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materia nº 31/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAutógrafo nº 31/25 do Projeto de Lei Ordináriar nº 29/25 - SR
native_id27222

Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 31/25, DE 25 DE MARÇO DE 2025
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
Dispõe sobre o auxílio-uniforme para os
servidores da Guarda Municipal de
Formosa, na forma que especifica e dá
outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 29/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 20
de março de 2025. CAPÍTULO I
Do Auxílio Uniforme
Art 1º - Fica instituído o auxílio-uniforme para os servidores da Guarda Municipal de
Formosa, que estejam no exercício de suas funções, os quais terão direito a este benefício para a
aquisição e manutenção de uniformes. Art. 2º - O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial
para a boa apresentação individual e coletiva dos integrantes da Guarda Municipal de Formosa. Art. 3º - O pagamento do auxílio uniforme tem por objetivo, auxiliar o guarda
municipal na aquisição dos vestuários, equipamentos e acessórios indispensáveis à sua função. Art. 4º - O auxílio uniforme será pago pelo município ao guarda municipal efetivo, a
título de indenização, não podendo este ser incorporado ao vencimento e nem servir de base de cálculo
para desconto no imposto de renda, benefícios previdenciários ou qualquer outro fim. Parágrafo único. O benefício do auxílio uniforme não será cumulativo com outros
auxílios de mesma natureza que possam vir a ser instituídos pela administração municipal. Art. 5º - O pagamento do auxílio uniforme será realizado anualmente, em parcela
única, sendo creditada em folha a quantia de 750,00 (setecentos e cinquenta) reais, no mês do
aniversário do guarda municipal. Art. 6º - O valor do auxílio uniforme, discriminado no artigo anterior, deverá ser
reajustado pelo INPC/IBGE, anualmente, a partir do mês de janeiro. Art. 7º - Os novos integrantes da Guarda Municipal farão jus ao auxílio uniforme que
será pago integralmente em até 30 (trinta) dias, a contar da data de posse, tendo o direito de receber
um novo auxílio, somente no mês de aniversário posterior ao ano do seu ingresso.
AUTÓGRAFO Nº 31/25, DE 25 DE MARÇO DE 2025
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Art. 8º - Considera-se uniforme, para os fins desta lei a farda, vestuários, calçados, cintos, capas de colete, boinas, bonés, acessórios ou equipamentos do uniforme, confeccionados
segundo os padrões previstos no Decreto de Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de
Formosa. Art. 9º - Não fará jus ao auxílio uniforme, o guarda municipal que na data da
concessão, estiver:
I - Inativo;
II - Cumprindo pena privativa de liberdade superior a um ano de prisão;
III - No gozo de licença não remunerada por período superior a 90 (noventa) dias;
IV - Cedido para outra secretaria ou órgãos de qualquer ente federativo, exercendo
funções diversas das de guarda municipal. Parágrafo único. O guarda municipal que se encontrar em uma das situações
previstas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, terá direito ao auxílio uniforme após o retorno
ao efetivo exercício da função, respeitando-se a data de aniversário para auferir o pagamento. Art. 10 - É obrigatório o uso do uniforme, equipamentos e acessórios pelo guarda
municipal, sendo de sua responsabilidade a aquisição, a guarda e a conservação dos itens adquiridos. Art. 11 - Ficam os integrantes da Guarda Municipal obrigados a adquirir, com o
auxílio uniforme, as peças diretamente relacionadas à sua frente de serviço. Art. 12 - As peças de uniformes, equipamentos e acessórios adquiridos com o auxílio
uniforme serão considerados de propriedade da Guarda Municipal, ficando o servidor ou seus
familiares obrigados a devolvê-los em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento. Art. 13 - Os guardas municipais ativos poderão devolver os vestuários adquiridos com
os recursos do auxílio uniforme, que estiverem sem condições de uso ou que não sejam mais de seu
interesse, junto ao Setor de Logística da Guarda Municipal. Parágrafo único. Para efeito do disposto nos artigos 12 e 13, deverá ser assinado um
termo de devolução de uniformes e equipamentos, junto ao setor competente, para facilitar o controle
