção e expansão de bibliotecas, museus, teatros e demais equipamentos culturais;
IV — apoiar a formação de grupos e entidades culturais e artísticas, bem como
incentivar manifestações culturais e turísticas no Município;
V-— conservar e ampliar o patrimônio cultural e histórico, promovendo a preservação
de documentos, obras, locais de valor artístico e histórico, monumentos e paisagens naturais;
VI — instituir e manter um sistema de informações que organize e divulgue planos,
projetos e atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VI — formular e implementar projetos para captar recursos financeiros do Estado, da
União e de organizações nacionais e internacionais;
VIII — planejar e coordenar atividades culturais e turísticas de curto, médio e longo
prazo, incluindo planos anuais e plurianuais;
IX — articular e promover ações de igualdade racial no âmbito cultural e turístico;
X — desenvolver a infraestrutura turística local, incentivando o crescimento sustentável
do setor;
XI — promover, fomentar e divulgar as potencialidades turísticas do Município,
incentivando o turismo como vetor de desenvolvimento econômico e social;
XII — redigir, em conjunto com o Departamento competente, convênios, acordos e
contratos relacionados às áreas de cultura e turismo;
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XIII — assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal nos assuntos relacionados às políticas
de turismo e cultura, fornecendo informações e subsídios para decisões estratégicas;
XIV — executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como órgãos
colegiados:
a) o Conselho Municipal da Cultura;
b) o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 20. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I — coordenar, orientar, acompanhar e implementar programas, projetos e atividades
voltados ao desenvolvimento social, com foco no bem-estar, inclusão social e melhoria das condições
de vida, especialmente de idosos, crianças, adolescentes, mulheres e outras populações vulneráveis;
II — definir e executar políticas públicas voltadas à integração comunitária,
assegurando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania plena;
III — apoiar e valorizar iniciativas de organização comunitária que visem melhorar as
condições de vida da população, desenvolvendo programas de amparo, integração e reintegração
social para pessoas em situações de risco ou vulnerabilidade;
IV — garantir a participação ativa da comunidade na definição de prioridades e
intervenções públicas voltadas ao desenvolvimento humano e social;
V — desenvolver programas específicos de atenção às famílias, trabalhadores
desempregados, idosos e outros grupos vulneráveis, além de oferecer suporte técnico a instituições
filantrópicas que atendam populações desfavorecidas;
VI — atuar em articulação com outras secretarias municipais para propor, elaborar e
executar ações que promovam o bem-estar social, ampliando o impacto positivo das políticas
públicas;
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VII — promover ações e políticas específicas para a proteção e promoção da mulher,
incluindo qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho e atendimento a mulheres em
situação de risco;
VIII — formular e executar políticas públicas municipais voltadas à inclusão social,
igualdade racial, defesa dos direitos humanos, diversidade sexual e proteção às pessoas com
deficiência;
IX — assessorar o (a) Prefeito (a) em assuntos relacionados à área de competência da
Secretaria, fornecendo informações e subsídios para a tomada de decisões estratégicas;
X — executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como
órgãos colegiados:
a) o Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
b) o Conselho Municipal do Idoso;
c) o Conselho Municipal de Assistência Social;
d) o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
e) o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família — PBF.
Seção XHI
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 21. À Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I — planejar, apoiar e implementar políticas públicas de desenvolvimento sustentável
voltadas às atividades agropecuárias, em alinhamento com políticas estaduais e federais;
II — fomentar alternativas de geração de renda e inclusão produtiva para os agricultores
e suas famílias, promovendo a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
III — executar obras e serviços de infraestrutura agrícola, além de desenvolver ações
de extensão rural, assistência técnica especializada e incentivo ao associativismo;
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IV — articular e implementar projetos e programas em parceria com organismos
públicos, privados, cooperativas e empresas do setor agropecuário, promovendo inovação e
integração no setor rural;
V — planejar e executar políticas de educação ambiental, incentivando práticas
sustentáveis e a preservação de recursos naturais no meio rural;
VI- realizar capacitações, seminários e palestras para agricultores, com foco na gestão
de propriedades rurais e no desenvolvimento de atividades agroecológicas e econômicas alternativas;
VII — atuar em conjunto com outras secretarias municipais, especialmente nas áreas
de educação, saúde e assistência social, promovendo políticas integradas de desenvolvimento rural;
VIII — planejar e implementar ações para solucionar problemas de saneamento básico
nas áreas rurais, garantindo melhores condições de vida à população do campo;
IX — assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal em temas relacionados à agricultura,
fornecendo dados e subsídios para a formulação de políticas públicas e a tomada de decisões
estratégicas;
X — executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo único. Integra a Secretaria Municipal de Agricultura, como órgão
colegiado, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda
Art. 22. À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda compete:
I — incentivar o empreendedorismo, a criação de cooperativas e associações,
fortalecendo a economia solidária;
II — promover programas e iniciativas de qualificação profissional, capacitando a
população para o mercado de trabalho;
III — desenvolver e implementar políticas públicas de geração de emprego e renda,
fomentando a inclusão produtiva;
IV — administrar, fiscalizar e controlar políticas de promoção empresarial, assegurando
a regularidade e a eficácia das ações desenvolvidas;
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V — apoiar a criação de novos postos de emprego, articulando parcerias entre o poder
público e o setor privado;
VI — organizar campanhas de incentivo e promoção de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços;
VII — monitorar e controlar a concessão de incentivos econômicos, assegurando
transparência e o cumprimento das condições estabelecidas;
VIII — elaborar e apresentar relatórios anuais de atividades, com indicadores de
desempenho e impacto econômico;
IX — propor e acompanhar a execução da proposta orçamentária da Secretaria,
assegurando alinhamento às prioridades estratégicas;
X — expedir instruções normativas para garantir a boa execução das leis e regulamentos
relacionados ao desenvolvimento econômico e social;
XI — assessorar o (a) Prefeito (a) em assuntos relacionados ao desenvolvimento
industrial, comercial, de emprego e renda no Município, fornecendo informações e subsídios para a
tomada de decisões estratégicas;
XII — executar outras atividades correlatas que contribuam para o desenvolvimento
econômico sustentável e a promoção do emprego e renda no Município.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Obras
Art. 23. À Secretaria Municipal de Obras compete:
I- planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à infraestrutura urbana e
rural, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor do Município;
II — elaborar projetos de engenharia e orçamentos para obras públicas;
III — programar, executar e fiscalizar obras de saneamento básico, pavimentação,
drenagem e calçamento;
IV — implantar, conservar e revitalizar parques, praças e áreas verdes municipais;
V — administrar, manter e modernizar o sistema de sinalização, controle e apoio ao
trânsito urbano e rural;
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VI — abrir e manter vias públicas e rodovias municipais;
VII analisar, aprovar e fiscalizar projetos de loteamentos, condomínios e edificações;
VIII — elaborar e atualizar a cartografia municipal, incluindo a Planta Genérica do
Município e o plano de zoneamento urbano;
IX — promover a regularização fundiária e titulação de áreas públicas e privadas
ocupadas por população de baixa renda, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor;
X — executar políticas habitacionais, incluindo programas de habitação popular, em
parceria com órgãos estaduais, federais e entidades privadas;
XI — articular ações de regularização fundiária e desenvolvimento urbano com outras
secretarias e entidades;
XII — assessorar o (a) Prefeito (a) em questões relacionadas à infraestrutura e ao
planejamento urbano, fornecendo dados e informações para subsidiar decisões estratégicas;
XIII — outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integra a Secretaria Municipal de Obras, como órgão colegiado, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 24. À Secretaria Municipal de Infraestrutura compete:
I planejar, coordenar e executar as políticas públicas relacionadas à infraestrutura
urbana e rural, transporte e tráfego, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor;
II — formular e administrar o plano de obras públicas municipais, incluindo projetos
de construção, conservação e revitalização de vias, praças e espaços públicos;
III — elaborar e executar planos de conservação, restauração e melhoramento da rede
rodoviária municipal, abrangendo vias urbanas e rurais;
IV - gerenciar e supervisionar os serviços de utilidade pública, como limpeza urbana,
coleta de entulhos, reciclagem, iluminação pública e jardinamento;
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V — administrar, conservar e expandir parques, jardins, lagos e outros espaços públicos,
promovendo o embelezamento urbano;
VI — implementar e manter a sinalização de ruas e avenidas, além de gerenciar o
controle e a fiscalização do trânsito no Município;
VII — supervisionar a manutenção e conservação de veículos, máquinas e
equipamentos pertencentes à Prefeitura;
VIII — implementar e monitorar a política municipal de transporte urbano,
promovendo a qualidade e eficiência dos serviços;
IX — manter e atualizar o cronograma de serviços executados, controlando o uso de
combustíveis, equipamentos, veículos e recursos humanos empregados;
X — planejar e executar ações voltadas à arborização urbana, incluindo o plantio,
replantio e poda de árvores, bem como o combate a pragas e a conservação dos logradouros públicos;
XI — assessorar o (a) Prefeito (a) em assuntos relacionados à infraestrutura, fornecendo
informações e dados para subsidiar o processo decisório;
XII — fiscalizar contratos e serviços relacionados à infraestrutura, garantindo o
cumprimento das normas e prazos estabelecidos;
XIII — Coordenar, assessorar e dar o suporte administrativo e operacional ao Terminal
Rodoviário de Formosa.
