| Tipo | Parecer Comissão de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | PARECER Nº 03/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE MARÇO DE 2025 Projeto de Lei Ordinária nº 23/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Autoriza aumento de quantitativo em cargos que identifica, na Lei n.º 809, de 11 de outubro de 2022, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento de Analista Ambiental e o de Fiscal do Meio Ambiente do Município de Formosa e dá outras providências”, na forma que especifica”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE MARÇO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 23/25, de autoria da Prefeita Municipal de Formosa que “Autoriza aumento de quantitativo em cargos que identifica, na Lei n.º 809, de 11 de outubro de 2022, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento de Analista Ambiental e o de Fiscal do Meio Ambiente do Município de Formosa e dá outras providências”, na forma que especifica”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – Relatório O presente parecer tem por objetivo analisar os aspectos financeiros e orçamentários do Projeto de Lei n.º 23, de 12 de março de 2025, que visa autorizar o aumento do quantitativo de cargos da carreira de Analista Ambiental – Biólogo e de Fiscal do Meio Ambiente no âmbito do Município de Formosa-GO. O projeto propõe a criação de dois novos cargos no quadro para as duas carreiras citadas, alterando o quantitativo vigente conforme a Lei n.º 809/2022. O projeto apresentado é, sem dúvida, de interesse público, pois altera o quantitativo de cargo público visando a necessidade do executivo municipal. II – Análise O art. 2º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária 04.122.0128.2.383.3.1.90.11 – Fundo Municipal do Meio Ambiente. Essa previsão garante que a ampliação do quadro funcional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente seja realizada sem comprometer outras rubricas orçamentárias do município. A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece a necessidade de compatibilidade entre o aumento de despesas e a disponibilidade financeira do ente federativo. No presente caso, verifica-se que a criação dos novos cargos está vinculada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, indicando que há previsão orçamentária específica para suportar as despesas sem comprometer a sustentabilidade fiscal do município. Em consonância com o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto demonstra que a despesa decorrente do aumento de cargos está adequada à Lei Orçamentária Anual, estando abrangida por dotação orçamentária. Ademais, verifica-se que a despesa encontra compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao se conformar com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidos, sem infringir quaisquer de suas disposições.Ademais, é importante destacar que a recomposição do quadro de servidores na área ambiental atende à Recomendação n.º 003/2024 do Ministério Público do Estado de Goiás, o que reforça a necessidade do presente projeto para garantir o cumprimento das obrigações municipais no tocante à fiscalização e à concessão de licenças ambientais. Assim, sob os aspectos que competem à análise da Comissão de Finanças e Orçamento, nos moldes do artigo 58 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a proposição obedece aos preceitos legais, atendendo a conveniência e oportunidade. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 03/25 DA COMISSÃO DE FINAÇAS E ORÇAMENTO (CFO), DE 26 DE MARÇO DE 2025 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] III – Voto Diante do exposto, consideramos juridicamente legal o Projeto de Lei Ordinária nº 23/25, estando apto para deliberação pelo Plenário. Portanto, esta Comissão manifesta parecer favorável à sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 26 de março de 2025. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro ┌ ┌ Membro Membro