e a triagem dos itens devolvidos. Art. 14 - O guarda municipal, entende-se por uniformizado, quando no uso do modelo
correto, indicado para cada atividade programada, dentre aqueles previstos no Decreto de
Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa. Art. 15 - O Chefe de Serviço Administrativo ou o Inspetor do Dia, poderão convocar
o servidor para que apresente o uniforme adquirido, com vistas a verificar a qualidade do tecido, a
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padronização e a veracidade da aquisição, nos termos do Regulamento Uniformes da Guarda
Municipal de Formosa. CAPITULO II
Das Vedações
Art. 16 - É vedado ao guarda municipal apresentar-se ao serviço trajando uniformes
velhos, rasgados, desbotados, manchados, descorados ou em condições de higiene visivelmente
precárias, após receber o auxílio uniforme, salvo motivo de força maior. Art. 17 - Fica proibido o uso de insígnias, bandeiras, brasões, barretes, distintivos ou
qualquer outro item sem regulamentação, salvo aqueles oriundos de cursos ministrados e/ou
autorizados pela Guarda Municipal. Art. 18 - Todo o uniforme adquirido deverá observar o controle de qualidade e a
padronização dos cortes, costuras e cores, especificados no Regulamento de Uniformes da Guarda
Municipal de Formosa. Art. 19 - Não será permitida qualquer modificação no uniforme ou a adesão de outros
modelos não adotados pela Guarda Municipal, mesmo que a pretexto de modernizá-lo. Parágrafo único. Caberá ao (a) Comandante da Guarda Municipal ou ao (a)
Secretário (a) da pasta a que a instituição estiver subordinada, propor as alterações no Regulamento
de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa, a fim de modernizar os uniformes e atender as
disponibilidades do mercado. Art. 20 - Além do disposto nos artigos anteriores, é também proibido ao guarda
municipal:
I - Vender, doar, descartar ou dispor de uniformes da corporação, sem que estejam
totalmente descaracterizados e sem utilidade para o serviço. II - Vender, ceder, doar, descartar ou emprestar a particulares, qualquer equipamento
adquirido com os recursos do auxílio uniforme. III - Utilizar os uniformes da instituição fora do horário de serviço, ressalvados os
deslocamentos necessários e outras situações plenamente justificáveis. IV - Sobrepor ao uniforme símbolos religiosos de qualquer entidade, contrariando as
normas e concessões dispostas no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa e
definidos neste artigo. V - Sobrepor ao uniforme jaquetas ou agasalhos de frio, diferentes do previsto no
Regulamento de Uniformes, dificultando a sua identificação perante a população.
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VI - Comparecer ao serviço trajando uniformes mistos ou incompletos, contrariando
as normas previstas nesta lei. VII- Recursar-se a receber o auxílio uniforme ou recebê-lo e não adquirir os vestuários
e equipamentos de trabalho. VIII - Recursar-se a utilizar o uniforme ou utilizá-lo incompleto, durante o horário de
serviço. IX - Opor-se à apresentação dos vestuários e equipamentos adquiridos com os recursos
do auxílio uniforme, quando convocado pela autoridade competente, para verificar a autenticidade
das informações discriminadas nas notas fiscais. X - Utilizar os recursos do auxílio uniforme, para fins diversos do previsto nesta lei. XI - Deixar de prestar contas reiteradamente, sem motivo plenamente justificável, ou
apresentar documentos fiscais de procedência duvidosa. CAPÍTULO III
Das Sanções
Art. 21 - O descumprimento das normas previstas dos artigos 16 ao 20, será
considerado infração disciplinar de natureza grave, e sujeitará o infrator à penalidade de suspensão
de até 08 (oito) dias sem remuneração, observando-se a ampla defesa e o contraditório. Art. 22 - O guarda municipal responderá civil, penal e administrativamente, caso
sejam apresentadas notas fiscais, sem efetivamente realizar a compra dos uniformes e equipamentos. Art. 23 - O disposto no artigo anterior será considerado infração disciplinar de
natureza gravíssima, sujeitando o infrator à penalidade disposta no artigo 24 desta lei. Art. 24 - Caso comprovada a má fé e/ou a não prestação de contas no último prazo
desta lei, será aplicada ao servidor, a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias sem