XIV — executar outras atividades correlatas.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Articulações Públicas
Art. 25. À Secretaria Municipal de Articulações Públicas compete:
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração da sociedade na vida
política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da
comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação.
II - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos
governamentais, administração empresarial e público em geral.
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HI - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura
com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária.
IV - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência
dos programas e projetos.
V - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário
a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, bem como,
com a sociedade civil organizada e segmentos religiosos.
VI - Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais
de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade.
VII - Fomentar, nos diversos órgãos municipais, a prática da gestão democrática.
VIII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal para Políticas Penais e Integração Social
Art. 26. À Secretaria Municipal para Políticas Penais e Integração Social, dentre outras
atribuições e regimentais, compete:
I — criar e implementar programas que reduzam a dependência do sistema prisional,
promovendo alternativas penais, como penas restritivas de direitos, prestação de serviços à
comunidade e monitoramento eletrônico;
II — proporcionar apoio e acompanhamento aos egressos do sistema prisional, com foco
na reintegração social e na redução da reincidência criminal. Isso pode envolver programas de
capacitação profissional, acesso ao mercado de trabalho e assistência psicossocial;
HI — oferecer suporte psicológico e social as pessoas que cumprem penas alternativas,
ajudando-as a enfrentar desafios pessoais e familiares que possam estar relacionados a
comportamentos infracionais;
IV — implementar e incentivar práticas de justiça restaurativa, como mediação de conflitos
e círculos de diálogo, que incentivem a responsabilidade e a reparação do dano;
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V — trabalhar em conjunto com o judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública,
instituições de direitos humanos e organizações da sociedade civil para fortalecer a aplicação e o
acompanhamento de alternativas penais;
VI — promover campanhas de conscientização sobre alternativas penais e a importância
de reintegração social, além de reduzir o estigma enfrentado por ex-detentos;
VII avaliar e monitorar os resultados das políticas implementadas, ajustando estratégias
conforme necessário para atingir maior efetividade e justiça;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Seção I
Dos Secretários Municipais
Art. 27. Compete aos Secretários Municipais, aos titulares de órgãos equivalentes e
aos Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o (a) Prefeito (a) Municipal na
direção superior da administração pública municipal, especialmente:
I — administrar os órgãos ou entidades sob sua responsabilidade, praticando os atos
necessários ao exercício de suas competências, com foco na orientação, coordenação e supervisão
das atividades das respectivas unidades administrativas;
II — praticar atos relacionados às atribuições conferidas ou delegadas pelo (a) Prefeito
(a) Municipal;
III — expedir instruções e atos normativos necessários à adequada execução de leis,
decretos e regulamentos;
IV — prestar, pessoalmente ou por escrito, informações à Câmara Municipal de
Vereadores ou às suas comissões, quando convocados, nos termos da convocação e sobre assuntos
previamente determinados;
V — propor anualmente o orçamento da respectiva pasta ao (à) Prefeito (a) Municipal;
VI — delegar atribuições expressamente a subordinados, observados os limites
estabelecidos em lei.
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Parágrafo único. Compete ainda aos Secretários Municipais, em relação às entidades
sob sua jurisdição, a definição de políticas, diretrizes e prioridades relacionadas a planos, programas
e projetos, bem como o acompanhamento, fiscalização e controle de sua execução.
Art. 28. São equiparados hierarquicamente aos Secretários Municipais, com as
mesmas prerrogativas e responsabilidades correspondentes ao cargo:
I-o (a) Chefe de Gabinete do (a) Prefeito (a);
Io (a) Procurador (a) Geral do Município;
HlI-—o (a) Controlador (a) Geral do Município.
Seção II
Da Composição da Estrutura e das Competências das Unidades Administrativas
Art. 29. A composição da estrutura dos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional, classificada como unidades administrativas básicas ou complementares,
poderá ser alterada por decreto do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º O decreto referido neste artigo deverá conter, com especificação por órgão ou
entidade e organização hierárquica:
I—a denominação da unidade administrativa;
Wa classificação como unidade básica ou complementar na estrutura organizacional;
HI — a denominação do cargo de provimento em comissão de seu titular;
IV —a simbologia correspondente ao cargo;
V-o quantitativo de cargos.
$ 2º O decreto do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:
I —remanejar servidores e unidades administrativas entre órgãos e entidades;
II — alterar as nomenclaturas, quantitativo de servidores e atribuições de órgãos ou
unidades administrativas existentes, visando atender às necessidades e à racionalização das atividades
administrativas.
8 3º Os cargos previstos nos Anexos I e II desta Lei poderão ser remanejados entre
órgãos e entidades mediante decreto do (a) Prefeito (a) Municipal, respeitando os limites legais.
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Art. 30. As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão
detalhadas em seus regulamentos internos, observando-se o campo de atuação definido nesta Lei.
Art. 31. A definição da estrutura organizacional complementar, bem como os atos de
criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades da administração direta e indireta,
e a edição de regulamentos do Poder Executivo Municipal, serão propostas e motivadas pela
Secretaria Municipal de Governo.
Art. 32. A criação e manutenção de cargos e órgãos dentro da estrutura administrativa
municipal deverão observar os princípios da eficiência, economicidade e necessidade do serviço
público, sendo vedada a criação de unidades administrativas sem justificativa técnica.
Subseção I
Da Estrutura Administrativa Básica e Complementar
Art. 33. A estrutura administrativa básica de cada Secretaria poderá prever as
seguintes unidades administrativas:
I— Superintendência Executiva;
Il — Superintendência.
Parágrafo único. Os subprocuradores serão equiparados hierarquicamente aos
superintendentes.
Art. 34. A estrutura complementar de cada Secretaria poderá prever as seguintes
unidades administrativas:
I-Chefe de Gabinete;
II — Coordenação;
III — Gerência;
IV — Assessoria.
