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materia nº 22/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-03-03
EmentaALTERA DISPOSITIVO QUE ESPECIFICA DA LEI N.º 77-JP, DE 28.09.1990, QUE ESTABELECE ISENÇÃO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2723

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-19 Proposição arquivada TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. PROJETO DE LEI ARQUIVADO EM 01 (UMA) VIA NA 1.ª SECRETARIA (Data aproximada).
2015-03-10 Proposição retirada pelo autor PROJETO DE LEI RETIRADO PELO AUTOR, ENVIADO À 1.ª SECRETARIA PARA ARQUIVAMENTO.
2015-03-10 Proposição apresentada em Plenário PROJETO DE LEI APRESENTADO AO PLENÁRIO PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO À(S) COMISSÃO(ÕES) PERMANENTE(S).
2015-03-03 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 01 (UMA) VIA PELA 1.ª SECRETARIA, AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

ESTADU DF GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIC:PAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º degy 15, DE 03 DE MARÇO DE 2015.
Altera dispositivo que especifica da Lei nº 77-JP, de
28.09.1990, que estabelece isenção de tarifas de
transporte coletivo no Município de Formosa e dá
outras providências.
Autoria: Wenner Patrick
A Câmara Municipiil de Formosa, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Muúnicipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1 da Lei nº 77-JP, de 28-de setembro de 1990, que estabelece
isenção de tarifas de transporte coletivo no Município de Formosa e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º — Fica assegurado aos deficientes físicos e portadores de Lúpus,
usuários de transporte coletivo, neste Município, isenção sobre tarifas cobradas pelas
Empresas de Transporte Coletivo que possuam concessão da Prefeitura Municpal de
Formosa-GO.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, em de de
2015.
WENNER PATRIÍK DE SOUSA
Vereador
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
gabinetevercadorwenner(Z; nailcom www.camaraformosa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE: FORMOSA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura legislativa tem por objetivo a alteração da Lei n.º 77-JP, de
28 de setembro de 1990, que estabelece isenção de tarifas de transportes coletivo no Município
de Formosa e dá outras providências.
Tal modificação na lei mencionada se faz necessária para estender o benefício da
isençác aos usuarios do transporte coletivo no Município portadores de Lúpus.
É
Sendo assim, por se tratar de medida de vasto alcance social e justa na sua
essência, conto com os nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
WENNER PATRICK DE SOUSA
Vereador |
o Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
Formosa-GO
gabinetevereadorwenner(Dgmail.com www.camaraformosa.go.gov.br

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