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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código de Posturas do Município de Formosa e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Matéria retirada e arquivada

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/25 AL, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 24, 
de 20 de novembro de 2017, que “Institui o Código 
de Posturas do Município de Formosa e dá outras 
providências”. 
Autoria: Vera. Amanda do Amigo Cão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: 
Art. 1º O Capítulo IX da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com 
as seguintes redações:
“Art. 101. ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§1º ........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................................................
§2º ........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................................................
c) o nome, raça, idade, sexo, pelo, cor, porte e demais características distintivas do animal devem 
ser registrados. A classificação do porte observará os seguintes critérios:
1. pequeno porte: 25 cm a 35 cm; 2,5 kg a 12 kg;
2. médio porte: 36 cm a 49 cm; 13 kg a 25 kg;
3. grande porte: 50 cm a 69 cm; 26 kg a 45 kg;
4. gigante porte: acima de 70 cm; acima de 45 kg.”
“Art. 102. ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§1º Cães de grande e médio porte com potencial de forte mordedura, só poderão circular em vias 
públicas com coleira, guia curta, focinheira e plaqueta de identificação, sempre acompanhados 
por seus responsáveis. Os cães de todas as raças e tamanhos só poderão circular com o uso de 
coleira e guia de curta condução, sempre acompanhados por seus responsáveis.
§2º Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o §1º:
I – os cães das forças de segurança, quando em serviço, e acompanhados de seu adestrador;
II – o cão guia, o cão de assistência treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência à 
realizarem tarefas cotidianas;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/25 AL, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
 www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – todos os cães, independente de porte, que participarem de eventos cinófilos, desde que 
acompanhados de seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento.”
“Art. 104. ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§1º Os proprietários dos animais de que trata este artigo ficam obrigados a instalar caixa para 
correio, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação pelo município.
§2º Os condutores e/ou proprietários são responsáveis por quaisquer danos causados pelos 
animais mencionados neste capítulo. Os animais devem ser mantidos em locais seguros, que 
impeçam sua fuga e evitem possíveis agressões a pessoas ou outros animais.
§3º O Poder Público promoverá campanhas educativas sobre a guarda responsável de animais e 
o respeito a todas as formas de vida.”
Art. 2º O Título IV, Capítulo III, da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017, passa a 
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 191. ...............................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................................................
III - .........................................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................................................
d) ...........................................................................................................................................................
e) ...........................................................................................................................................................
f) ...........................................................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................................
c) ...........................................................................................................................................................
d) ...........................................................................................................................................................
e) ...........................................................................................................................................................
ESTADO DE GOIÁS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/25 AL, DE 17 DE MARÇO DE 2025
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VI – ........................................................................................................................................................
a) ...........................................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................................
VIII – de 5 (cinco) UPC, nos casos de infração referente a registro, licenciamento, vacinação, proibição 
de permanência, exposição, guarda e manutenção de animais;
IX - .........................................................................................................................................................
X - ..........................................................................................................................................................
XI - de 5 (cinco) UPC, nos casos de falta de plaqueta de identificação, coleira e guia de curta condução
de cães de todas raças e tamanhos e na falta do uso de focinheira, coleira e guia de curta condução 
para cães com potencial de forte mordedura.
Art. 3º As multas irão para o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Centro de Controle de Zoonoses 
(CCZ).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Promulgada nº 7, de 
25 de outubro de 2010. 
┌
Vereadora
ESTADO DE GOIÁS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/25 AL, DE 17 DE MARÇO DE 2025
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Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei determina o uso obrigatório de focinheira para animais de médio 
e grande porte com forte potencial de mordedura e coleira ou guia de curta condução para a 
circulação de cães de pequeno, médio, grande e gigante porte, em locais públicos de e com grande 
circulação, surgiu em razão da preocupação da população nos casos de ataques de cães a pessoas, 
a outros animais e especialmente crianças.
Em que pese a relutância no que tange ao uso de coleira e guia de curta condução, constata￾se que os referidos equipamentos, se adequado e utilizado da forma correta, não causa nenhum 
malefício ao animal, sendo, em verdade, um instrumento efetivamente apto a prevenir ataques.
O dono é responsável por conduzir o seu cachorro durante os passeios diários, nessa hora o 
bom senso de cada um deve entrar em ação, garantindo as demais pessoas e seu próprio animal 
estar em segurança, portanto o uso da coleira ou da guia, garantirá a integridade do animal e evitará 
imensuráveis aborrecimentos, inclusive judiciais e monetários ao seu proprietário.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar a situação e trazer a 
segurança para os cidadãos, bem como para os próprios cães, uma vez que garante o resguardo da 
incolumidade física de pessoas e animais.
Ressalta-se que a obrigatoriamente do uso de focinheira, coleira e guia de curta condução, 
para a circulação de cães já é uma realidade em diversas cidades do Estado de Goiás, como por 
exemplo, Goiânia, Rio Verde e Valparaíso de Goiás.

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