Art. 35. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Superintendência Executiva: unidade administrativa de natureza estratégica,
responsável por coordenar e supervisionar políticas, projetos e ações de elevado impacto,
promovendo a articulação intersetorial e a integração com outras unidades administrativas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Tadarsteutua de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil
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II — Superintendência: unidade responsável pela execução e monitoramento de
programas e serviços, garantindo a eficiência na gestão administrativa e a implementação de políticas
públicas específicas;
III — Chefe de Gabinete: unidade responsável por assessorar diretamente o titular do
órgão ou entidade na coordenação, supervisão de atividades estratégicas e gestão administrativa, além
de promover o relacionamento institucional e a articulação entre as unidades organizacionais;
IV — Coordenação: unidade responsável pelo planejamento, organização e supervisão
de equipes, processos e projetos, dividindo-se em:
a) nível I: unidade responsável por decisões estratégicas, coordenação de alta
complexidade e articulação com outras áreas ou entidades, promovendo a integração de ações e o
alcance das metas institucionais;
b) nível II: unidade responsável pela gestão operacional e suporte técnico-
administrativo, garantindo a execução eficiente de rotinas, ações específicas e o monitoramento de
resultados;
V — Gerência: unidade responsável pela administração e operacionalização das
atividades das unidades administrativas, abrangendo a gestão de recursos humanos, materiais e
financeiros, com foco na execução, controle e avaliação de metas institucionais;
VI — Assessoramento: unidade técnica responsável por auxiliar na execução de
atividades administrativas e estratégicas, dividido em níveis conforme a complexidade das tarefas
desempenhadas:
a) nível I: unidade responsável por apoiar atividades estratégicas de alta complexidade,
incluindo análise e elaboração de relatórios técnicos ou pareceres;
b) nível II: unidade responsável por suporte em processos administrativos
intermediários, acompanhando e analisando projetos e programas específicos;
c) nível III: unidade responsável por suporte em atividades administrativas de
complexidade moderada, com foco em tarefas técnicas e organizacionais;
d) nível IV: unidade responsável por atividades auxiliares e operacionais, contribuindo
com o suporte básico às unidades organizacionais.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil
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VII — Subprocuradoria: unidade subordinada à Procuradoria Geral do Município,
responsável pelo assessoramento jurídico em matéria contenciosa, consultiva, fiscal e de interesse do
Executivo Municipal. Divide-se em:
a) Subprocurador — cargo hierarquicamente equiparado ao de Superintendente, com
atribuições estratégicas e de alta complexidade em apoio à Procuradoria Geral e, responsável pela
coordenação e supervisão de demandas jurídicas de maior relevância, bem como pela definição de
estratégias de defesa e consultoria do Município;
b) b) Subprocurador II — cargo hierarquicamente equiparado ao de Chefe de Gabinete,
com funções de assessoramento e suporte à Procuradoria Geral, atuando na realização de
peticionamentos, na elaboração de pareceres, acompanhamento processual e apoio na execução das
atividades jurídicas da Administração Municipal."
Seção HI
Dos Órgãos Colegiados
Art. 36. O suporte técnico, logístico e operacional necessário ao funcionamento dos
órgãos colegiados será provido pelo órgão ou entidade a que estejam vinculados.
Parágrafo único. Os conselhos deverão observar as orientações gerais expedidas pela
Secretaria Municipal de Governo no que se refere a funcionamento, à elaboração de pautas, à
definição de regulamentos, ao planejamento e ao acompanhamento de resultados; a Secretaria poderá,
ainda, oferecer capacitação aos membros dos conselhos para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO HI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 37. Os cargos de provimento em comissão destinam-se ao desempenho das
funções da estrutura básica e complementar dos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Município de Formosa.
8 1º A posição hierárquica e o símbolo remuneratório de cada cargo de provimento em
comissão serão determinados com base nos seguintes critérios:
I— complexidade das funções exercidas e correspondente poder decisório;
IN — grau de responsabilidade atribuído ao cargo;
nú le unidad a a . .
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IV — volume de processos administrativos em tramitação;
V- contingente de usuários diretamente atendidos.
8 2º A ocupação de cargo de provimento em comissão observará, ainda, os seguintes
requisitos:
I — qualificação técnica e experiência profissional compatíveis com as atribuições do
cargo;
Il — vínculo de confiança com o superior hierárquico.
$3º O (A) Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer, por ato próprio, requisitos
específicos para o preenchimento de cargos de coordenação, gerência e assessoramento, incluindo:
I — qualificação profissional específica;
II — exigência de ocupação prévia de cargos efetivos, empregos públicos, postos ou
graduações.
8 4º São critérios gerais para a ocupação de cargos de provimento em comissão:
I — idoneidade moral e reputação ilibada;
II — inexistência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso
I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 38. Os cargos em comissão previstos nesta Lei são destinados exclusivamente às
funções de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada sua ocupação para atividades de caráter
técnico, burocrático, operacional ou rotineiro.
Art. 39. Os cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas dos órgãos
e entidades serão estabelecidos por lei e regulamentados por decreto que definirá a composição das
respectivas estruturas.
Parágrafo único. O decreto referido no caput observará:
I— os tipos, símbolos e valores de subsídio dos cargos de provimento em comissão,
conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Wo limite anual a que se refere o art. 36 desta Lei.
Art. 40. Os ocupantes dos cargos descritos no Anexo II desta Lei serão remunerados
conforme os valores especificados no Anexo I.
Parágrafo único. A remuneração prevista será acrescida de décimo terceiro salário e
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adicional de férias, nos termos da legislação vigente.
Art. 41. Os servidores efetivos nomeados para cargos de provimento em comissão
poderão optar entre:
I—o vencimento do cargo comissionado; ou
Il — a remuneração de origem, acrescida da função gratificada correspondente.
81º O servidor em cargo comissionado ou função gratificada deverá prestar serviço
em regime de tempo integral.
8 2º As funções gratificadas serão concedidas exclusivamente a servidores efetivos,
mediante decreto do (a) Chefe do Poder Executivo.
83º Aplica-se às funções gratificadas o disposto na Lei Municipal nº 143-JP/1991, em
especial nos artigos 3º, inciso X, 46, 150, 151, $1º, inciso II, 152 e 153.
8 4º As gratificações serão cumulativas à remuneração base do servidor e reajustadas
anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice correlato,
mediante ato do (a) Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. Os subsídios do (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e Secretários Municipais
serão fixados exclusivamente pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 43. A cessão de servidores municipais para outros órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta será permitida apenas quando houver justificativa
fundamentada, visando a necessidade de serviço público e o interesse coletivo.
81º A cessão de servidores observará os seguintes critérios:
I — compatibilidade entre as atribuições do cargo de origem e as funções a serem
desempenhadas no órgão cessionário;
II — vedação da cessão para ocupação de cargos em comissão sem previsão expressa
nesta Lei.
$ 2º O ônus financeiro da cessão será, preferencialmente, do órgão cessionário, salvo
quando se tratar de parcerias estratégicas formalizadas por convênio, conforme regulamentação do
PR 2 77611117
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83º A cessão de servidores deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e na
falta deste, outro veículo oficial de comunicação do Município, contendo o nome do servidor, cargo,
órgão de origem e órgão de destino, bem como a motivação da cessão.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO E DA GESTÃO
Art. 44. As despesas decorrentes dos cargos de provimento em comissão, das funções
comissionadas e das funções gratificadas previstas nesta Lei serão custeadas com recursos
consignados na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O (A) Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, definirá a
distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções comissionadas e das funções
gratificadas, observando os tipos, símbolos e valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 45. A gestão do fundo próprio destinado ao pagamento da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar passa a ser de competência da Secretaria Municipal de Governo.
