br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 6/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaPARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 51/25, de autoria do Vr. Welio de Araci Chegou, que Institui a política “Vini Jr. De combate ao racismo “nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela prefeitura de Formosa”.
native_id27258

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 51/25, de autoria do Vr. Welio de Araci Chegou, que Institui
a política “Vini Jr. De combate ao racismo “nos torneios esportivos realizados ou
patrocinados pela prefeitura de Formosa”. Relator: Ver. Marquim Araujo
I – Relatório
O Ver. Welio de Iraci Chegou, propõe projeto que Institui a política “Vini Jr. De
combate ao racismo “nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela
prefeitura de Formosa”. II - Análise
O projeto encontra amparo legal no art. 8º, I da LOM e também na Constituição
Federal, art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da vereadora, como expõe em suas razões
motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia
com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a
seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da
comunidade formosense. Quanto ao artigo 4º há inconstitucionalidade formal uma vez que obriga o Executivo à
regulamentar a lei, ferindo de morte o artigo 2º da Carta Magna, replicado pelo artigo 4º da LOM. III – Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo art. 3º
da LC 95/98i
Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que
nada impede sua tramitação. IV – Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e
de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de março de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro Membro

open original →