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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão de Educação, Saúde, Esporte
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins, que “Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás."
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 19 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins, que “Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica
maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás." Relator: Ver. Enfermeiro Rogério.
I – Relatório
O Vereador Filipe Vilarins apresentou o Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, que Dispõe, no âmbito do Município de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica
maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas
(câncer),nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás.
II – Análise
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disponibilizar, no âmbito do Município de
Formosa, a Carteira de Identificação e atendimento prioritário da Pessoa com doença neoplásica
maligna. Sabe-se que a severidade do tratamento médico prescrito para neoplasias malignas
implica limitações e debilidades aos enfermos, sendo a estipulação legal de atendimento
prioritário, com a respectiva redução do tempo de espera nas filas de instituições públicas e
estabelecimentos privados, medida que se impõe, assegurando uma maior qualidade de vida aos
portadores da doença. O texto está organizado de forma coerente, com divisões em artigos, parágrafos e
incisos claros e objetivos, podendo haver a complementação em alguns pontos: - Art. 2º. Sugiro ser acrescentado ao texto o Art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 para
justificar que a pessoa diagnosticada com neoplasia maligna é legalmente considerada pessoa com
deficiência, e a Lei nº 10.048 de 8 de novembro de 2000, para evidenciar o direito a prioridade no
atendimento. - Art. 3º. parágrafo 2º, deve-se acrescentar aos dados da carteira de identificação o CID
e foto. Pelas razões expostas e por serem justos os motivos, é louvável a iniciativa. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade formosense.
III – Voto
Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua aprovação.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, LAZER E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CES), DE 19 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br enfermeirorogerio@camaraformosa.go.gov.br [2]
Câmara Municipal de Formosa, 19 de Março de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
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Membro Membro

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