81º A Secretaria Municipal de Governo será responsável pela administração, gestão
financeira e execução dos pagamentos do fundo próprio do Conselho Tutelar, garantindo a correta
alocação e utilização dos recursos.
82º As dotações orçamentárias e os recursos financeiros vinculados ao fundo próprio
do Conselho Tutelar deverão ser transferidos integralmente para a Secretaria Municipal de Governo,
respeitando os critérios legais e administrativos vigentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Nos casos em que as modificações da composição de que trata o art. 29
resultarem na transferência de competência, em razão do disposto nesta Lei, o órgão, a entidade ou a
unidade administrativa a que tenha sido conferida competência retirada de outro órgão, entidade ou
unidade terá, correspondentemente, os direitos, os créditos e as obrigações advindas de lei, contratos,
convênios, acordos e outros ajustes celebrados antes da entrada em vigor da modificação, incluindo
as receitas e despesas, os fundos especiais e os respectivos acervos documentais e patrimoniais, além
do pessoal, e proceder-se-á, quando necessário, às devidas alterações contratuais.
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Art. 47. Permanecerão em vigor, no que couber e enquanto não forem alterados ou
substituídos, os atos infralegais que disponham sobre os regulamentos, regimentos e estatutos dos
órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Município de
Formosa de Goiás, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Município de Formosa de Goiás deverão adotar as providências necessárias à
elaboração de minutas dos atos de alteração ou substituição dos respectivos regulamentos, regimentos
e estatutos, em conformidade com as disposições desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, e
encaminhá-las para análise da Secretaria de Governo.
Art. 48. O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, os programas, as ações, as metas e os indicadores, bem como as dotações
orçamentárias, a fim de compatibilizar o planejamento e o orçamento com as alterações previstas
nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe
também promover a adequação das dotações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual,
especialmente para adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por esta Lei.
8 1º As alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo deverão observar
os limites da receita e da despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2025.
$ 2º A autorização constante do caput vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 49. A Lei municipal n.º 129/02-SMG, de 02 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Lei Ordinária n.º 129, de 02 de dezembro de 2002
Art. 17. 4 gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será
exercida pelo titular da Diretoria do PROCON/FORMOSA, em conjunto
com o Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Emprego e Renda.
Art. 50. A Lei municipal n.º 438, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Lei Ordinária n.º 438, de 30 de março de 2011
Art. 3º. O Conselho Municipal de Trânsito fica vinculado à Secretaria de
Governo, órgão responsável pela Superintendência de Segurança Pública
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Art.
seguinte alteração:
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51. A Lei Municipal nº 143-JP de 02 de maio de 1.991, passa a vigorar com a
Lei Ordinária n.º 143, de 02 de maio de 1991
Art 147. (...)
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será estabelecida
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com percentual de até 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo
ocupado pelo servidor.
Art. 52. A Lei Municipal n.º 143-JP de 02 de maio de 1.991, passa a vigorar acrescido
com a seguinte redação:
Lei Ordinária n.º 143, de 02 de maio de 1991
Art. 112. (...)
VI —sobreaviso.
Art. 53. A Lei Municipal n.º 143-JP de 02 de maio de 1.991, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 112-A e art. 112-B:
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Lei Ordinária n.º 143, de 02 de maio de 1991
Art. 112-4. O Adicional de Plantão de Sobreaviso será concedido aos
servidores que permanecerem à disposição do Município fora do horário de
expediente, incluindo dias úteis, finais de semana, feriados e pontos
facultativos, com a finalidade específica de atender a serviços emergenciais.
Art. 112-B. Os servidores designados para o Plantão de Sobreaviso receberão
remuneração fixa conforme escalas elaboradas pela Secretaria responsável,
nos seguintes termos:
1 — ao servidor em sobreaviso durante a semana, no horário das 18h00min
de um dia até às 8h00min do dia seguinte, será pago o valor de R$40,00
(quarenta reais), por periodo;
1! — em caso de feriados ou pontos facultativos, o servidor em sobreaviso
durante o dia receberá o valor de R$40,00 (quarenta reais) por período,
aplicando-se para o período noturno as regras estabelecidas no inciso anterior;
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HI — ao servidor em sobreaviso nos finais de semana, no horário das
18h00min de um dia até às 8h00min do dia seguinte, será pago o valor de
R$50,00 (cinquenta reais) por período;
IV — ao servidor em sobreaviso nos finais de semana, no horário das
8h00min às 18h00min será pago o valor de R$50,00 (cinquenta reais), por
periodo.
$1º 0 servidor escalado para Plantão de Sobreaviso poderá permanecer
em sua residência ou em local por ele indicado, devendo estar disponível
para eventuais chamadas.
$ 2º As diretrizes para a concessão do Adicional de Sobreaviso serão
regulamentadas por decreto do (a) Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. Aos servidores que tiveram concedido o direito de incorporação com
fundamento na Lei Municipal n.º 618/2012, e que não sofreram os efeitos da Lei Municipal n.º
43/2013, deverão se adequar à reclassificação da simbologia da remuneração do cargo em comissão
descrita a seguir:
Simbologia Extinta Nova Simbologia
DALI
Assessor Especial 1 DAI-2
Assessor Especial 3 DAID-3
Assessor Especial 2 DAID-2
Assessor Especial 4 DAID-4
Art. 55. O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para
disciplinar a aplicação das normas previstas nesta Lei.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2025, ficando revogada a Lei
Municipal nº 925, de 1º de novembro de 2023 e suas alterações, bem como as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Formosa, 14 de março de 2025.
