| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | PARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 51/25, de autoria do Vr. Welio de Araci Chegou, que Institui a política “Vini Jr. De combate ao racismo “nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela prefeitura de Formosa”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 51/25, de autoria do Vr. Welio de Araci Chegou, que Institui a política “Vini Jr. De combate ao racismo “nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela prefeitura de Formosa”. Relator: Ver. Marquim Araujo I – Relatório O Ver. Welio de Iraci Chegou, propõe projeto que Institui a política “Vini Jr. De combate ao racismo “nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela prefeitura de Formosa”. II - Análise O projeto encontra amparo legal no art. 8º, I da LOM e também na Constituição Federal, art. 30, inciso I, que atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da vereadora, como expõe em suas razões motivadoras.Assim, do ponto de vista de iniciativa e legalidade, o projeto encontra-se em sintonia com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Formosa, estando, portanto, apto a seguir para votação. Quanto ao mérito, verifica-se que a matéria é pertinente e atende aos anseios da comunidade formosense. Quanto ao artigo 4º há inconstitucionalidade formal uma vez que obriga o Executivo à regulamentar a lei, ferindo de morte o artigo 2º da Carta Magna, replicado pelo artigo 4º da LOM. III – Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa a Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Verifica-se no presente caso que a propositura possui os elementos mínimos exigidos pelo art. 3º da LC 95/98i Logo, verifica-se que o projeto atende aos requisitos constitucionais, de modo que nada impede sua tramitação. IV – Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também pode ser submetido ao plenário. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 06/25 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 20 DE MARÇO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] Por isso, opinamos pela sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de março de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro Membro