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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaPARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE MARÇO DE 2025 Projeto de Lei Complementar nº 26/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 que “institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências", na forma que especifica.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE MARÇO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Complementar nº 26/25, de autoria da Prefeita Municipal de
Formosa que “Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 003, de 30 de dezembro de 2009 que
“institui o Código Tributário do Município de Formosa (GO) e dá outras providências", na forma
que especifica. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – Relatório
O presente parecer tem por finalidade analisar os aspectos financeiros e
orçamentários do Projeto de Lei Complementar n.º 26, de 12 de março de 2025, que propõe a
alteração do artigo 348 da Lei Complementar n.º 003/2009 – Código Tributário do Município de
Formosa. A alteração visa atualizar o valor mínimo para a propositura de ações judiciais de
Execução Fiscal, estabelecendo que o valor de 50 ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional), atualizado para R$ 1.382,24 até dezembro de 2024, seja utilizado como parâmetro para
o ingresso das execuções fiscais, em conformidade com os parâmetros fixados pelo art. 34 da Lei
n.º 6.830/80 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II – Análise
A alteração promovida pelo projeto de lei não representa um acréscimo de despesa ou
a criação de novos encargos para o orçamento municipal, mas sim a atualização de parâmetros
que regem a cobrança de créditos tributários e não tributários. Essa adequação permite que a
Secretaria Municipal de Finanças promova o protesto dos créditos inferiores ao valor estabelecido, conforme disposto no novo texto do art. 348, otimizando a gestão dos créditos a receber e a
execução fiscal. Do ponto de vista orçamentário, a atualização dos valores está em consonância com os
princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos instrumentos de planejamento orçamentário. A
medida se mostra adequada uma vez que:  A alteração atualiza um valor que, conforme a Lei Complementar n.º 34/2020,
já se encontrava defasado, garantindo que as operações de execução fiscal não
comprometam o equilíbrio fiscal do município;  Ao ajustar o valor de alçada para o ingresso das Execuções Fiscais, o município
adequa sua política tributária aos parâmetros de atualização monetária, sem
que haja impacto negativo sobre as despesas correntes ou a capacidade de
arrecadação, mantendo a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Assim, sob os aspectos que competem à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, nos moldes do artigo 58 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a proposição obedece aos
preceitos legais, atendendo a conveniência e oportunidade.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 04/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE MARÇO
DE 2025
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – Voto
Diante do exposto, consideramos juridicamente legal o Projeto de Lei Complementar
nº 26/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 26 de março de 2025. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
┌ ┌
Membro Membro

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