Presidente
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ANEXO I
Quantitativo e Vencimentos - Cargos de Direção e Assessoramento
Cargos, Quantitativo e Vencimentos
Estrutura Tipo Símbolo Nomenclatura Qnt Subsídio
DS DAS-1 Cargo com status de Secretário 3 R$ 17.387,32
Direção e - -
Básica Assessoramento DAS-2 Superintendente Executivo 7 R$ 11.000,00
Superior - DAS Superintendente e
DAS-3 Subprocurador 34 R$ 5.850,00
no Chefe de Gabinete
Direção e DAI-1 Subprocurador Il 15 R$ 4.500,00
Assessoramento | paj2 Coordenador | 42 R$ 3.600,00
Intermediário -
DAI DAI-3 Coordenador Il 58 R$ 3.150,00
complementar DAI-4 Gerente 84 | R$2.790,00
Direção e DAID-1 Assessor | 77 R$ 2.385,00
o DAID-2 Assessor Il 70 R$ 2.115,00
ntermedáro | DAID-3 Assessor Ill 21 | R$ 1.800,00
Descentralizado
- DAID DAID-4 Assessor IV 31 R$ 1.550,00
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ANEXO
Estrutura Organizacional
Gabinete do (a) Prefeito (a)
à Informação
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Chefe de Gabinete Complementar theia ce 1 DAS-1
Gabinete
2. Superintendência Executiva de Gabinete Básica Superintendente 1 DAS-2
Executivo
2.1 Coordenação de mídia Complementar Coordenação | 1 DAI-2
2.2 Coordenação de projetos Complementar Coordenação | 1 DAI-2
2.3 Coordenação de Frotas do Gabinete Complementar Coordenação | 1 DAI-2
2.4 Assessoria de Atendimento ao Cidadão Complementar Assessor | 4 DAID-1
2.5 Gerente de Atos Oficiais Complementar Gerente 1 DAI-4
2.5.1 Assessoria de Atos Oficiais Complementar Assessor IV 2 DAID-4
2.5.2 Assessoria de Projetos Complementar Assessor Ill 1 DAID-3
a Superintendente de Gestão e Ordenação de Básica Superintendente 1 DAS-3
espesas
4. Superintendente de Relações Institucionais Básica Superintendente | DAS-3
5. Superintendência Executiva de Comunicação Básica Superintendente 1 DAS-2
Executivo
5.1. Coordenação de Comunicação Complementar Coordenador | 1 DAI-2
5.1.1 Gerente de Comunicação Complementar Gerente 1 DAI4
5.1.2 Assessor de Comunicação Complementar Assessor | 1 DAID-1
5.2. Coordenação de Criação de Conteúdo Complementar Coordenador | 1 DAI-2
5.2.1 Assessor de Criação de Conteúdo Complementar Assessor | 2 DAID-1
Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a)
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Chefe de Gabinete Complementar Eheto de 1 DAIA
Gabinete
2. Coordenação de Planejamento Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
Controladoria Geral do Município
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
1.1 Assessoria de Gabinete Complementar Assessor | 1 DAID-1
2. Superintendência de Controle Intemo Básica Superintendente 1 DAS-3
2.1 Coordenação de Auditoria Complementar Coordenador | À DAI-2
3. Superintendência de Transparência e Acesso Básica Superintendente 4 DAS-3
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4. Superintendência de Ouvidoria Geral de
Básica Superintendente 1 DAS-3
Formosa
5: Condenação: de/Respostás'e Soluçõeside Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
Melhorias
Controlador (a) Geral do Município Básica Controlador 1 DAS-1
Procuradoria Geral do Município
Cargo Estrutura Nomenclatura | Qnt | Símbolo
Procurador (a) Geral do Município Básica Procurador 1 DAS-1
1. Chefe de Gabinete Complementar cheio so DAI
Gabinete
2. Subprocuradoria Geral de Contencioso Cível Básica Subprocurador 1 DAS-3
2.1 Coordenação Geral Contencioso Cível Complementar Subprocurador || 2 DAI
Zi Sub procuradoria Góralids:Contericioso Complementar Subprocurador || 1 DAI
Administrativo
23 Subprocuradoria Geral de Assuntos Complementar Subprocurador Il 4 DAIA
Trabalhistas
3. Subprocuradoria Geral Fiscal Básica Subprocurador il DAS-3
3.1 Coordenação Geral fiscal Complementar Subprocurador || 2 DAI
3.2 Assessoria em Renegociação de Dívidas Complementar Assessor | 2 DAID-1
4. Subprocuradoria Geral Consultiva Básica Subprocurador 1 DAS-3
4.1 Assessoria em Atos Oficiais Complementar Assessor | 1 DAID-1
4.2 Subprocurador Geral em Demandas de RH Complementar Subprocurador Il 2 DAI
4.3 Subprocurador Geral em Consultas Internas Complementar Subprocurador || 4 DAI
5. Subprocuradoria Geral de Assessoria Básica Subprocurador 4 DAS-3
Gratuita
5.1 Coordenação Geral Assessoria Gratuita Complementar Subprocurador Il 1 DAI
6. Gerência de Atendimento ao Cidadão Complementar Gerente 1 DAI-4
7. Gerência dos Postos Avançados Complementar Gerente 1 DAI-4
Secretaria de Governo
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Superintendência Executiva de Administração Superintendente
e Gestão de Governo Básica Executivo il DAS-2
1.1 Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
1.2 Gerente de Processos e Logistica Complementar Gerente 1 DAI-4
1.2.1 Assessoria de Apoio Logístico Complementar Assessor | 1 DAID-1
1.2.1.1 Assessoria Setorial-Distritos Complementar Assessor III 1 DAID-3
1.3 Gerente de Protocolo e Arquivo Geral Complementar Gerente 1 DAI-4
2. Superintendência de Administração Básica Superintendente 1 DAS-3
2.1 Gerente de Almoxarifado Complementar Gerente 1 DAI4S
2.1.1 Assessoria de Almoxarifado Complementar Assessor Il 0 DAID-2
2.2 Gerente de Patrimônio Complementar Gerente 1 DAI-4
2.2.1 Assessoria de Patrimônio Complementar Assessor Il 0 DAID-2
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2.3 Gerente de Cemitérios Complementar Gerente 1 DAI-4
2.3.1 Assessoria Administrativa de Cemitério Complementar Assessor Il 1 DAID-3
2.3.1.1 Assessoria de Logística de Cemitérios Complementar Assessor IV é DAID-4
2.4 Gerente da Junta Militar Complementar Gerente 1 DAI4S
24.1 Assessoria da Junta Militar Complementar Assessor III 1 DAID-3
2.5 Gerente de Frotas e Abastecimento Complementar Gerente i DAI-4
2.5.1 Assessoria de Abastecimento Complementar Assessor | 1 DAID-1
3. Superintendência de Aquisições, Licitações e
Contratos Administrativos Básica Superintendente 1 DAS-3
3.1 Coordenação de Licitações e Contratos Complementar Coordenação | 1 DAI-2
3.2 Gerente de Licitações Complementar Gerente 2 DAI4
3.3 Gerente de Contratos Complementar Gerente 2 DAI-4
3.3.1 Assessoria de Contratos Complementar Assessor |l 1 DAID-2
4. Superintendência de Compras Básica Superintendente 1 DAS-3
4.1 Coordenação de Compras Complementar Coordenador | 1 DAI-2
4.1.1 Assessoria de Compras Complementar Assessor | 2: DAID-1
5. Superintendência Executiva de Recursos Superintendente
Humanos Básica Executivo 1 DAS-2
5.1 Coordenação de Folha de Pagamento Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
5.2 Coordenação Funcional dos Servidores
Municipais Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
5.3 Gerente de Servidores Comissionados Complementar Gerente 1 DAI-4
5.4 Assessoria de Recursos Humanos Complementar Assessor | 2 DAID-1
5.5 Assessoria da Junta Médica Municipal Complementar Assessor | 2 DAID-1
5.6 Assessoria de Atendimento Complementar Assessor | 1 DAID-1
5.7 Assessoria de Suporte de Departamento
Pessoal Complementar Assessor Il 1 DAID-2
6. Superintendência Municipal de Trânsito -
SMT Básica Superintendente 1 DAS-3
6.1 Assessoria de Autuações e Defesa Prévia Complementar Assessor | 1 DAID-1
6.2 Assessoria da Junta Administrativa de
Recursos e Infrações - JARI Complementar Assessor | 1 DAID-1
7. Superintendência Executiva de Tecnologia e Superintendente
Informação Básica Executivo 1 DAS-2
7.1 Coordenação de Infraestrutura e Redes Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
7.1.1 Assessoria de Suporte de Redes e
Infraestrutura complementar Assessor | 4 DAID-1
7.2 Coordenação de Sistemas e Bancos de
Dados Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
8. Assessoria de Criação de Sistemas Complementar Assessor | 4 DAID-1
Secretário (a) Municipal de Govemo 1
Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
1.1 Assessoria de Comunicação Complementar Assessor Ill 1 DAID-3
2. Superintendência de Finanças, Orçamento e
Planejamento Básica Superintendente 1 DAS-3
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2.1 Coordenador de Finanças Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.2 Gerente de Finanças Complementar Gerente 1 DAI-4
2.2.1 Assessor de finanças Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.2.1.1 Assessor de Orçamento e Planejamento Complementar Assessor || 1 DAID-2
