| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Autógrafo nº 28/25 do Projeto de Lei Ordinária nº 58/25 - LFdocx |
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AUTÓGRAFO Nº 28/25, DE 19 DE MARÇO DE 2025 . ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Institui o Programa Parceiros Do Esporte e Lazer no Município de Formosa-GO, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 58/25, de autoria do Vereador Lourenço Ramos Barbosa, aprovado em 18 de março de 2025. Art.1º - Pela presente Lei fica instituído no Município de Formosa-GO, o Programa "Parceiros do Esporte e Lazer" com o objetivo de promover a otimização, manutenção e conservação de equipamentos públicos voltados para a prática desportiva como quadras poliesportivas, pistas, piscinas, academias ao ar livre e áreas de ginástica e lazer, através do estabelecimento de parcerias diretas entre empresas privadas e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude. Parágrafo Único - A iniciativa visa estimular o engajamento e participação direta dos cidadãos e da sociedade civil na conservação, manutenção e realização de melhorias em áreas e equipamentos públicos municipais voltados ao Esporte e ao Lazer. Art. 2º - A área de lazer ou equipamento público desportivo municipal descrito no "caput" do artigo anterior poderá receber doações de empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, na forma de materiais esportivos, obras de manutenção, reforma e ampliação que visem fomentar o Esporte e a oferta de opções de lazer na Cidade de Formosa, de modo a otimizar a utilização desse espaço público por seus frequentadores. Art. 3º - Será fornecido à entidade parceira da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer o selo "Parceira do Esporte e Lazer" e será permitida a veiculação de publicidade da mesma no equipamento ou espaço público municipal por ela favorecido, bem como divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio, conforme critérios a serem estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Formosa-GO. Parágrafo Único - Compete ao Poder Executivo regulamentar o tipo de publicidade permitida à entidade parceira da Secretaria Municipal de Esporte, lazer e Juventude, com delimitações quanto ao modelo, tamanho,espaço e quantidade de propaganda permitida. Art. 4º - A proposta de celebração dos termos de parceria e cooperação com o Poder Público dar-se á por requerimento da Pessoa Jurídica, de Direito Público ou Privado. Parágrafo Único - Não serão admitidas propostas de parceria e cooperação que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação, apropriação ou uso exclusivo do espaço público por particulares ou ainda que impliquem alteração de seu uso. AUTÓGRAFO Nº 28/25, DE 19 DE MARÇO DE 2025 . ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Art. 5º - A parceria direta entre a empresa, instituição ou organização não governamental e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude pode se destinar a: I - recebimento de material esportivo; II - orientação para a prática desportiva; III - conservação e manutenção da área desportiva ou de lazer; IV - instalação, manutenção ou reposição de mobiliário ou equipamento destinado à prática desportiva ou de lazer; V - realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer. Art. 6º- As benfeitorias realizadas pelo parceiro do Poder Público, assistência técnica e equipamentos recebidos em qualquer tempo, não serão objeto de indenização pelo Município de Formosa, passando a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal. Art. 7º- A parceria com o Poder Público estabelecida através desta Lei não dará direito a qualquer forma de incentivo fiscal. Contudo, caberá à Prefeitura Municipal de Formosa-GO o estabelecimento dos critérios para a realização da parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens ás instituições que colaborarem na conservação e otimização dos espaços públicos destinados ao Esporte e Lazer. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 19 de m a r ç o de 2025. Publicado no Portal da Câmara. ┌ Presidente ┌ Chefe da 1° Secretaria