remuneração. §1º - A efetiva aquisição do uniforme e/ou dos equipamentos de trabalho, antes do
oferecimento da denúncia, isentará o guarda municipal da penalidade prevista neste artigo. § 2º - Caberá à corregedoria a apuração das irregularidades previstas nesta lei. Art. 25 - Para efeito do disposto neste capítulo, a responsabilidade do servidor será
apurada por meio de processo administrativo disciplinar, observando-se o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
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CAPÍTULO IV
Da Aquisição do Uniforme
Art. 26 - Os uniformes serão adquiridos pelo guarda municipal, no varejo, respeitando
as especificações técnicas do Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa. Art. 27 - Para aquisição de seu uniforme, o guarda municipal deverá se dirigir ao
estabelecimento comercial de sua preferência, e junto à compra, solicitar a nota fiscal, para viabilizar
a prestação de contas, nos termos desta lei. Art. 28 - Além dos vestuários regulamentados, o guarda municipal também estará
autorizado a adquirir com os recursos do referido auxílio, equipamentos de trabalho, tais como: facas
táticas, algema, bastão tonfa, lanterna e carregadores de pistola, exceto armas de fogo e munições. Art. 29 - Os guardas municipais deverão disponibilizar cópia do Regulamento de
Uniformes, para que o estabelecimento de sua preferência faça os uniformes, dentro dos padrões
regulamentares. CAPÍTULO V
Da Prestação De Contas
Art. 30 - É obrigatória a prestação de contas do auxílio uniforme, nos termos desta lei. Art. 31 - A prestação de contas será realizada em até 30 (trinta) dias após a aquisição
dos uniformes, vestuários e equipamentos previstos nesta lei. Art. 32 - Não serão aceitos recibos, comprovantes de cartão de crédito ou qualquer
outro documento que não seja a nota fiscal, na prestação de contas. Art. 33 - Em se tratando de equipamentos e acessórios comprados na internet, o
servidor deverá solicitar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no site da venda, para posterior comprovação
das despesas. Art. 34 - Será emitida pela chefia administrativa, a Guia de Aquisição de Uniformes
(GAU) em 02 (duas) vias, para auxiliar na compra dos itens e na prestação de contas. Art. 35 - Na GAU serão preenchidos: o nome do estabelecimento, o número da nota
fiscal, a identificação completa do servidor, a data e a lista dos itens adquiridos. Art. 36 - É obrigatória a apresentação da GAU, devidamente preenchida, e
acompanhada das notas fiscais correspondentes aos valores utilizados, junto ao setor competente. Art. 37 - O chefe do serviço administrativo, ou pessoa por ele indicada, terá o prazo
de até 30 (trinta) dias para verificar a prestação de contas, a partir do recebimento da GAU, acompanhada das notas fiscais, decidindo pela sua aprovação ou rejeição.
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Art. 38 - A não prestação de contas em até 90 (noventa) dias, salvo motivo plenamente
justificado, será considerada falta gravíssima, e o guarda municipal estará sujeito à sanção disposta
no Art. 24 desta lei. Art. 39 - Caso persista a inadimplência, sem motivo justificado, o guarda municipal
ficará impedido de receber novo auxílio uniforme, enquanto não sanar a irregularidade. CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 40 - Para fins de adequação desta lei, os servidores com data de aniversário
anterior à sua implementação, receberão o auxílio uniforme, em bloco, em até 30 (trinta) dias, após a
sua aprovação.Art. 41 – O pagamento do auxílio uniforme dos guardas que fizeram aniversário nos
meses anteriores à vigência da presente lei receberão o auxílio uniforme, cumpridas as exigência
estabelecidas, da seguinte forma:
Mês de aniversário Pagamento
Janeiro/2025 Maio/2025
Fevereiro/2025 Junho/2025
Março/2025 Julho/2025
Abril/2025 Agosto/2025
Art. 42 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser proposta abertura de crédito
adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica. Art. 43 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
legais e jurídicos à 1º de janeiro de 2025, revogando-se todas as disposições contrárias. Câmara Municipal de Formosa, 25 de m a r ç o de 2025. Publicado no Portal da Câmara. ┌
Presidente
┌
Chefe da 1° Secretaria

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