2.2.1.2 Assessor de assuntos contábeis Complementar Assessor Il 2 DAID-3
3.Coordenação de Orçamento e Planejamento Complementar Coordenador 1 DAI-2
3.1 Gerência de Orçamentos e Planejamentos Complementar Gerente i DAI-4
3.1.1 Assessor Orçamentário Complementar Assessor Il 2 DAID-2
3.1.1.1 Assessor de Planejamento Complementar Assessor III 2 DAID-3
3.1.1.1.1 Assessor Fiscal Complementar Assessor IV 4 DAID-4
Secretário (a) Municipal de Finanças,
Orçamento e Planejamento 1
Secretaria de Saúde
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2. Superintendência de Gestão Administrativa Básica Superintendente 1 DAS-3
2.1 Coordenação Escola de Saúde Pública Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2.2. Coordenação de Administração Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.2.1 Gerente de Recursos Humanos Complementar Gerente 1 DAI-4
2.3 Coordenação de Finanças Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.3.1 Assessoria Financeira Complementar Assessor Il 2 DAID-2
2.4 Gerente de Compras Complementar Gerente 1 DAI-4
2.5 Coordenação de Planejamento Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.5.1 Assessoria de Gestão e Planejamento Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.6 Assessoria de Projetos Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.7 Gerente de Controle de Frota Complementar Gerente 1 DAI-4
a de Apoio Operacional de Complementar Assessor III 2 DAID-3
2.7.2 Assessoria em Logística de Manutenção Complementar Assessor III 2 DAID-3
2.8 Gerente de Ouvidoria Complementar Gerente 1 DAI4
2.8.1 Assessor de ouvidoria Complementar Assessor III 1 DAID-3
2.9 Assessoria do Conselho Municipal de Saúde Complementar Assessor | 2 DAID-1
E ria de Assuntos Institucionais Básica Superintendente 4 DAS-3
4. Superintendente de Atenção Básica Básica Superintendente 1 DAS-3
4.1 Coordenação de Atenção Básica Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
4.2 Gerência do Melhor em Casa Complementar Gerente 1 DAI-4
4.3 Coordenação de Assistência Rural Complementar Coordenador | 1 DAI-2
4.4 Coordenação de Saúde Mental Complementar Coordenador | 1 DAI-2
4.5 Coordenação de Saúde Bucal Municipal Complementar Coordenador | 1 DAI-2
mi Ceniroide:Fspemalidade Complementar Gerente 1 DAI-4
4.7 Coordenação de Atenção Especializada Complementar Coordenador | 1 DAI-2
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4.8 Coordenação da Policlínica Municipal Complementar Coordenador | 1 DAI-2
4.8.1 Gerente Ambulatorial Complementar Gerente 1 DAI-4
4.9 Coordenação do CAPS II Complementar Coordenador || 1 DAI-3
4.10 Coordenação do CAPS AD III Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
4.11 Coordenação do Centro de Reabilitação Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
4.12 Coordenação do Complexo Regulador Complementar Coordenador | 1 DAI-2
412.1 Gerente da Regulação Municipal Complementar Gerente à DAI-4
4.12.1.1 Assessoria em Dispensação de Complementar Resossoti 2 DAID-1
Insumos
4.13 Gerente da Regulação Estadual Complementar Gerente 1 DAI-4
4.14 Coordenação do Tratamento Fora de
Domicílio (TFD) Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
4.15 Coordenação de Vigilância em Saúde Complementar Coordenador | 1 DAI-2
4.16 Coordenação de Vigilância Sanitária Complementar Coordenador | 1 DAI-2
4.17 Coordenação do Núcleo de Vigilância
Epidemiológica (NVE) Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
4.18 Coordenação da Vigilância Ambiental Complementar Coordenador Il DAI-3
4.19 Coordenação do Centro de Testagem e
Aconselhamento (CTA) Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
4.20 Coordenação do Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador (CEREST) Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
RR do Serviço de Verificação de Obito Complementar carta 4 DAIA
4.22 Coordenação Farmacêutica Complementar Coordenador | 1 DAI-2
4.22.1 Assessoria em Controle de Estoque Complementar Assessor III 2 DAID-3
5. Superintendente do Serviço de Atendimento é R
Móvel de Urgência (SAMU) Básica Superintendente 4 DAS-3
6.Superintendência da Unidade de Pronto o a
Atendimento (UPA) Básica Superintendente 1 DAS-3
7 Superintendência da Pessoa com Deficiência Básica Superintendente 1 DAS-3
7.1 Assessoria de PCD Complementar Assessor | 1 DAID-1
Secretário (a) Municipal de Saúde 1
Secretaria de Educação
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
1.1 Assessor de Gabinete Complementar Assessor | 1 DAID-1
2. Superintendência Técnico-Escolar Básica Superintendente 1 DAS-3
3. Coordenação de Recursos Humanos e
Assistência ao Servidor Complementar Coordenador | 1 DAI-2
3.1 Assessoria de Recrutamento, Seleção e
Alocação Complementar Assessor IV 1 DAID-4
3.2 Gerente de Desenvolvimento, Capacitação e
Assistência ao Servidor Complementar Gerente 1 DAI-4
3.3 Gerente de Avaliação e Benefícios Complementar Gerente 1 DAI-4
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3.3.1 Assessoria de Frequência e Folha de
Pagamento Complementar Assessor | 1 DAID-1
3.3.2 Assessoria de Avaliação e Benefício Complementar Assessor Il 1 DAID-2
3.3.3 Assessoria de Protocolo e Arquivos
Educacionais Complementar Assessor IV 1 DAID-4
3.3.4 Assessoria de Declarações e Análises Complementar Assessor IV 1 DAID-4
3.4 Gerente de Estágio Complementar Gerente DAI-4
4. Coordenação de Tecnologia Educacional Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
4.1 Assessoria de Infraestrutura Tecnológica e
Manutenção Complementar Assessor Il 1 DAID-2
5. Coordenação de Administração Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
5.1 Assessoria de Prestação de Contas e
Convênios Complementar Assessor Il 1 DAID-2
5.2 Assessoria de PAR, SIMEC e Conselhos
Escolares Complementar Assessor Il 1 DAID-2
5.3 Gerente de Compras, Material e Patrimônio Complementar Gerente il DAI-4
5.4 Gerente de Projetos e Reformas Complementar Gerente 1 DAI4
5.5 Assessoria de Depósitos e Almoxarifado Complementar Assessor |l 1 DAID-2
5.5.1 Assessoria de Manutenção Predial e
Limpeza Complementar Assessor IV 1 DAID-4
5.5.2 Assessor de Manutenção Elétrica Complementar Assessor IV 1 DAID-4
6. Coordenação de Transporte Escolar Complementar Coordenador | 1 DAI-2
6.1 Assessoria de Planejamento e Logística e
Transporte Complementar Assessor |l 8 DAID-2
6.2 Assessoria de Monitoramento e Manutenção
de Frota Complementar Assessor Il 1 DAID-2
7. Coordenação de Alimentação Escolar Complementar Coordenador | 1 DAI-2
7.1 Assessoria de Controle e Gestão de
Estoque de Alimentação Escolar Complementar Assessor Il 1 DAID-2
7.2 Gerente de Nutrição dos CMEI'S Complementar Gerente 3 DAI-4
7.3 Gerente de Nutrição das Escolas Urbanas Complementar Gerente 6 DAI-4
7.4 Gerente de Nutrição das Escolas Rurais Complementar Gerente 3 DAI-4
8. Coordenação Pedagógica Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
8.1 Gerente dos CMEI'S Complementar Gerente 2 DAI-4
8.2 Gerente de EF 1º Fase Complementar Gerente 2 DAI-4
8.3 Gerente de EF 2º Fase Complementar Gerente 2 DAI-4
8.4 Gerente de Escolas Rurais Complementar Gerente 1 DAI-4
8.4.1 Assessoria de Escolas Rurais Complementar Assessor Il 1 DAID-2
8.5 Gerente de Profissionais de Apoio Escolar Complementar Gerente 1 DAI-4
8.6. Assessor da Biblioteca Municipal Complementar Assessor III 2 DAID-3
9. Coordenação Técnico Pedagógico Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
9.1 Assessoria de Escrituração e Legislação
Escolar Complementar Assessor | 1 DAID-1
9.2 Assessoria de Monitoramento Educacional Complementar Assessor IV 2 DAID-4
9.3 Assessoria de Formação Continuada Complementar Assessor Il 1 DAID-2
10. Coordenação Centro Municipal de Apoio e
Inclusão - CMAI Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
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10.1 Assessoria de Apoio à Inclusão Complementar Assessor IV 2 DAID-4
11. Coordenação da Equipe de Saúde
Integrativa (Psicopedagogo, Fisioterapeuta,
Assistente Social, Psicólogo, Terapeuta
Ocupacional e Fonoaudiólogo) Complementar Coordenador Il rá DAI-3
Secretário (a) Municipal de Educação 1
Secretaria de Indústria, Comércio, Emprego e Renda
Qnt E
Cargo Estrutura Nomenclatura a Simbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2. Superintendente Geral de Indústria, e .
Comércio, Emprego e Renda Básica Superintendente 1 DAS-3
2.1 Assessoria Geral do Serviço de Busca de
Vagas de Emprego no Sistema Nacional de Complementar Assessor | il DAID-1
Emprego (Sine)
2.2 Assessoria Geral do Goiás Fomento Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.3 Coordenação do SEBRAE Complementar Coordenador | i DAI-2
2.3.1 Assessoria de Atendimento do SEBRAE Complementar Assessor | 2 DAID-1
2.3.2 Assessoria de Serviços Intemos Complementar Assessor IIl 1 DAID-3
2.4 Gerente do Centro Comercial Ibrahim Jorge Complementar Gerente 1 DAI4
RAR do Centro comercial Ibrahim Complementar AsssEsSriL 4 DAID-2
2.5 Coordenação Geral do Procon Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.5.1 Assessoria Procon Complementar Assessor | 2 DAID-1
2.6 Gerente de fiscalização Procon Complementar Gerente 1 DAI-4
2.6.1 Assessoria de fiscalização do Procon Complementar Assessor Il 2 DAID-2
ei Gerente de Educação e Divulgação do Ebmplemeniar Gerente 4 DAIA
rocon
2.8 Coordenação Executiva do Serviço Aéreo Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.8.1 Assessoria de Apoio e Logística Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.8.2 Assessoria de Controle de Tráfego Aéreo Complementar Assessor III 1 DAID-2
Secretário (a) Municipal de Indústria, Comércio, 1
Emprego e Renda
Secretaria do Meio Ambiente
Qnt E
Cargo Estrutura Nomenclatura E Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2. Superintendência de Meio Ambiente Básica Superintendente 1 DAS-3
2.2 Assessor de Ouvidoria Complementar Assessor | À BAD
3. Coordenação Municipal de Proteção e Defesa
Civil Complementar cosrdenadori 1 DAI-2
3.1 Assessoria de Fiscalização e Apoio em
Áreas de Risco Complementar Assessor | 1 | DAIDA
3.2 Assessoria de Gestão e Prevenção a
Incêndios Florestais e Acidentes Ambientais Complementar Assessor | 1 DAID-1
4. Superintendência Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e Resíduos Complementar 1 DAS-3
Sólidos Superintendente
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4.1 Gerência de Licenciamento Ambiental e
Controle de uso de solo Complementar Gerente 1 DAI-4
4.2 Assessoria de Apoio a Política de Resíduos Complementar 1 DAID-1
Sólidos Assessor |
4.3 Assessoria de Desenvolvimento e Captação Complementar 1 DAIDA
de Fundos e compensação ambiental Assessor |
5. Coordenação de Inovação e Educação
Ambiental Complementar Coordenador | 1 DAI-Z
5.1 Gerência de Inovações e Educação
Ambiental Complementar Gerente 1 DAI4
6. Coordenação de Biodiversidade, Unidades
de Conservação Complementar Coordenador | 1 DAI-2
6.1 Assessoria de Conservação, Biodiversidade Complementar 1 DAID-1
e Fauna Assessor |
6.2 Assessoria de Reflorestamento Ambiental e
Mudas Nativas do Cerrado complementar Assessor | 1 DAID-1
Secretário (a) Municipal do Meio Ambiente 1
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Cargo Estrutura Nomenclatura | Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
1.1 Assessoria do Gabinete Complementar Assessor Il 1 DAID-2
2: Superintendência de Planejamento e Básica Superintendente 4 DAS-3
Administração
2.1 Coordenação de Atividades e Eventos Complementar Coordenador | 1 DAI-2
e! Pe Asspsnortei le, Planejamento o Complementar Assessor III 1 DAID-3
Administração
2.2 Coordenação de Espaços Esportivos Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.2.1 Assessor Operacional Complementar Assessor IV 1 DAID-4
2.3. Assessor de Projetos Complementar Assessor IV 3 DAID-1
Secretário (a) Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude 1
Secretaria de Turismo e Cultura
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
1.1 Coordenação de Eventos Complementar Coordenador Il | DAI-3
1.2 Coordenação de Projetos Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2. Superintendência de Turismo e Cultura Básica Superintendente 1 DAS-3
2.1 Coordenação de Turismo Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.1.1 Gerência de Unidades Turísticas Complementar Gerente 2 DAI-4
2.1.1.1 Assessoria de Guia Turístico Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.2 Coordenação de Cultura Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.2.1 Gerência de Patrimônio Histórico Complementar Gerente 1 DAI-4
2.2.1.1 Assessoria de Educação Musical e Complementar Assessor IV 4 DAID-4
Cultural
Secretário (a) Municipal de Turismo e Cultura 1
Secretaria de Desenvolvimento Social
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
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1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador || ) DAI-3
1.1 Assessoria de Gabinete Complementar Assessor Il 1 DAID-2
ns Executiva de Programas Básica neces 4 DAS-2
3.Superintendência Técnica Básica Superintendente 1 DAS-3
3.1 Coordenador Mãe Social 1 - 24h Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
3.1.1 Assessoria Mãe Social 1 Complementar Assessor Il a DAID-2
3.2 Coordenador Mãe Social 2- 24h Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
3.2.1 Assessoria Mãe Social 2 Complementar Assessor |l 2 DAID-2
3.3 Coordenador do Centro POP Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
3.3.1 Assessoria do Centro POP Complementar Assessor | 1 DAID-1
3.4 Coordenação da Casa de Passagem Complementar Coordenador Il i DAI-3
3.4.1 Assessoria da Casa de Passagem Complementar Assessor | 1 DAID-1
3.5 Coordenação do CRAS 1 Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
3.6 Coordenação do CRAS 2 Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
3.7 Coordenação do CREAS Complementar Coordenador || 1 DAI-3
3.7.1 Assessoria do CREAS 2 Complementar Assessor Il 1 DAID-2
3.8 Coordenação da Casa de Direitos Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
3.8.1 Gerente de Conselho/Fundos Complementar Gerente 1 DAI4S
3.9 Coordenação do Cadastro Único Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
3.9.1 Assessoria do Cadastro Único Complementar Assessor Il 3 DAID-2
3.9.2 Assessoria do Bolsa Família Complementar Assessor |l 3 DAID-2
ei, porimtendancia de da rogrameis é Básica Superintendente 1 DAS-3
4.1 Gerente do Programa Criança Feliz Complementar Gerente 1 DAI-4
4.1.1 Assessoria do Programa Criança Feliz Complementar Assessor |l ES] DAID-2
4.2 Gerente de Panificação Complementar Gerente 1 DAI-4
4.2.1 Assessoria de Panificação Complementar Assessor | 1 DAID-1
4.3 Gerente do Programa Amparo Complementar Gerente 1 DAI-4
4.4 Gerente do Programa Melhor Idade Complementar Gerente 1 DAI4S
4.5 Assessoria AEPETI Complementar Assessor |l 1 DAID-2
ais medi o Serviços de orynoricias Complementar Assessor |l 3 DAID-2
5. Superintendência Administrativa Básica Superintendente 1 DAS-3
5.1 Coordenação de RH/DP Complementar Coordenador | 1 DAI-2
5.1.1 Assessoria de RH/DP Complementar Assessor III 1 DAID-3
5.2 Gerente de Compras Complementar Gerente 1 DAI4S
5.3 Gerente de Almoxarifado Complementar Gerente 1 DAI-4
5.4 Gerente de Frota Complementar Gerente 1 DAI-4
5.5 Gerente de Projetos Complementar Gerente 1 DAI-4
Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento
Social 1
Secretaria de Agricultura
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Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2. Superintendência Geral de Agricultura Básica Superintendente 1 DAS-3
2.1 Coordenação de Agricultura Familiar (A.F) Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.1.1 Assessoria de Agricultura Familiar (A.F) Complementar Assessor |l 1 DAID-2
Ene CR do Servignide:nspeção: Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.2.1 Gerente de Zootecnia Complementar Gerente 1 DAI-4
2.2.2 Assessoria Frigoríficos Complementar Assessor | 2 DAID-1
2.3 Coordenação de Mecanização Complementar Coordenador | 1 DAI-2
2.3.1 Assessoria de Mecanização Complementar Assessor Il 1 DAID-2
2.4 Assessoria da Sala de Cidadania Complementar Assessor | 1 DAID-1
larsiamanto, de Administração e Complementar Assessor |l 3 DAID-2
Secretário (a) Municipal de Agricultura 1
Secretaria de Obras
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
1.2 Coordenador de Procedimentos Internos Complementar Coordenador Il l DAI-3
2. Superintendência Executiva Geral de Obras Básica are 1 DAS-2
2.1 Coordenação do Departamento de Registro Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2.1.1 Assessoria de Projetos Complementar Assessor |l 2: DAID-2
2.2 Gerente de DRI Complementar Gerente 1 DAI4S
24 conrdenação Geral do Setor da Engenharia Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2.4 Gerente do Setor de Arquitetura Complementar Gerente 1 DAI4S
2.5 Gerente do Setor da Engenharia Complementar Gerente 1 DAI-4
gd Slo-Setorda:Engenharia-e Complementar Assessor |l 2: DAID-2
2.6 Assessoria de Topografia Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.7 Gerente de Habitação/Fundiária Complementar Gerente 1 DAI-4
2.7.1 Assessoria da Habitação Complementar Assessor Il 1 DAID-2
2.8 Assessoria de Contratos e Convênios Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.9 Assessoria da UEM Complementar Assessor |l DAID-2
2.10 Assessoria dos Contribuintes Complementar Assessor | 1 DAID-1
2.10.1 Assessoria de Exigências Complementar Assessor IV 1 DAID-4
2.11 Gerente de Fiscalização e Postura Complementar Gerente 1 DAI4
3. Superintendência da Garagem Básica Superintendente 1 DAS-3
3.1 Assessoria da Garagem Complementar Assessor IV 1 DAID-4
3.2. Coordenação de Asfalto Complementar Coordenador | 1 DAI-2
3.2.1 Assessoria Geral de Obras Complementar Assessor Il a: DAID-2
3.2.2. Assessoria de Tapa Buracos Complementar Assessor IV 5 DAID-4
Secretário (a) Municipal de Obras 1
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Secretaria de Infraestrutura
Social
Cargo Estrutura Nomenclatura Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
1.2 Assessoria em Gestão de Planejamento Complementar Assessor |l 2 DAID-2
1.3 Assessoria em Gestão Documental Complementar Assessor Il 1 DAID-2
1.4 Coordenação da Rodoviária Complementar Coordenador | il DAI-2
1.4.1 Assessoria de Apoio Administrativo da
Rodoviária Complementar Assessor | 1 DAID-1
2. Superintendente de Transporte Complementar Superintendente 1 DAS-3
2.1 Gerente de Vias Rurais Complementar Gerente 2 DAI4
2.2 Gerente de Pontes Rurais Complementar Gerente 1 DAI-4
2.3 Assessoria de rotas Complementar Assessor | 2 DAID-1
3. Superintendência de Limpeza e Iluminação Básica Superintendente DAS-3
3.1 Gerente de Iluminação nos Distritos Complementar Gerente 3 DAI-4
3.2 Gerente de Iluminação nos Bairros Complementar Gerente 1 DAI-4
3.3 Assessoria de Limpeza Urbana dos Distritos Complementar Assessor | 3: DAID-1
3.4 Gerente de Paisagismo Complementar Gerente 1 DAI-4
pp pon de Manutenção de Vias e Básica Superintendente 4 DAS-3
4.1 Coordenação da Oficina Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
4.1.1 Assessoria em Controle de Manutenção Complementar Assessor Il 1 DAID-2
Secretário (a) Municipal de Infraestrutura 1
Secretaria de Articulações Públicas
Cargo Estrutura Nomenclatura | Qnt | Símbolo
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
2. Assessor de Articulações Públicas Complementar Assessor | 2 DAID-1
Secretário (a) de Articulações Públicas Complementar 1
Secretaria de Políticas Penais e Integração Social
1. Coordenador de Gabinete Complementar Coordenador Il 1 DAI-3
indo ae nela pentiços paraRolíticas Penais Complementar Coordenador | 1 DAI-2
3. Assessoria de Políticas Penais e Integração Complementar ASSGSSSTI 1 DAID-I
Secretário (a) Municipal de Políticas Penais e
Integração Social
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ANEXO HI
Funções Gratificadas - FG
Símbolo Valor Função desempenhada
FG1 R$ 150,00 | Atividades auxiliares; apoio administrativo;
controle de materiais e recepção de documentos.
FG2 R$ 400,00 | Suporte técnico-administrativo; elaboração de
relatórios; conferência de documentos e auxílio
na execução de processos.
FG3 R$ 700,00 | Supervisão de equipes operacionais; organização
de demandas administrativas e apoio à gestão de
unidades.
FG4 R$ 1.000,00 | Coordenação de setores administrativos;
supervisão de processos e mediação entre equipes
e gestores.
FG5S R$ 1.400,00 | Gestão de processos específicos; tomada de
decisão operacional; desenvolvimento de
metodologia de trabalho e suporte estratégico.
FG6 R$ 1.721,86 | Supervisão estratégica de unidades
organizacionais; planejamento de atividades e
implementação de melhorias institucionais.
FG7 R$ 2.200,00 | Gestão de departamentos; elaboração de políticas
internas; coordenação de equipes
multidisciplinares e decisões estratégicas.
FG8 R$ 2.500,00 | Responsabilidade pela direção de unidades
administrativas; tomada de decisão gerencial e
assessoramento direto a autoridades superiores.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil
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